Módulo 1 "a" - Conceito de Política. Noção de Teoria Geral do Estado. Política e Direito Constitucional

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Superior Incompleto Ciência Política Notiz am Módulo 1 "a" - Conceito de Política. Noção de Teoria Geral do Estado. Política e Direito Constitucional, erstellt von silviatasso am 15/10/2013.
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O Estado é uma sociedade política e soberana, juridicamente organizada, que nasce por um ato de vontade humana, objetivando o bem comum do povo situado em seu território.Na antiguidade, o Estado foi estudado por Aristóteles que, analisando as cidades-estados gregas, sob o ponto de vista político, destacou as formas de governos ideais. Já a Idade Média foi caracterizada, principalmente, pelos conflitos existentes entre o poder papal, detentor do poder total, e o poder real e entre esse e os senhores feudais. Nesta época, como o poder se encontrava descentralizado, ou seja, disperso nos Feudos, não era possível falar em Estado na sua acepção estrita.A partir de Maquiavel (1464 – 1527), com seu livro “O Príncipe”, é que o Estado passou a ser estudado através do ponto de vista político, com a análise, principalmente, de sua organização e sua atuação.A respeito, Nelson Saldanha (Pequeno Dicionário de Teoria da Direito e Filosofia Política, Sergio Antonio Fabris Editor, p.197) ensina que, segundo certos pensadores, o Estado teria surgido apenas no mundo moderno, mas, em seu sentido amplo, realmente “ele apareceu quando, nas culturas do Oriente Antigo, estruturou-se o poder de forma monárquica, fortalecendo o centro decisório-administrativo-militar sobre periferias urbanas e sociais”.Acrescente-se que, para Miguel Reale, o Estado apresenta três faces: “O Estado apresenta uma face social, relativa à sua formação e ao seu desenvolvimento em razão de fatores sócio-econômicos; uma face jurídica, que é a que se relaciona com o Estado enquanto ordem jurídica; e uma face política, onde aparece o problema das finalidades do governo em razão dos diversos sistemas de cultura”.Assim sendo, a Teoria Geral do Estado estuda o Estado em seu tríplice aspecto (social, jurídico e político) e a Ciência Política preocupa-se, principalmente, com o aspecto prático relativo ao exercício do poder. Portanto, enquanto “...a Teoria Geral do Estado preocupa-se em estudar o fenômeno político por excelência, qual seja, o Estado, como pessoa jurídica dotada de um poder soberano e de um ordenamento jurídico visando ao bem comum, a Ciência Política preocupa-se com os aspectos práticos do exercício do referido poder” (José Geraldo Brito Filomeno. Manual de Teoria Geral do Estado e Ciência Política. 4ª ed.: São Paulo: Forense Universitária, p. 18).Entretanto, não há como dissociar o Estado da política. De fato, Max Weber, em uma Conferência publicada com o título “A Política como Vocação” conceitua Política como sendo “o conjunto de esforços feitos com vistas a participar do poder ou a influenciar a divisão do poder, seja entre Estados, seja no interior de um único Estado”.Segundo Paulo Bonavides (Ciência Política, 10ª ed.:São Paulo, Malheiros, p. 38) “a Ciência Política, em sentido lato, tem como objeto o estudo dos acontecimentos, das instituições e das idéias políticas, tanto em sentido teórico (doutrina), como em sentido prático (arte), referido ao passado, ao presente e à possibilidade futuras”.Por outro lado, cumpre observar que o Direito Constitucional estuda a organização de um Estado determinado, como fato histórico, singular e concreto. A Teoria Geral do Estado, por sua vez, é considerada como o complemento teórico do Direito Constitucional ou como sua parte geral.Nesse contexto, Dalmo de Abreu Dallari demonstra que a Teoria Geral do Estado tem como objeto o “...estudo do Estado sob todos os aspectos, incluindo a origem, a organização e o funcionamento e as finalidades compreendendo-se no seu âmbito tudo o que se considere existindo Estado e influindo sobre ele” (Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed.: São Paulo: Saraiva, p. 6).

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