Zusammenfassung der Ressource
Constituição do Estado da Bahia- capítulo XXIII "DO NEGRO".
- Artigo 286- A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime inanfiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da constituição Federal;
- Artigo 287: Com países que mantiverem política oficial de de descriminação racial, o Estado não poderá;
- I- Admitir participação ainda que indireta, através de empresas neles sediados, em qualquer, processo licitstorio da administração pública direta e indireta;
- II- Manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais;
- Artigo 288. A rede estadual de ensino e os c cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas diciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira;
- Artigo 289: Sempre que for vinculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra;
- Artigo 290: O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como dia da consciência negra.