Zusammenfassung der Ressource
TRABALHO e
EMPREGO
- 1. DISP
GERAIS
- I. REL
TRABALH
- GêNERO
- QQ TRAB HUMANO
- II. REL
EMPREGO
- ESPÉCIE
- TRAB SUBORD
- 2. REL
EMPREGO
- I. PESSOA
FÍSICA
- II. PESSOALIDADE
- INTUITO
PERSONAE
- INFUNGI-
BILIDADE
- EMPREGADOR NÃO!
- V. ONEROSIDADE
Anmerkungen:
- - Basta o animus contraendi - e não o efetivo pagamento.
- III. Ñ EVENTUALID
Anmerkungen:
- - Aquele prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa.
- Teoria dos Fins do Empreendimento.
- IV. SUBORDINAÇÃO
Anmerkungen:
- - TIPOS DE SUBORDINAÇÃO: A doutrina fala atualmente em três dimensões (tipos) de subordinação: clássica, objetiva e estrutural.
- "A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado)"
- PARASUBORDINAÇÃO: representa uma zona cinzenta entre a subordinação e a autonomia. O termo é aplicado pela doutrina e pela jurisprudência por conta da dificuldade em se caracterizar, com certeza, como sendo um contrato de trabalho subordinado ou de trabalho autônomo, já que o requisito da subordinação não se encontra claro e visível.
- SUBORD
JURÍDICA
- ORDENS, CONTROLAR, FISCALIZAR
- CLÁSSICA
- EXCLUSIVIDADE NÃO
É REQUISITO!
- VI. ALTERIDADE
- RISCO CONTA
ALHEIA
- 3. AUTÔNOMO
- I. SEM
SUBORD
- II. PROF LIBERAIS
- III. AUTON
EXCLUSIVO
Anmerkungen:
- - A CLT passou a prever no art. 442-B a possibilidade do autônomo ser exclusivo, sem que isso caracterize relação de emprego.
- Art. 442-B, CLT: A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades
legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de
empregado prevista no art. 3º desta Consolidação [requisitos da relação de emprego].
- Para que tal contratação se dê legalmente, é necessário que realmente inexista subordinação emrelação ao tomador dos serviços. Assim, caberá à Justiça do Trabalho avaliar, nos casos que lhe forem submetidos, a efetiva inexistência da subordinação nessas relações de emprego, ante o princípio da primazia da realidade.
- 4. EVENTUAL
Anmerkungen:
- - EXEMPLOS
- BOIA FRIA: que cada dia vai trabalhar numa fazenda diferente, ganhando por dia, sem se fixar em nenhuma delas
- CHAPA, que faz carga e descarga de mercadorias de caminhões.
- I. SEM HABITUALID
- II. DESCONTINUIDADE
- III. CURTA
DURAÇÃO
- 5. AVULSO
- I. EVENTUAL
- III. INTERMEDIAÇÃO
- SINDICATO
ou OGMO
Anmerkungen:
- - Há que se ter muito cuidado para não confundir a necessária intermediação do avulso pelo sindicato (ou pelo OGMO) com a necessária sindicalização.
- O avulso tem plena liberdade de não se filiar ao sindicato da respectiva categoria, fazendo jus, ainda assim, à intermediação da oferta de seu trabalho pelo sindicato ou pelo OGMO
- IV. DIR
EMPREG
Anmerkungen:
- - A CRFB (art. 7°, XXXIV) equipara os avulsos aos empregados para fins de proteção trabalhista - apesar disso, o avulso continua não sendo empregado
- TEMA 222 STF: Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.
- II. PORTUÁRIO e Ñ PORTUÁRIO
- MOVIMENTADORES DE
CARGA
- 6. COOPERATIVAS
Anmerkungen:
- - Art. 442, parágrafo único, CLT: Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
- I. AUTÔNOMOS
- UNIDOS P/
MELHORES COND
- II. NÃO INTERMEDIA MÃO DE OBRA
- III. PRINCÍPIOS
- a. DUPLA
QUALIDADE
Anmerkungen:
- - Este princípio se relaciona à necessidade de que o cooperado tenha benefícios desta situação, ou seja, a cooperativa deve prestar serviços que beneficiem seus associados.
- b. RETRIB PESS DIFERENCIAD
Anmerkungen:
- - O princípio da retribuição pessoal diferenciada é a diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista
- 7. VOLUNTÁRIO
Anmerkungen:
- - Art. 1, L9608/98: Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
- I. SEM
REMUNERAÇÃO
- MAS PODE TER
RESSARCIMENTO
DESPESAS
- II. PUB ou PRIV SEM FINS LUCR