Zusammenfassung der Ressource
Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93)
- CARACTERÍSTICAS
- Submissão ao direito público
- Se aplicam, subsidiariamente, as normas
e princípios de direito privado pertinentes
à TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
- Direito Administrativo
- Formalismo
- Exceção: podem ser VERBAIS os contratos de
PEQUENAS COMPRAS de PRONTO PAGAMENTO
- Valor menor que R$ 4.000,00 (ANUAL), feito em REGIME DE ADIANTAMENTO
- Regra: os contratos devem ser FORMAIS e ESCRITOS
- Comutatividade
- Presença de OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
- Igualdade nas contraprestações
- Pessoalidade
(Personalíssimo)
- Intuitu Personae
- Em regra, os contratos administrativos são PESSOAIS, celebrados INTUITU PERSONAE, ou seja, a execução do
contrato deve ser levada a termo pela MESMA PESSOA (FÍSICA ou JURÍDICA) que se obrigou perante a administração
- Consequências
- Em princípio, NÃO É POSSÍVEL a SUBCONTRATAÇÃO
- Será permitida a SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL (de atividades-meio), desde que haja previsão no edital
- É VEDADA a subcontratação no caso da prestação de SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
- São obrigados a prestar o serviço pessoal e diretamente
- Rescisão do contrato no caso de FALECIMENTO do
contratado ou da EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
- Bilateralidade
- Ao contrário do ATO ADMINISTRATIVO, que é UNILATERAL,
o CONTRATO ADMINISTRATIVO é BILATERAL
- Consensualidade
- Apesar de ser um CONTRATO DE ADESÃO
- Publicação
- O resumo do instrumento de contrato deve ser publicado na imprensa
oficial, como condição indispensável à EFICÁCIA do contrato
- Independentemente do valor contrato
- Mutabilidade
- Possibilidade de MUDANÇAS no contrato
(alterações UNILATERAIS ou por ACORDO)
- Desde que respeite o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
- Cláusulas Exorbitantes
- Prerrogativas de direito público da administração contratante
- Podem ser EXPLÍCITAS ou IMPLÍCITAS
- Derivam da "Supremacia do interesse
público sobre o interesse do particular"
- CLÁUSULAS EXORBITANTES
- Poder de ALTERAÇÃO UNILATERAL do contrato
- Art. 65, I
- "... para melhor adequação às FINALIDADES de INTERESSE PÚBLICO..."
- Respeitados os direitos do contratado
- Alteração qualitativa ou quantitativa
- QUALITATIVA
- Para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato
- QUANTITATIVA
- Acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato
- LIMITES permitidos por lei
- REGRA: 25% p/ ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES (base = valor inicial atualizado do contrato)
- EXCEÇÃO: 50% apenas p/ ACRÉSCIMOS, e no caso
específico de REFORMA de edifício ou equipamento
- MANUTENÇÃO do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
- REVISÃO
- Após a alteração unilateral do contrato pela adm.
- REAJUSTE
- Ocorre PERIODICAMENTE (Inflação ou
perda de poder aquisitivo da moeda)
- Não caracteriza alteração do contrato
- APOSTILAMENTO (Forma)
- Exigência de GARANTIA
- OCUPAÇÃO temporária
- APLICAÇÃO direta de SANÇÕES
- Aplicação de sanções administrativas, INDEPENDENTEMENTE de prévia manifestação do Poder Judiciário
- Arts. 86 e 87
- Possibilidade de RESCISÃO UNILATERAL do contrato
- A A. P. pode rescindir o contrato sem necessidade de recorrer ao
Poder Judiciário ou de obter o consentimento do particular contratado
- Hipóteses (art. 79, I)
- Restrições à oposição da EXCEÇÃO do CONTRATO NÃO CUMPRIDO
- Inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido
- FISCALIZAÇÃO da execução do contrato
- Art. 67
- Poder-dever de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato
- DESIGNAÇÃO de um representante da
administração p/ fiscalizar o contrato
- Permitida a contratação de terceiros p/ ASSISTIR e
SUBSIDIAR de informações o representante da adm
- O contratado deve manter PREPOSTO, aceito pela adm., no local da obra ou serviço
- Arts. 58 (I, II, III, IV e V);
78 (XV); 56; 3° (§11)
- CONCEITO
- Di Pietro
- "Ajuste que a administração, nessa qualidade, celebra c/ pessoas
FÍSICAS ou JURÍDICAS, PÚBLICAS ou PRIVADAS, p/ a consecução de
FINS PÚBLICOS, sendo regime jurídico de DIREITO PÚBLICO."
- Hely Lopes
- "É o ajuste que a administração pública, agindo nessa qualidade, firma c/
PARTICULARES ou outra ENTIDADE ADMINISTRATIVA p/ a consecução de objetos de
INTERESSE PÚBLICO, nas condições estabelecidas pela própria administração."
- CONTRATO ADMINISTRATIVO X CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO
- Contrato da Administração
- A adm. pública NÃO atua na qualidade de PODER PÚBLICO, sendo o
contrato regido predominantemente sob o DIREITO PRIVADO
- EX.: Abertura de conta corrente, compra e venda de ações,
- Atividades econômicas em sentido estrito
- Contratos administrativos ATÍPICOS
- Contrato Administrativo
- A adm. pública atua na qualidade de PODER PÚBLICO, sendo o
contrato regido predominantemente sob o DIREITO PÚBLICO
- São CONTRATOS DE ADESÃO
- Lei nº 8.987/95
- Concessões e Permissões
- Lei nº 11.079/04
- Parcerias Público-Privada (PPP)
- ALTERAÇÕES
- Alterações unilaterais
- Vedada a alteração completa
do objeto do contrato
- Poderá haver INDENIZAÇÃO nos casos
de redução do valor do contrato
- Desde que comprovado o
prejuízo do contratado
- Alterações por acordo
- Substituição da garantia
- RECOMPOR o Equilíbrio-Financeiro
- ADITAMENTO (Forma)
- Fatos Imprevistos ou Incalculáveis
- Motivo de Força Maior
- Caso Fortuito
- Fatos da Administração
- Fato do Príncipe
- Modificação
- Forma de pagamento
- Regime de execução
- Modo de fornecimento
- Alteração <> Ajuste
- Ajuste está previsto no edital
- EXECUÇÃO
- Recebimento do Objeto
- Obras e Serviços
- Provisoriamente
- Definitivamente
- Compras ou Locações
- Provisoriamente
- Definitivamente
- Duração dos Contratos
- Formalização