Zusammenfassung der Ressource
Teses Subsidiárias
- Dosimetria
- 1ª fase. Pena base (art. 59, CP)
- Circunstância inerentes ao delito não podem
fundamentar o aumento da pena base, salvo
se extrapolar a normalidade do tipo
- Súmula 444, STJ - vedada a
utilização de inquéritos e
ações penais em curso para
agravar a pena base
- 2ª fase. Pena intermediária (art. 61 e 62; e art. 65 e 66, do CP)
- Impossibilidade de fixação da pena
fora dos patamares abstratamente
previstos (Súmula 231 do STJ)
- Quando a confissão for utilizada
para formação do convencimento do
juiz, o réu fará jus à atenuante da
confissão (Súmula 545 do STJ)
- Reincidência
- Contravenção + Crime = Não reincidência
- Crime + Crime = Reincidência
- Contravenção + Contravenção = Reincidência
- Crime + Contravenção = Reincidência
- O STJ entende e que o período depurador afasta a reincidência, mas ainda
sim é possível a exasperação da pena base por maus antecedentes. Já o STF
entende que o período depurador também impede o reconhecimento dessa
condenação para fins de maus antecedentes
- Configura maus antecedentes, mas não reincidência, a condenação por
crime anterior que transite em julgado após a prática do novo crime, mas
antes da sentença, quanto a este novo crime
- Conforme a súmula 241 do STJ, a mesma condenação não pode
ser considerada, ao mesmo tempo, como mau antecedente e
reincidência. Se houver mais de uma condenação que
configure reincidência, uma pode ser utilizada para aumentar
a pena base por mau antecedente e a outra como reincidência
- O STJ entende que a confissão está inserida na
personalidade do agente e, portanto, pode ser
compensada com eventual agravante da reincidência
- 3ª fase. Pena definitiva (artigos esparsos na parte geral e especial)
- Causas de aumento e diminuição são previstas em fração e podem
alterar os patamares mínimo e máximo previstos para o crime,
influenciando no rito e no cabimento so sursis processual
- Conforme a Súmula 443 do STJ, o aumento da
pena no caso de roubo circunstanciado não pode
ter por base o mero número de majorantes
incidentes, sendo necessária fundamentação
concreta para elevação acima do mínimo
- No caso da tentativa, o patamar da diminuição é determinado
conforme aproximação da consumação do delito
- Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, §2º, CP)
- Pena superior a 08 anos = fechado
- Pena superior a 04 e até 08 anos e não reincidente = semiaberto
- Pena de até 04 anos e não reincidente = aberto
- Conforme a súmula 269 do STJ, pode ser aplicado
regime semiaberto ao reincidente se a pena for de
até 04 anos com circunstâncias favoráveis
- Nos termos do art. 33, §3º, pode
ser fixado regime inicial mais
gravoso do que determina a pena
se as circunstâncias judiciais
forem desfavoráveis no caso
concreto (S. 718 e 719, do STF)
- A lei de crimes hediondos prevê o regime inicial fechado como
obrigatório. Contudo, o STF entende por sua inconstitucionalidade,
por ofensa ao princípio da individualização da pena
- Conforme o art. 387, §2º, CPP, o tempo de prisão
provisória deve ser descontado da pena aplicada
na verificação do regime inicial cabível