CONCURSO DE PESSOAS - RESUMO DO LIVRO DE ROGÉRIO GRECO

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Direito Penal II Notiz am CONCURSO DE PESSOAS - RESUMO DO LIVRO DE ROGÉRIO GRECO, erstellt von Raquel Moraes am 25/04/2018.
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                                                                                 CONCURSO DE PESSOAS (Art. 29 caput CP) Crimes unissubjetivos ou de concurso eventual: infrações penais praticadas por uma só pessoa. Crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário: infrações penais praticadas por mais de m pessoa. Conceito: Quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração.    Requisitos: Pluralidade de agentes e condutas: Duas ou mais pessoas que envidando esforços conjuntos, almejam praticar determinada infração penal. Relevância causal da cada conduta: Se a conduta levada a efeito por um dos agentes não possuir relevância para o cometimento da infração penal devemos desconsiderá-la e concluir que o agente não concorreu para a sua prática.  Liame subjetivo entre os agentes: O vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal. Se não se conseguir vislumbrar o liame subjetivo entre os agentes, cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta. Identidade de infração penal: Os agentes unidos pelo liame subjetivo devem querer praticar a mesma infração penal. Seus esforços devem convergir ao cometimento de determinada e escolhida infração penal.   Teorias: Teoria pluralista: A cada participante corresponde a conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. Seria como se cada autor ou partícipe tivesse praticado a sua própria infração penal, independente da sua colaboração para com os demais agentes.  Teoria dualista: Distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria uma infração penal para os autores e outra para os partícipes.  Teoria monista ou unitária (ADOTADA PELO NOSSO CP): Existe um crime único atribuídos a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível. Obs: os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monística da teoria dualística ao determinar a punibilidade diferenciada da participação. Exceções: Arts. 124 e 126 CP   AUTORIA Conceito restritivo  Autor: seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Partícipe: todos os demais que de, alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal. Teoria objetiva da participação: Teoria objetivo-formal: Autor: é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo. Partícipes: todos os demais que concorrerem para essa infração penal mas que não realizam a conduta expressa pelo verbo existente no tipo . Teoria objetivo-material:   Conceito extensivo:  Todos aqueles que de alguma forma colaboram para a prática do fato são considerados autores. Teoria subjetiva da participação: Critério de distinção: Valorando o elemento anímico dos agentes. Existe uma vontade de ser autor (animus auctoris) quando o agente quer o fato como próprio. E uma vontade de ser partícipe (animus socii) quando o agente deseja o fato como alheio. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: (Objetivo-subjetiva) HANS WELZEL (1939) Autor é o domínio final sobre o fato. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de ado a empreitada criminosa. Distinção da teoria objetiva e subjetiva --> divisão de tarefas.   COAUTORIA Todos os que tiverem uma participação importante e necessária o cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo. Quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas. Autoria direta Autor pode ser aquele que executa diretamente a conduta descrita lo núcleo do tipo penal, ocasião em que será reconhecido como autor direto ou autor executor. Autor indireto ou mediato: aquele que se vale de outra pessoa que lhe serve omo instrumento para a prática da infração penal. Exemplos de autoria indireta ou mediata: Erro determinado por terceiro (art.20, parágrafo 2º do CP) Coação moral irresistível (art.22, primeira parte do CP) Obediência hierárquica (art.22, segunda parte do CP) Caso de instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal (art.62, III, segunda parte do CP)     CRIME PRÓPRIO: só pode ser praticado por um grupo determinado de pessoas que gozem de condição especial exigida pelo tipo penal. Ex: Art. 312 - PECULATO (Funcionário público) ou Infanticídio (mãe sob influência do estado puerperal).     Autor intelectual (Art.62, I) Aquele que traça o plano criminoso, com todos os seus detalhes (o homem inteligente do grupo).   Autor de determinação                     ANOTAÇÕES: Res furtiva Animus furandi                            

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