Contratos Administrativos

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Superior incompleto Contratos Administrativos Notiz am Contratos Administrativos, erstellt von Mônica.Vieira am 19/09/2013.
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Contratos Administrativos Contrato Administrativo é o ajuste, cuja formalização deve observar os requisitos previstos na Lei, em que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou com outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. Os Contratos Administrativos regulam-se pelas sua cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 54). Os contratos devem estabelecer: Direitos ObrigaçõesResponsabilidades das partes. O que diferencia o Contrato Administrativo do Contrato Privado, é a exigência de licitar, sendo dispensável nos casos previstos em Lei e a participação da Administração com supremacia de poder para determinar as cláusulas do contrato, dando a faculdade para a Administração impor as chamadas Cláusulas Exorbitantes, explícitas ou implícitas em todo Contrato Administrativo, onde irão conferir poderes exorbitantes à Administração, contratante em face do particular contratado. É perfeitamente válida no Contrato Administrativo, desde que prevista em lei, ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.     Cláusulas Exorbitantes Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

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