Zusammenfassung der Ressource
Recuperação Judicial (art.52)
- 1. Ajuizamento do pedido de recuperação
- 2. Juiz defere o
processamento, nomeia
o administrador judicial
- 3. Devedor pode
desistir do pedido,
se houver
aprovação dos
credores
- 5. Após o deferido o
processamento da
recuperação, credores
pode convocar AG para
formar Comitê de
credores
- 8. Recebido o plano, o juiz
manda publicar na edital para
objeções
- 9. Se houve objeções, juiz
convoca AG, no prazo máx
150 dias contados do
deferimento
- 10. Rejeita o plano de recuperação
- 13. AG aprova o plano de
recuperação ou modifica com a
concordância do devedor
- 12.Juiz pode conceder a
recuperação, mesmo contra decisão
da AG
- 14. Não objeção, ou juiz
aprova mesmo com
objeção; Após o
devedor apresentar
certidão negativa de
tributos, juiz concede a
recuperação
- 15. Devedor permanece em
recuperação por 2 anos;
cumpridas as obrigações
vencidas neste prazo, o juiz
decreta o encerramento;
Credores remanescentes podem
executar ou pedir falência em
caso de descumprimento
- 16. Se descumprida qualquer obrigação
do plano no prazo de 2 anos, juiz
decreta a falência
- Pagamento de créditos
- Procedimento parecido com a falência
- Créditos trabalhistas
devem ser apurado na
justiça especializada
- 11. Se assembleia deliberar a
falência, o juiz ira decretar a
falência
- 6. Em 60 dias contados
no deferimento, o
devedor deverá
apresentar plano de
recuperação
- 7. Se o devedor
não apresentar
o plano de
recuperação, o
juiz decreta a
falência
- MP também fiscaliza
- 4. Pedido pode ser
indeferido; falência não
pode ser decretada
- Requisitos para entrar
com pedido de
recuperação
- a) Empresário Regular e
registrado na Junta
- b) Exercício por 2 anos
- c) Viabilidade Econômica
- A EMPRESA AINDA NÃO QUEBROU