Zusammenfassung der Ressource
Direito penal militar - Das penas
- Penas principais
- Art 55
Anmerkungen:
- Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; g) reforma.
- Penas acessórias
- Art 98
Anmerkungen:
- Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de posto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das forças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos.
- Não há prescrição da execução dessas penas.
- Ação penal
- Somente pode ser promovida por denúncia do ministério público da justiça militar
- Pública incondicionada
- O MP pode propor livremente a ação penal, denunciando o réu, se achar que há justa causa da infração pena.
- PÚBLICA CONDICIONADA A REQUISIÇÃO DO COMANDO MILITAR A QUE PERTENCE O AGENTE OU DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
- O MP somente pode oferecer a denúncia se houver REQUISIÇÃO desses órgãos.
- Circunstâncias agravantes
- Art 70
Anmerkungen:
- Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando
não integrantes ou qualificativas do crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem de outro crime; c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso
fortuito, engano ou força maior; d) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
- e) com o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou
qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício,
ministério ou profissão; h) contra criança, velho ou enfermo; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento,
inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) estando de serviço; m) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para
esse fim procurado; n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua
administração; o) em país estrangeiro. Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de
embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
- Circunstâncias atenuantes
- Art 72
Anmerkungen:
- Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; II - ser meritório seu comportamento anterior; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo
após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüencias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada
por ato injusto da vítima;
- d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do
crime, ignorada ou imputada a outrem; e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não
atendimento de atenuantes Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de
morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
- Extinção da punibilidade
- Causas extintivas (Art 123)
Anmerkungen:
- CAUSAS EXTINTIVAS Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).