Zusammenfassung der Ressource
1 - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- CONCEITO
Anmerkungen:
- 1) conjunto de PRERROGATIVAS E SUJEIÇÕES da administração, para esta alcançar a FINALIDADE do bem da coletividade
2) conjunto de traços do Direito Administrativo que coloca a administração em uma posição privilegiada em relação ao particular
- PRERROGATIVAS
Anmerkungen:
- 1) OU PRIVILÉGIOS
2) Superioridade em relação ao particular
3) Tem a finalidade de atingir o bem da coletividade.
- SUJEIÇOES
Anmerkungen:
- 1) restrição da liberdade de ação
2) retiram ou DIMINUIR a liberdade de ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, sob pena de nulidade do ato administrativo
- PRINCÍPIOS
- SUPRAPRINCÍPIOS
Anmerkungen:
- SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Anmerkungen:
- 1) Das prerrogativas da Adm, para assegurar a posição de superioridade da mesma.
2) O meio para atingir a finalidade (interesse público)
3) Prevalece o INTERESSE COLETIVO SOBRE O PRIVADO; ou seja, havendo conflito de interesse entre particular e público, prevalece o último.
4) Que TODOS OS ATOS devem ser pautados na busca deste interesse (coletivo). 5) Ex: desapropriação de um imóvel; exercício do poder de polícia; presunção de veracidade dos atos; das cláusulas exorbitantes; recisão ou alteração unilateral do contrato; intervenção do Estado na propriedade privada.
- INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Anmerkungen:
- 1) Das RESTRIÇÕES/SUJEIÇÕES da Adm.
2) Significa dizer também que esta NÃO É DETENTORA da coisa pública, mas sim a coletividade; ADM É MERA GESTORA.
3) A atuação adm. deverá ser pautada sempre nos interesses dos administrados (entende-se coletividade)
4) Somente atua quando lei AUTORIZA (discricionariedade) ou DETERMINA (vinculação)
5) Agir somente na vontade da lei
6) A adm. não possui livre disposição sobre os bens; uma vez que atua em nome de terceiro (coletividade)
7) É um princípio que pode ser relativizado
8) DO PODER-DEVER DE AGIR: deve agir conforme o interesse público
- EXPRESSOS
- LEGALIDADE
Anmerkungen:
- 1) IMPÕE a atuação nos termos da lei
2) O Estado cria lei, e ao mesmo tempo se submete a ela.
3) Lei estabelece OS LIMITES DE ATUAÇÃO DA ADM.4) DOS ASPECTOS4.1) NEGATIVO: Art. 5º, II da CF; ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, somente em virtude de lei; ou seja aspecto relacionado aos administrados; é negativo pois impõe restrições; trata-se da AUTONOMIA DA VONTADE do particular.4.2) POSITIVO: o da ADM; atuação somente quando houver PREVISÃO em lei; também chamado de princípio da estrita legalidade; administração limitada a lei; 5) STJ: a Administração está, em TODA SUA ATIVIDADE, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal.6) DAS RESTRIÇÕES DA LEGALIDADE: segundo Celso Bandeira de Mello é na MEDIDA PROVISÓRIA e ESTADOS DE DEFESA E SÍTIO.
- IMPESSOALIDADE
Anmerkungen:
- 1) SENTIDOS
1.1) DO PRINCÍPIO DA FINALIDADE: a atuação adm. deverá satisfazer a finalidade especificada em lei; sinônimo do princípio do interesse público.; EX poder ser a remoção de um servidor por superior, tendo caráter punitivo, diferentemente de remover o servidor por necessidade de adequação do número de funcionários
1.2) DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE/ISONOMIA: atender a todos os administrados sem discriminações; não favorecer; não perseguir; EX.: o concurso público; a licitação.
1.3) DA VEDAÇÃO DA PROMOÇÃO PESSOAL: não pode ocorrer a pessoalização nos atos administrativos; ART. 37, §1º CF - "as publicações dos atos administrativos, deverá ter caráter educativo, informativo ou social, não podendo conter nada que caracterizem a promoção pessoal dos agentes públicos"; este, também fere outros princípios, tais como o da legalidade e a moralidade.
- MORALIDADE
Anmerkungen:
- 1) que o administrador, não dispense os preceitos éticos que são esperados por eles
2) ART. 2º da Lei 9.784/99 - prevê a atuação segundo os PADRÕES ÉTICOS de probidade, decoro e BOA-FÉ3) DO CLÁSSICO EXEMPLO: SÚMULA VINCULANTE 13 - "nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta até o 3º grau"; STF entende que trata somente dos cargos de natureza administrativa (comissão e função de confiança) e não política (secretário e ministros de Estado); nestes casos, a nomeação será legal, mas imoral.4) Este princípio aplica-se tanto internamente a administração, quanto a relação com os administrados6) DO DEVER DA ATUAÇÃO ÉTICA: transparente e honesta
- PUBLICIDADE
Anmerkungen:
- 1) EXIGÊNCIA DA PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃOS OFICIAIS COMO REQUISITO DE EFICÁCIA: válido para os atos administrativos gerais, com efeitos externos ou que impliquem ônus para o patrimônio público
1.1) Um ato pode ser válido, mas não eficaz (quando não publicado)
1.2) Nem todo ato precisa ser publicado
2) DA TRANSPARÊNCIA NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA: deriva do princípio da indisponibilidade
2.1) ART 37, §3º da CF
2.2) ART 5º, XXXIII da CF
2.3) ART. 216, §2º da CF
3) Atenção somente nos atos que a lei diz que pode ser restringido
- EFICIÊNCIA
Anmerkungen:
- 1) atuação administrativa com excelência, fornecendo o melhor tipo de serviço, pelo MENOR CUSTO possível e MENOR TEMPO
2) EM RELAÇÃO AO MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO: MELHOR ATUAÇÃO, para obtenção dos MELHORES RESULTADOS; fruto disso são as avaliações periódicas/especiais de desempenho
3) DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO DA ADM. PÚBLICA: exige-se que seja a mais racional possível
4) Ligada a forma de gerenciamento da Adm. Pública5) O princípio da eficiência é busca pela OTIMIZAÇÃO da adm. na busca dos melhores resultados. Para que este princípio seja INVOCADO, deve-se APONTAR o contexto que a ineficiência da administração causou LESÃO ao particular.
- NOÇÕES GERAIS
Anmerkungen:
- 1) TIPOS
1.1) EXPRESSOS: previstos taxativamente em norma jurídica; não encontram-se somente na CF, mas também em normas infraconstitucionais
1.2) IMPLÍCITOS: não estão de forma taxativa; mas podem estar na norma, não de forma objetiva, somente o sentido. EX: princípio da finalidade, supremacia.
- IMPLÍCITOS
- RAZOABILIDADE (PROPORCIONALIDADE)
Anmerkungen:
- 1) PROPORCIONALIDADE: EQUILÍBRIO entre o MEIO empregado e FIM que se deseja alcançar; tem por objeto o controle do excesso de poder;
2) PREVISÃO LEGAL: Lei 9.784/99 - art. 29, §2º; p.ú, VI e VIII.
3) Aplica-se principalmente em atos discricionários (limitando-os)
4) O poder judiciário, poderá anular atos que houve excesso, ilegalidade ou ilegitimidade
5) IMPORTANTE: não invadem o mérito administrativo, pois analisam a legalidade e legitimidade
6) A ADM. deverá agir com base na ADEQUAÇÃO (meio empregado, deverá ser compatível com a finalidade); NECESSIDADE (não poderá existir outro meio, menos gravoso) E PROPORCIONALIDADE (as vantagens a ser obtida, deverá ser maior que a desvantagem).
6.1) Lembrar de ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE7) se evidencia nos LIMITES do que pode, ou não, ser considerado aceitável, e sua inobservância resulta em VÍCIO do ato administrativo.
- CONTROLE (TUTELA)
Anmerkungen:
- 1) controle da adm. direta sobre as entidades administrativas, com o objetivo de garantir as finalidades institucionais
2) Não há subordinação entre a adm. direta e indireta; a regra é a autonomia; sendo o controle a exceção
- AUTOTUTELA
Anmerkungen:
- 1) forma da administração CORRIGIR SEUS PRÓPRIOS ATOS
2) este princípio diz que a adm. pode ANULAR (ilegais) OU REVOGAR (quando for inconveniente ou inoportunos) seus atos; não necessitando do Judiciário3) SÚMULA 346 STF - "A adm pode declarar a nulidade de seus próprios atos"4) SÚMULA 473 STF - " ANULAR quando houver vícios que os tornem ilegais; Legalidade; REVOGAR por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos; Mérito; RESSALVADO EM TODOS OS CASOS, APRECIAÇÃO JUDICIÁRIA. 5) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL: ART 5º, XXXV - "lei não afasta do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; assim mesmo que a ADM. realize o controle de legalidade, não está afastada a tutela jurisdicional; a diferença é que a ADM pode agir de ofício e o judiciário mediante provocação5.1) O judiciário, não poderá anular ato válido; somente no que tange a legalidade e legitimidade, mas NÃO O MÉRITO5.2) Controle judicial, NÃO PODE REVOGAR.
6) Trata-se de um PODER-DEVER; o adm. deverá anular os atos ilegais; 7) DI PIETRO: "... poder que a adm. possui de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem necessitar do fornecimento do Poder Judiciário".
- MOTIVAÇÃO
Anmerkungen:
- 1) significa dizer que o adm. deverá mostrar os fundamento DE FATO E DIREITO, que o levou a tomar tal posicionamento/ato/decisão;
2) ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO - (DI PIETRO): a obrigatoriedade de motivar, deverá ser expressa em TODOS OS ATOS; (LUCAS ROCHA FURTADO): todos os atos deverão ser motivados, com exceção a exoneração de ocupante de cargo em comissão.
3) STJ: é obrigatória ao exame da finalidade e da moralidade administrativa.
- CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Anmerkungen:
- 1) primeiramente vale ressaltar que os serviços administrativos cabe aos entes políticos, mas podem ser DESCENTRALIZADOS a adm. indireta
2) DO PRINCÍPIO: significa dizer que o serviço público será prestado de forma CONTÍNUA, sem parar/interrupção
3) Paralelo ao princípio da supremacia do interesse público, pois visa que a coletividade não seja prejudicado por interesse particulares
4) DA RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE P/ DETERMINADA CATEGORIA: atividades relacionadas a segurança pública, manutenção da ordem pública, carreiras de Estado, cujos os membros exercem atividade indelegáveis e a saúde pública.
5) DA RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO: situação de emergência ou prévio aviso; motivada as razões de ordem técnica ou segurança das instalações; inadimplemento do usuário
- CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA
Anmerkungen:
- 1) ART 5º , LV - "aos litigantes de processo administrativo"
2) estendido a todos os processos administrativos; punitivos ou não.3) CONTRADITÓRIO: tomar conhecimento das alegações da parte contrária, e contrapor.4) AMPLA DEFESA: de alegar e provar, valendo-se dos meios e recursos válidos4.1) Abrange o direito a defesa técnica; STF (súmula vinculante 5) - "a falta de defesa técnica em processo administrativo não ofenda a CF"
- ESPECIALIDADE
Anmerkungen:
- 1) reflete a ideia de DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA; para entidades que desempenha atividades especilizadas
- SEGURANÇA JURÍDICA
Anmerkungen:
- 1) assegurar a estabilidade da relações jurídicas já consolidadas
2) Proteção do direito adquirido; ato jurídico perfeito e coisa julgada
3) É a base para criação de súmulas vinculantes; a fim de evitar controvérsias, que acarretam "grave insegurança jurídica"