Zusammenfassung der Ressource
Busca e Apreensão
- Art. 5º, XI, CF
- Arts. 240 a 250, CPP
- B. e A. pessoal
- Não precisa de mandado
- Fundada suspeita (art. 240, §2º)
- Violação = prova ilícita por violar direito material (privacidade)
- B. e A. em mulher será feita por outra mulher se não importar retardamento (art. 249)
- B. e A. domiciliar
- Objeto da busca (art. 240, §1º e suas alíneas)
- A alínea f prevê a apreensão de cartas.
- Em cotejo com o art. 5º, XII, da CF, o STF, através do RHC 115983/RJ, julgado em 16/04/13, entendeu por seu cabimento, excepcionalmente em razão do interesse público
- Não obstante, na peça prática
devemos alegar a ilicitude da prova
- Conceito de domicílio (art. 150, §4º, CP)
- Em regra, veículo não tem proteção do
domicílio, exceto quando se tratar de trailer ou
veículo similar
- Asilo inviolável (art. 5º, XI, CF) s/ consentimento do morador, salvo
- Flagrante
- Flagrante e crime permanente: pode entrar à noite sem mandado se amparado em fundadas razões justificadas a posteriori que indiquem a ocorrência de crime permanente (603616/RO, Gilmar Mendes, j. 04 e 05 do 11 de 2015)
- Não havendo fundados indícios, considera-se prova ilícita
- Desastre
- Prestar socorro
- Durante o dia c/ ordem judicial
- Dia é o período que vai das 06 às 18. Este período é para início do cumprimento do mandado
- O consentimento pode ser retirado a qualquer tempo
- No caso de casal, a autorização deve ser de ambos
- Aspectos finais
- Celular/Wpp
- Mesmo em flagrante precisa de ordem judicial
- Prédio
- A polícia só pode entrar no andar que o
mandado autorizar (HC 106566/SP, Gilmar
Mendes, j. 16.12.14)