Zusammenfassung der Ressource
Crimes contra a
Administração
Pública
- Sujeito Passivo
- Estado
- Pode ser o
particular
- Crimes do Particular
contra a
Administração
Pública
- Usurpação
Anmerkungen:
- Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
- Resistência
Anmerkungen:
- Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1.º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2.º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
- Desobediência
Anmerkungen:
- Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
- Desacato
Anmerkungen:
- Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
- Trafico de Influência
Anmerkungen:
- Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
- Corrupção Ativa
Anmerkungen:
- Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
- Contrabando ou
Descaminho
Anmerkungen:
- Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1.º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2.º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3.º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1.º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2.º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3.º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
- Sujeito Ativo
- Funcinário Público ou
equiparado
Anmerkungen:
- Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1.º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2.º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
- Funcionário Público
- Concurso público
- Ministérios,
Autarquias, Poderes
- Empregado Público
- Funcionário
Empresa
Pública ou SA
- Banco do Brasil, Caixa,
Petrobras,
Eletrobras,etc...
- Entidades
Para-estatais,
Empresas
prestadoras de
Serviços Públicos
- Sesi, Senai, Sesc, Cemig,
Cedae, Copasa
- Função Pública
- TODOS OS
OUTROS -
Transitoriedade
- Mesários,
Conselheiros de
Políticas Públicas
- Peculato
Anmerkungen:
- Apropriar-se, desviar ou subtrair bem móvel ou imóvel, do público ou privado em proveito próprio ou de outrem.
Pena: na forma dolosa o peculato resulta em reclusão, de dois a doze anos, e multa. Em sua forma culposa, detenção, de três meses a um ano.[
- Doloso
- apropriar-se, desviar, subtrair
- reclusão 2 a 12 anos e multa
- Culposo
- Contribuir
- detenção 3 meses a um ano
- Peculato
Mediante
erro de
outrrem
Anmerkungen:
- Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- apropriar-se mediante
erro
- reclusão de um a 4
anos e multa
- Inserção de
Dados Falsos
em sistema
informatizado
Anmerkungen:
- Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
- inserir ou facilitar
- reclusão 2 a 12 anos e multa
- Modificação ou
alteração não
autorizada de
sistema de
informações
Anmerkungen:
- Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
- modificar ou alterar
- detenção 3 meses a 2 anos
e multa, aumento de 1/3 se
prejuízo para admp ou
administrado
- Extravio, sonegação ou
inutilização de livro ou
documento
Anmerkungen:
- Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- extravir, sonegar e inutilizar
total ou parcial
- reclusão de 1 a 4 anos
- Emprego irregular de
verbas ou rendas
públicas
Anmerkungen:
- Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
- dar aplicação diversa
- detenção de 1 a 3
meses e multa
- Concusão ou
Excesso de
Exação
Anmerkungen:
- Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1.º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2.º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
- exigir vantagem
para si ou outrem,
exige tributo,ou
quando devido
emprega meio
vexatorio
- reclusão 2 a 8 anos e multa
- Corrupção Passiva
Anmerkungen:
- Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1.º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2.º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
- solicitar ou receber
dentro, fora ou antes
de assumir
- reclusão 2 a 12 anos e multa
- Facilitação de
Contrabando ou
Descaminho
Anmerkungen:
- Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n.º 8.137, de 27.12.1990)
- facilitar
- reclusão 3 a 8 anos e multa
- Prevaricação
Anmerkungen:
- Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei n.º 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
- retardar ou deixar
de praticar
- detenção 3 meses a um ano, multa
- Condecendência
criminosa
Anmerkungen:
- Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
- deixar de responsabilizar
serv subordinado
- detenção 15 dias a 01 mês, multa
- Advocacia Administrativa
Anmerkungen:
- Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
- patrocinar interesse
privado perante admp
- detenção 01 a 03 meses, multa
- Abandono de função
Anmerkungen:
- Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1.º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2.º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
- abandonar cargo
- detenção 15 dias a um mês, multa
- Exercício funcional
ilegalmente
antecipado ou
prolongado
Anmerkungen:
- Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
- entrar no exercício da
função ou continuar a
exercer
- detenção de 15 dias a 01 mês, multa
- Violação de sigilo funcional
Anmerkungen:
- Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1.º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2.º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- revelar ou facilitar fato
- reclusão de 2 a 6 anos e multa
- Violação do sigilo
de proposta de
concorrência
Anmerkungen:
- Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
- devassar ou proporcionar a terceiro
- detenção 3 meses a 01 ano e multa
- Tem suas penas
aumentadas em 1/3 quando
exercerem cargos de chefia e
assessoramento.
- violência arbitrária
- praticar violência ou a
pretextodo cargo
- detenção 6 meses a 01 ano, multa