Zusammenfassung der Ressource
GARANT e PRIVILÉG
CRED TRIB II
- 1. PRIVILÉGIOS
- II. SALVO TRAB e
ACID TRAB
- I. PREFERE QQ OUTRO
- REGRA GERAL
- 2. FALÊNCIA
- EXTRACONCUR e
RESTITUIÇÕES
Anmerkungen:
- - Sobre as RESTITUIÇÕES, o STJ afirmou “que as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista, porque a quantia relativa às referidas contribuições não integra o patrimônio do falido ”.
- I. TRAB e ACID TRAB
- II. GARANTIA REAL
- NO LIMITE DO BEM
- III. CRED TRIB
- MULTAS TRIB
- PREFERE APENAS
SUBORD
- 3. EXECUÇÃO
FISCAL
- I. AUTON
EXEC FISC
- AO JUÍZO
UNIVERSAL
- FISCO PODE RENUNCIAR
Anmerkungen:
- - A autonomia do executivo fiscal é uma prerrogativa da Fazenda Pública e não uma regra que a vincula. Nada impede que a entidade estatal opte pelo recebimento de seu crédito mediante a habilitação, como o fazem os demais credores (STJ)
- Não é possível ao Fisco a utilização simultânea da execução fiscal e da habilitação do crédito na FALÊNCIA, sob pena de bis in idem
- É possível a Fazenda Pública HABILITAR em processo de FALÊNCIA crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo (Info 718 – 1ª Seção STJ) e desde que SUSPENSA a execução fiscal (Info 719 - 4ª Turma STJ) até o encerramento da falência, sem prejuízo do prosseguimento contra os corresponsáveis - vide art. 7º-A, §4º, inciso V, Lei de Falência e Tema 1092 – 1ª Seção do STJ);
- Cabe ao ENTE PÚBLICO a prerrogativa de escolher entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal OU mediante habilitação nos autos da falência, conforme artigo 7º-A incluído na Lei nº 11.101/05 (cf. incidente de classificação de crédito público);
Q1943303
- II. PREFEREN
entre ENTES?
Anmerkungen:
- - O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos
tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A Súmula 563 do STF foi cancelada. O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado. [STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023)]
- INCONSTI-
TUCIONAL
- UNIÃO,
EST/DF, MUN
- 4. OUTROS
- I. INVENT ou
ARROL BENS
- CRED TRIB
VENCID/VINCEND
no DECURSO
Anmerkungen:
- - É decorrência lógica, pois serão, no caso, EXTRACONCURSAIS.
- TEM PREFEREN
- II. LIQUID
EMPRESA
- CRED TRIB
VENCID/VINCEND
no DECURSO
Anmerkungen:
- - É decorrência lógica, pois serão, no caso, EXTRACONCURSAIS.
- TEM PREFEREN