Zusammenfassung der Ressource
TOMBAMENTO
Anmerkungen:
- IMPORTANTE SABER:
- Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (art. 216, §5º, CF88)
- STJ TESES - 1) O ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/1937 se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada.
- Desnecessária a notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários de imóveis da região protegida, bastando a publicação por edital, o que ocorreu no decorrer do procedimento. (STJ. RMS 55.090/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019
- 2. SOBRE BENS
- III. MATER
e IMATER
Anmerkungen:
- - A incidência do TOMBAMENTO sobre bens IMATERIAIS não é unanimidade na doutrina, havendo parcela minoritária que entende que para tais bens o REGISTRO seria o instituto adequado.
- Na prática, conforme site do IPHAN, para bens imateriais, utiliza-se o REGISTRO.
- Apesar disso, em provas, o melhor é adotar a tese majoritária, defendida por DI PIETRO, DIRLEY CUNHA JR, dentre outros (CESPE segue a corrente majoritária).
- II. MÓVEIS e IMÓVEIS
- I. PUB e PRIV
- IV. MONU
NATURAIS
- + DE 1 TOMBAM
NO BEM?
Anmerkungen:
- - Pode haver mais de um tombamento, realizado por mais de um Ente, sobre um mesmo bem.
- 3. TIPOS
- I. DE OFÍCIO
Anmerkungen:
- - Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
- MERA NOTIFICAÇÃO
- BENS PUB
- II. VOLUNTÁRIO
Anmerkungen:
- - Sempre o proprietário solicitar ou tombamento ou anuir à solicitação feita pelo poder público.
- III. COMPULSÓRIO
- 5. TOMB PROV
- I. MEDIDA
ACAUTELAT
- III. = ao DEFINITIVO
Anmerkungen:
- - Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
- SALVO INSCR
REGISTR IMÓVEIS
Anmerkungen:
- - que no provisório não é necessário.
- II. DESDE NOTIF
- 1. DISP GERAIS
- I. PATRIM
HIST-CULT BR
- PROTEÇÃO
Anmerkungen:
- - Há outros meios de proteção também, como o registro e a desapropriação.
- II. SEM INDENIZ
- HÁ EXCEÇÕES
- IV. CARÁTER
ABSOLUTO
- III. INSCR LIVROS TOMBO
- V. Ñ SÃO PATRIM
HIST-CULT BR
- CERTAS OBRAS
ESTRANG
Anmerkungen:
- - Art. 3º, DL0025/37: Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
- VI. POR LEI?
Anmerkungen:
- - É questão polêmica.
- Contudo, há manifestação do STF no sentido que é possível o tombamento PROVISÓRIO por lei, sendo necessário, após a edição da lei, a tomada de medidas pelo executivo.
- O tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo [STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017]
- VII. HIERARQ
VERTICALIZ
Anmerkungen:
- - A hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal
Q2208538
- 4. EFEITOS
- I. É PERMITIDO
- a. ALIENAÇÃO
- NÃO HÁ MAIS
DIR PREFER!
Anmerkungen:
- - Ficar atento para o fato de que o NCPC confere direito de preferência à UNIÃO>ESTADOS>MUNICÍPIOS no caso de alienação judicial de bem tombado.
- Ou seja, não há mais direito de preferência extrajudicial, mas ainda há judicial.
- MAS HÁ
RESTRIÇÕES
Anmerkungen:
- - Importante: os BENS PÚBLICOS tombados só podem ser transferidos para outros entes públicos.
- Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
- b. ONERAÇÃO
- PENHOR,
ANTICR, HIPOT
- II. IMÓVEIS
VIZINH
Anmerkungen:
- - Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
- SERV ADM (ou
LIMIT ADM)
- III. RESTRIÇÕES
- a. NOTIF TRANSF, DESLOC, FURTO
- b. SAÍDA PAÍS LIMITADA
Anmerkungen:
- - Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
- c. VIGILÂNCIA
PERMAN
Anmerkungen:
- - Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.
- d. DEMOL, REFORM,
RESTAUR, PINTURA
Anmerkungen:
- - Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
- Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.