Zusammenfassung der Ressource
1 - Capítulo II - Da Falsidade de Títulos
e Outros Papeis Públicos
- Art 293 - Falsificar, FABRICANDO
ou alterando-os (CRIME CONTRA A
FÉ PÚBLICA
- Selos, Papeis, vales, talões,
bilhetes, passe, cautela de
penhor
- É penalizado: quem usa, guarda, possui
ou detém qualquer dos papeis
falsificados acima, depois de alterado
tbm
- Quem importa, exporta,
adquire, vende, troca, cede,
empresta, guarda, etc...
- $4 - Quem usa ou restitui, embora
recebido de BOA-FÉ, DEPOIS DE
CONHECER A FALSIDADE OU ALTERAÇÃO
- Equipara-se qualquer forma
de comércio irregular ou
clandestino
- Art 294 - Petrechos de Falsificação
(EQUIPAMENTOS)
- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir
ou guardar objeto especialmente
destinado a falsificação de
qualquer dos papeis referidos no
artigo anterior.
- Art 295 - Se o Agente é funcionário público
e comete o crime PREVALECENDO-SE do
cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
- Art 296 - Falsificar, fabricando
ou alterando-os (SELOS)
- Selos dos entes, selos das
entidades de direito público, ou
autoridade, ou sinal público de
tabelião
- É Penalizado quem usa, em prejuízo de outrem
ou em proveito próprio ou alheio, quem altera,
falsifica, ou faz uso indevido de marcas, logotipos,
siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados
das ENTES.
- Art 297 - Falsificação de Documento
público
- Falsificar no todo ou em parte,
documento público, ou alterar
documento público verdadeiro
- $2 - Para os efeitos penais, EQUIPARAM-SE a documento público o
EMANADO DE ENTIDADE PARAESTATAL, O TÍTULO AO PORTADOR
TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, AS AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL, OS
LIVROS MERCANTIS E O TESTAMENTO PARTICULAR.
- Nas mesmas penas incorre quem
insere ou quem faz inserir:
- FOLHAS DE PAGAMENTO ou em documentos de
informações que seja destinado a fazer prova perante a
PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CTPS do empregado em ou em documento que deva
produzir efeito perante a previdência social, declaração
falsa ou que deveria ter sido escrita.
- Em documento contábil ou em qualquer outro
documento relacionado com as obrigações da
empresa perante a previdência social.
- EMA, NADA dos TÍTULOS do Sr
ENDOSSO? Ele precisa de ACÕES DE
SOCIEDADE para comprar LIVROS
MERCANTIS e TESTAMENTOS.
- Omitir nos documentos mencionados, nome do
segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a
vigência do contrato de trabalho ou de prestação de
serviços.
- Alterando um documento verdadeiro.
- Art 298 - Falsificação de
documento particular
- Falsificar no todo ou em parte,
documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro
- Falsificação de cartão - Equipara-se
documento particular o cartão de
crédito ou débito.
- Art 299 - Falsidade Ideológica
- OMITIR EM DOCUMENTO PÚBLICO ou PARTICULAR, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o
fato juridicamente relevante.
- Alterar um documento público ou
particular.
- O DOCUMENTO É ORIGINAL (verdadeiro), O QUE ESTÁ NELE É
FALSO.
- VERBO OMITIR.
- Art 300 - Falso reconhecimento de firma ou letra
- Reconhecer, como verdadeira, no
exercício de função pública, firma ou
letra que não seja.
- Funcionário Público
- Art 301 - Certidão ou atestado
ideologicamente falso
- Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública,
fato ou circunstância que habilite alguém a OBTER CARGO
PÚBLICO, isenção de ÔNUS ou de serviço de caráter público,
ou qualquer outra vantagem
- Art 302 - Falsidade de atestado médico
- Dar o médico, no exercício de
sua profissão, atestado falso.
- alterado por quem não é titular do documento
- Art 303 - Reprodução ou alteração
de selo ou peça filatélica
- Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica
que tenha valor para coleção, SALVO
quando a alteração está visivelmente
anotada na face ou no verso do selo ou
peça.
- Art 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem os
art 297 a 302
- NÃO caracteriza causa de
aumento de pena se FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
- Art 305 - Supressão do documento
- Destruir , suprimir ou ocultar, em benefício
próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio,
documento público ou particular verdadeiro,
- DE QUE NÃO PODIA
DISPOR.
- PENAS DIFERENTES SE DOCUMENTOS PÚBLICOS
OU PRIVADOS.