Zusammenfassung der Ressource
Legislação Tributária (96 ao 112)
- 96 (DP)
- Leis
- Tratados e Convenções Internacionais
- Para terem força de Lei, devem observar os artigos 49, I e 84 da CF.
- Decretos
- Normas Complementares
- 100
- Atos normativos - Autoridades administrativas
- A mais comum é a IN é ato de quinta categoria (CF, CTN,
Lei instituidora do tributo, Decreto que o regulamenta e
IN). Não podem INOVAR, pois destinam-se à fiel
execução da lei, Forma como a AA concebe a aplicação
da lei/decreto
- Práticas reiteradas observadas pelas AA
- Costumes. Ex: prática
reiterada de uma OTA
- Decisões - Órgãos singulares/coletivos a que a
LEI atribua EFICÁCIA NORMATIVA
- Decisões do Secretário da Fazenda (singular), ou
dos Conselhos de Contribuintes (coletivos), em
reclamações e recursos dos contribuintes. Tem
que ser fundamentada. Só terão eficácia
normativa quando forem publicadas (efeito erga
omnes), através de lei que autoriza a sua
publicação.
- Através de ato, portaria, aviso, IN - cumprir o
determinado na lei.
- Convênios celebrados entre U, E, DF e M
- TI restritos ao território Nacional. Normas gerais
firmadas no interesse da fiscalização, políticas de
benefícios fiscais que os estados estabelecem entre si
- Parágrafo Único - proibição da imposição de penalidades/cobrança de juros de mora/atualização da BC pela observância das NC
- + artigo 2º = resoluções do
Senado, Const. Est. e LO dos
Munic.
- De modo geral, compreende: CF e emendas; Leis ordinárias da U/E/DF/M; Leis
delegadas; MP; DL; Resoluções do Senado; T e C Internacionais; Decretos;
Normas Complementares.
- A Constituição de 1946 previa a figura da LC, mas
não com quórum qualificado (maioria absoluta); O
CTN (Lei, 5.172/66) foi promulgado como lei
ordinária e a CF/88 o recepcionou como lei
complementar, através de decisão do STF em
1968. Somente com a Constituição de 1967 é que
a LC passou a exigir quórum qualificado, não mais
por maioria simples como foi com o CTN (lei
ordinária).
- O direito tributário nasce em 1965 com a Emenda 18. Em 1966, é sancionada a Lei nº 5.172, denominada, pelo
ato complementar nº 36 (publicado em março de 1967) como Código Tributário Nacional.
- 97 (L, T, CI e D)
- Princípio da Legalidade Tributária
- 150, I, CF
- Instituição/extinção de tributos
- Majoração/redução de tributos, salvo 21, 26 e 65
- § 1º Equipara-se à majoração a modificação de sua BC. Por
decreto, não pode o executivo mexer na BS, tornando-o mais
oneroso
- § 2º Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário e da BC (pode ser feita por decreto)
- Exceções quanto à alteração de aliquotas (153, § 1º, CF) - II, IE, IPI e IOF
- definição de fato gerador da OTP
- Fixação da alíquota do tributo e sua BC, salvo 21, 26 e 65
- Ressalva somente quanto à alíquota (e não BC)
- Penalidades para ações/omissões contrárias à lei ou outras infrações nela definidas
- Hipóteses de exclusão/suspensão/extinção de créditos tributários ou dispensa/redução de penalidades
- Exclusão: Isenção ou anistia (175)
- Suspensão: 6 hipóteses previstas no 171.
- Extinção: 156, 11 hipóteses. O pagamento é o mais comum
- 98 - T e CI revogam ou modificam a legislação tributária
interna. Na verdade, ele SUSPENDE A EFICÁCIA da norma que
com ele conflita
- O tratado envolve interesses de estados
determinados que regulam entre si regras para
determinados assuntos de interesses
recíprocos
- A convenção é um ato internacional de interesse do
Estado, mas aberto – os estados que não participaram da
formulação original podem aderir se quiserem
- Depois de assinado, o tratado só vai ser aplicado no direito interno
mediante internalização - Presidente encaminha ao Legislativo, aprova e o
CN edita um DL que vai à sanção do PR. O que suspende é o DL que internaliza o tratado.
- 99 - Conteúdo e alcance do decreto restringe-se o da lei, jamais
podendo ir além dela
- VIGÊNCIA DA LT
- 101
- Vigência no espaço e no tempo.
Tempo: aplicação da LINDB (artigo 1º)
- Entra em vigor na data que a lei determinar. Se omissa, 45 dias
após a sua publicação. No exterior, 3 meses. A lei entra em
vigor, mas terá eficácia só no exercício seguinte. "Ressalvado o
disposto nesse capítulo" é a exceção da aplicação da LINDB, no
artigo 103.
- 3 tipos de anterioridade:
Geral (ex. seguinte);
Mitigada (90 dias, CEFSS);
Especial (observada desde
que seja a ant. geral)
- No 103, só se aplica
ao III, se forem
omissos
- 102
- Exceção à vigência da lei tributária
no espaço. Convênios. Ex: uma lei
estadual poderá ter sua extensão
além da divisa do seu Estado
- 103
- Exceção da lei no tempo
- Atos adm. (101, I) na data de sua publicação
- Decisões (101, II) quanto aos seus efeitos: 30 dias após a data da sua publicação
- Convênios (101, IV) na data neles previstas
- 104
- Exceção ao 101,
decorrente do Princípio
da Anterioridade
tributária
- Entram em vigor no 1º do exercício seguinte ao exercício
que ocorreu a publicação da lei (na verdade, é a eficácia
que fica suspensa até o exercício seguinte)
- Instituem ou majoram o IR
- Definem novas hipóteses de incidência
- Extinguem ou reduzem isenções, salvo se for mais favorável ao contribuinte + 178
- Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em caso de extinção de isenções, o tributo pode ser
cobrado imediatamente, sem necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária
- CF (150, III, b) se refere à eficácia da lei (e
não vigência). Segundo CF, alcance se
estende a todos os tributos, e não só o IR,
salvo o 150, § 1º e 154, II
- APLICAÇÃO DA LT
- 105
- FG futuros e pendentes
(ocorrência tenha tido início mas
não esteja completa - artigo 116.
Começa a ocorrer numa data e
só vai se completar numa outra.
É o caso típico do Imposto de
Renda na sistemática anterior:
ele é sempre cobrado em relação
a um exercício fiscal (de 1º de
janeiro a 31 de dezembro).
- 116: para caracterizar a hipótese de
incidência de um tributo, é irrelevante a sua
configuração jurídica; basta a configuração
fática. Isso significa que ocorre o fato gerador
e nasce uma obrigação tributária mesmo se o
sujeito resolve prestar serviço sem alvará,
sem licença, sem CNPJ, nada.
- FG pendente: doutrina diz que a CF não recepcionou o conceito.
Não aplicabilidade da Súmula 584 do STF. A razão não seria o
direito adquirido dos contribuintes, mas a impossibilidade de
aplicação retroativa da lei (150, III, CF).
- 106
- Aplica-se ao ato ou fato PRETÉRITO
- Em qualquer caso, quando a lei for interpretativa, excluída a aplicação de penalidade
- Lei interpretativa: uma lei nova permite
esclarecer o sentido da lei vigente quando da
ocorrência do fato, ou o dispositivo de lei que
visa esclarecer o sentido obscuro de norma
anterior O inciso I não é caso de
retroatividade tributária
- Tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando: (in dubio pro reu -
retroatividade da lei mais benigna para o acusado para leis que definem infrações
ou apliquem penalidades)
- Deixe de defini-lo como infração
- Deixe de tratá-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, desde que: não tenha
sido fraudulento e não tenha implicado a falta de
pagamento do tributo
- Comine penalidade menos severa
- INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
- Na dúvida, interpreta-se a lei fiscal da forma mais favorável ao contribuinte
- 108
- Na ausência de disposição expressa (não há
rigidez; podem-se utilizar outros métodos, como
doutrina, jurisprudência, etc)
- Analogia
- § 1º - Não poderá
resultar na exigência
de tributo não previsto
em lei
- PGDP
- Princípio da supremacia do interesse público, princípio da
legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, dentre
outros
- Equidade
- § 2º - Não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo,
mas poderá resultar na dispensa de pagamento de penalidade
pecuniária ou mesmo redução do seu valor
- 109
- PGD Privado não pode ser
utilizado para alterar a
definição dos efeitos trib.
Dirigida ao julgador, desde
que ele não o faça para
alterar o sentido de um
instituto de direito privado
alcançando com isso
resultado diverso do que
seria alcançado com os
princípios de direito privado.
- 110
- Princípios, conceitos, definições, alcançes e formas de
direito provado utilizado na CF/Const. Estados/LO Munici.
não podem sofrer modificação. Dirigida ao legislador
- 111
- Interpreta-se literalmente a Lei Ttributária que disponha sobre
- Suspensão/exclusão do CT
- Suspensão (151) e exclusão (175). Exclusão: A anistia é
o perdão de penalidades por infrações à legislação
tributária e a isenção é a dispensa do pagamento do
tributo devido, tradicionalmente falando – mas não como
um perdão, e sim como um favor legal.
- Outorga de isenção
- Dispensa do cumprimento de OTA
- Quando a lei permite que o contribuinte não seja obrigado a emitir
nota fiscal até determinado valor ou lhe permite não ter escrita
contábil, no caso da legislação do imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza
- 112
- É uma interpretação restritiva para normas concessivas de benefícios.
In dubio pro contribuinte. A regra é que todos sejam tratados de forma isonômica. A lei tributária
que define infrações ou lhe comina penalidades interpreta-se mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto:
- à capitulação legal do fato
- à natureza e às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza
ou extensão dos seus efeitos
- à autoria, imputabilidade ou punibilidade
- à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação