Zusammenfassung der Ressource
INVALIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO
- NULO QUANDO:
- CELEBRADO POR AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
- OBJETO ILÍCITO, IMPOSSÍVEL OU INDETERMINÁVEL
- MOTIVO COMUM DETERMINANTE ILÍCITO
- NÃO REVESTIR A FORMA PRESCRITA EM LEI
- PRAZO DECADENCIAL
DE 04 ANOS PARA
ANULAR
- PRETERIDA ALGUMA SOLENIDADE ESSENCIAL
- OBJETIVO DE FRAUDAR LEI IMPERATIVA
- SIMULADO, MAS SUBSISTIRÁ O QUE SE DISSIMULOU
SE VÁLIDO NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA
- RESSALVADO DIREITO DE 3º DE BOA-FÉ
- NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO
NEM CONVALIDAÇÃO
- ALEGADA POR QUALQUER PARTE
- NÃO PODEM SER SUPRIDAS NEM COM
REQUERIMENTO DAS PARTES
- ANULÁVEL
- INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE
- VÍCIO
- ERRO, DOLO, COAÇÃO,
ESTADO DE PERIGO, LESÃO ou
FRAUDE CONTRA CREDORES
- PODE SER CONFIRMADO PELAS PARTES
- A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por
sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a
podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a
alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
- Quando a lei dispuser que determinado
ato é anulável, sem estabelecer prazo
para pleitear-se a anulação, será este de
2 anos, a contar da data da conclusão
do ato.
- Quando a anulabilidade do ato resultar da
falta de autorização de terceiro, será validado
se este a der posteriormente.
- MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
- A invalidade do instrumento não induz a do
negócio jurídico sempre que este puder
provar-se por outro meio.
- A invalidade parcial de um negócio jurídico não o
prejudicará na parte válida, se esta for separável;
- A invalidade da obrigação principal implica a
das obrigações acessórias, mas a destas não
induz a da obrigação principal.