Zusammenfassung der Ressource
Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)
- Artigo 1º - Rol Taxativo de Crimes Hediondos
- Art. 2º - Crimes Equiparados a Hediondos
- Artigos 33 e 36 da Lei 11.343/06
- O tráfico privilegiado, art. 33, §4º, da Lei
11.343/06 não se equipara à hediondo
- Tortura, Lei 9.455/97
- Terrorismo, Lei 13.260/2016
- Insuscetíveis de Anistia, Graça e Indulto, inclusive comutação (indulto parcial)
- Inafiançáveis, sendo passíveis,
entretanto, de liberdade provisória e
demais cautelares pessoais do art. 419, CPP
- Art. 2º, §1º - Regime inicial fechado
- O STF considera este dispositivo inconstitucional,
por violar o princípio da individualização da pena
- Este entendimento serve para todos os crimes hediondos e equiparados
- Não há súmula, ADIn, ou Resolução do Senado
- Portanto, aplica-se o art. 33, §2º,
do CPP, inclusive aos crimes
hediondos ou equiparados
- Art. 2º, §2º - Progressão de Regime
- 2/5 se primário ou 3/5 se reincidente
- Para os crimes hediondos praticados antes da Lei
11.464/07, aplica-se o prazo de 1/6, já que a referida
lei constitui "novatio legis in pejus"
- Súmula 471, STJ e SV 26
- Art. 2º, §4º - Prisão Temporária
- 30 dias, prorrogável por mais 30 dias