Zusammenfassung der Ressource
TERCEIRO
SETOR I
Anmerkungen:
- - CLASSIFICAÇÃO DOS SETORES:
a) Primeiro setor: Estado (Administração Pública direta e indireta);
b) Segundo setor: mercado (concessionárias e permissionárias de serviços públicos);
c) Terceiro setor: entidades privadas sem fins lucrativos que atuam objetivando a consecução de
interesse público
- As entidades do TERCEIRO SETOR também são chamadas de PARAESTATAIS, por atuarem "ao lado" do Estado, sem, contudo, integrá-lo.
- 1. DISP GERAIS
Anmerkungen:
- - CONCEITO: pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, porém, não integram a Administração Pública formal.
- II. PJ DIR PRIV
- Ñ INTEGR A
ADM PUB
- III. SEM FINS LUCRAT
- IV. ATIVID INT PUB
- NÃO É SERVIÇO PÚBLICO!!
- EM COLAB
COM O EST
- VI. DEVEM
LICITAR?
Anmerkungen:
- Entende a jurisprudência/doutrina, de um modo geral, o seguinte:
a- contratação c/ terceiros: não precisa licitar, mesmo recebendo dinheiro público. Deve, porém, utilizar-se de critério público e objetivo, balizados pelos princípios da isonomia e impessoalidade.
b- contratação c/ a adm pública: deve haver licitação por parte da adm pública - ressalvado o caso de dispensa de licitação para as OSs.
- I. ADM
GERENCIAL
- V. FOMENTO
- RECEBEM
- 2. SERV SOCIAIS
AUTÔNOMOS
- I. CRIAÇÃO
PREV LEI
- IV. CONTRIB
SOCIAIS
Anmerkungen:
- - O STF classifica tais contribuições como CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS - e não contribuições corporativas.
- E DOTAÇÕES
ORÇ
- III. SISTEMA S
- SESC, SESI,
SENAI, ETC
- II. CONFED PRIVADAS
- REPRESENT DAS
CATEG ECON
- PATRONAIS
- 3. ORGAN
SOCIAIS
Anmerkungen:
- Art. 1, L9637/98: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
- I. QUALIF ESP
- ATO DISCRICION
- DO MINISTÉRIO
- CREDENCIAMENTO
Anmerkungen:
- - De acordo com o STF na ADI 1.923/DF, a qualificação das entidades privadas sem fins lucrativos como organização social configura hipótese de credenciamento, sendo inexigível a licitação neste caso.
- Isto porque todas as entidades privadas que preencham os requisitos poderão receber o título jurídico de OS, sendo inviável a competição neste caso.
- SEM LICITAÇÃO
P/ SER OS
- II. CONTR GESTÃO
Anmerkungen:
- - Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
- Tem natureza jurídica de CONVÊNIO.
- CONVÊNIO
- III. FOMENTO
- R$, PERM USO BENS e
CESSÃO SERVIDOR
Anmerkungen:
- a) Recursos orçamentários;
b) Bens públicos: permissão gratuita de uso, dispensada a licitação, mediante cláusula expressa no contrato de gestão (art. 12, §3º);
c) Cessão de servidores públicos com ônus para o órgão de origem: o ente público segue arcando com
a remuneração do servidor.
- Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
- A permissão de uso de bens públicos dispensa licitação (art. 12, §3º, L9637/98)
- Os bens públicos MÓVEIS objeto de permissão poderão ser permutados, desde que por outros de igual/maior valor, mediante avaliação prévia e autorização do poder público (art. 13, L9637/98)
- IV. DISP LICITAÇÃO
Anmerkungen:
- - A Administração Pública pode contratar OS sem necessidade de licitação, caso o objeto do contrato esteja previsto no contrato de gestão.
- V. PART do
ESTAD na DIR
Anmerkungen:
- - Requisito importante para a qualificação como OS é possuir como órgão de deliberação superior um CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, assegurada a participação de representante do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral (art. 2º, I, “c” e “d”).
- OBRIGATÓRIO!
- 4. OSCIP
Anmerkungen:
- - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
- Art. 15, L9790/99: "Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da
celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade"
- O rol previsto na lei de atividades que podem ser desenvolvidas pelas OSCIPs é mais amplo do que os das OSs.
- Art. 2º, L9790/99, parágrafo único: Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)
- I. QUALIF ESP
- ATO VINCULADO
- MINIST da JUST
- 03 ANOS MÍN
- II. TERMO
PARCERIA
Anmerkungen:
- - Após o recebimento da qualificação junto ao Ministério da Justiça, a OSCIP poderá celebrar TERMO DE PARCERIA.
- O TERMO DE PARCERIA é o INSTRUMENTO que formaliza a parceria entre a OSCIP e o Poder Público.
- III. PART do
ESTAD na DIR
Anmerkungen:
- - Art. 4º, § único, L9790/99: É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
- FACULTATIVO
- IV. NÃO
PODEM SER
Anmerkungen:
- - Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
- a. SINDICATOS
- b. COOPERATIVAS
- c. RELIGIOSAS
- d. ORGAN SOCIAL
Anmerkungen:
- - ENUNCIADO 9, I JORNADA DE DIREITO ADMINISTRATIVO: Em respeito ao princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF), a vedação ao
acúmulo dos títulos de OSCIP e OS prevista no art. 2º, inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n.
9.790/1999 apenas se refere à esfera federal, não abrangendo a qualificação como OS nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
- e. PART POLIT