Erstellt von Roberto Rodrigues Costa
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I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões de julgamento, propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever a respectiva súmula de julgamento;
II - tomar parte na discussão sobre a matéria em julgamento, proferir voto no caso de empate, de incidente de inconstitucionalidade (CRFB, art. 97) e nos processos em que servir como relator;
III - apresentar ao Plenário e relatar projeto de resolução em matéria administrativa;
IV - assinar as resoluções aprovadas pelo Plenário;
V - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário (CPC, art. 552);
VI - convocar sessões extraordinárias;
VII - resolver questões de ordem ou submetê-las ao Plenário;
VIII - apreciar as petições que lhe forem dirigidas, ressalvada a competência dos relatores;
IX - exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais, encaminhando ao Tribunal Superior Eleitoral os que forem admitidos;
X - despachar as petições de recursos para o Tribunal Superior Eleitoral;
XI - decidir: a) os pedidos de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016, de 2009;
XI - decidir: b) as medidas cautelares ou urgentes nos dias em que não houver expediente forense, ou durante o recesso do Tribunal, quando não houver Juiz plantonista designado, ou este se declarar impedido ou suspeito;
XII - encaminhar, imediatamente, para apreciação do plenário os conflitos de competência suscitados pelos integrantes do Tribunal;
XIII - praticar todos os atos de gestão inerentes ao seu cargo sem prejuízo do controle de legalidade pelo Tribunal, por provocação de qualquer de seus membros;
XIV - apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão;
XV - expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal;
XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e as suas próprias decisões;
XVI-A - apreciar as petições apresentadas após o trânsito em julgado; (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
XVI-B - apreciar as petições apresentadas após o arquivamento dos autos dos processos de natureza administrativo-eleitoral; (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
XVII - dar posse aos juízes substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral;
XVIII - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral o afastamento dos juízes do Tribunal de suas funções nos respectivos órgãos de origem;
XIX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, bem como junto às autoridades constituídas ou órgãos federais, estaduais e municipais;
XX - prestar informações aos Tribunais Superiores e demais órgãos, quando requisitadas;
XXI - nomear os membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados pelo Tribunal (Código Eleitoral, art. 36, § 1º);
XXII - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos estaduais e federais de competência do Tribunal (Código Eleitoral, art. 215);
XXIII - comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal e estadual à autoridade a que esteja aquele subordinado;
XXIV - aprovar o registro cadastral de habilitação de empresas; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 992/17.)
XXV - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, bem como ratificar as contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses do art. 24, incisos III e seguintes, e 25 e incisos da Lei 8.666/93; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 992/17.)
XXVI - aprovar e assinar os contratos que devam ser celebrados com o Tribunal, bem como exercer autotutela dos atos administrativos;
XXVII - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;
XXVIII - submeter anualmente ao Tribunal de Contas da União o relatório de gestão;
XXIX - autorizar empenho de despesas e ordenar os pagamentos;
XXX - conceder suprimento de fundos;
XXXI - delegar aos membros do Tribunal, aos juízes auxiliares da Presidência, ao Diretor-Geral ou servidores da Justiça Eleitoral atribuições que não lhe sejam exclusivas;
XXXII - promover a apuração imediata dos fatos que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a juiz membro do Tribunal (Resolução CNJ nº 135, de 2011, art. 8º, caput);
XXXIII - instaurar e processar sindicância contra juízes membros do Tribunal, submetendo o relatório conclusivo à apreciação do Plenário (Resolução CNJ nº 135, de 2011, arts. 8º, parágrafo único, e 14, § 1º);
XXXIV - relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra juízes membros do Tribunal, apresentando relatório conclusivo (Resolução CNJ nº 135, de 2011, arts. 13 e 14);
XXXV- votar nos casos de proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra juízes de primeiro grau, relatados pelo Corregedor (Resolução CNJ nº 135, de 2011, art. 14, § 3º);
XXXVI - votar no julgamento de processo administrativo disciplinar contra juízes membros e de primeiro grau (Resolução CNJ nº 135, de 2011, art. 20, § 3º);
XXXVII - julgar, em última instância, os recursos interpostos de decisões administrativas do Diretor- Geral, em especial nos processos disciplinados pelas Leis 8.666/93, 10.520/02, 9.784/99 e 8.112/90, quando cabíveis; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 992/17.)
XXXVIII - julgar e aplicar as penalidades disciplinares de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade aos servidores dos quadros da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 141, inciso I, da Lei nº 8112/90, sem prejuízo de outras que a legislação federal específica venha a estabelecer, quando afetas, com exclusividade, à sua esfera de competência;
XXXIX - apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas, nos processos disciplinados pelas Leis 8.112/90, 8.666/93 e 9.784/99, quando de sua competência originária; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 992/17.)
XL - conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar o substituto;
XLI - nomear, promover, exonerar e aposentar, nos termos da lei, os servidores efetivos do Tribunal, bem como conceder-lhes progressão e promoção;
XLII - nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão, bem como designar e dispensar os detentores de funções comissionadas do Tribunal, inclusive os da Vice-Presidência, da Corregedoria e dos gabinetes dos juízes membros, sendo que estes serão previamente indicados pelos respectivos magistrados, observadas as regras do artigo 171;
XLIII - promover a readaptação e declarar a vacância de cargo público;
XLIV - estabelecer diretrizes para a prestação de serviços extraordinários;
XLV - conceder vantagens e benefícios aos servidores do Tribunal, nos casos em que tal atribuição lhe for expressamente cometida por Lei; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 992/17.)
XLVI - definir o período de férias dos servidores do Tribunal e das zonas eleitorais no ano em que se realizar pleito eleitoral, revisão de eleitorado, recadastramento de eleitores, campanhas de alistamento eleitoral ou programas de ação social do Tribunal;
XLVII - conceder diárias para o Vice-Presidente, demais membros do Tribunal, juízes auxiliares, Diretor e Vice-Diretor da Escola Judiciária, juízes eleitorais e Diretor-Geral; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 992/17.)
XLVIII - instaurar a tomada de contas especial em face dos responsáveis pelas contas dos órgãos regionais dos partidos políticos quando não for comprovada a aplicação regular dos recursos do fundo partidário ou sua aplicação tiver sido julgada irregular (Resolução TSE nº 21.841, de 2004);
XLIX - expedir atos regulamentares em matéria administrativa;
L - exercer o poder de polícia no Tribunal, podendo requisitar a força policial quando necessário;
LI - receber e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o recurso contra expedição de diploma em eleições estadual e federal, excetuados os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, após a abertura de prazo para manifestação da parte contrária;
LII - autorizar a requisição de servidores federais, estaduais e municipais, no âmbito de sua jurisdição, para auxiliar nos Cartórios Eleitorais e nas Secretarias, Diretorias e Coordenadorias do Tribunal, quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço, sendo automático o desligamento após esgotado o prazo;
LIII - convocar juiz substituto nas hipóteses do parágrafo único do art. 11, do art. 13, caput e seu parágrafo único, e dos parágrafos 1º e 4º do art. 14." (NR) (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 927/15.)
LIV - resolver as dúvidas que surgirem na classificação e na distribuição dos processos;
LV - remover e transferir os servidores do Tribunal, movimentando-os de acordo com a necessidade e conveniência do serviço;
LVI - fixar o horário do expediente da secretaria e das zonas eleitorais;
solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado a designação de Juízes de Direito auxiliares, que oficiarão perante a Presidência deste Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições na Justiça Comum Estadual, respeitados os quantitativos máximos fixados pelo TSE e o CNJ.
I - substituir o Presidente nas suas férias, licenças, faltas, impedimentos e ausências ocasionais;
II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vacância, até a posse do novo titular, convocando eleição que será realizada no prazo máximo de trinta dias contados da posse do outro Desembargador, nos termos do art. 3º deste Regimento;
III - praticar os atos que lhe forem delegados pelo Presidente do Tribunal, de comum acordo com este (art. 125 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN).
IV - apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas proferidas nos processos e expedientes de competência da Vice-Presidência. (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 992/17.)
I - conhecer das reclamações apresentadas contra os juízes eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias que proceder, ao Plenário;
II - velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
III - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos arquivos, sejam eles físicos ou virtuais, e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano; se os juízes e os chefes de cartório mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
IV - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;
V - instaurar e proferir decisão em sindicância ou processo administrativo disciplinar no controle das infrações disciplinares relacionadas aos servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral;
VI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral;
VII - orientar os juízes eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios.
VIII - manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;
IX - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;
X - comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer zona fora da capital;
XI - convocar, à sua presença, o juiz eleitoral da zona, que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução do caso concreto;
XII - exigir, quando em correição na zona eleitoral, que o oficial do registro civil informe quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;
XIII - presidir inquéritos contra juízes eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do procurador regional;
XIV - apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas proferidas nos processos e expedientes de competência da Corregedoria. (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 992/17.)
solicitar ao Presidente, que por sua vez solicitará ao Tribunal de Justiça do Estado, a designação de até dois juízes auxiliares, que oficiarão perante a Corregedoria deste Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições na Justiça Comum Estadual.
I - participar das sessões do Tribunal, tomando ciência das resoluções e acórdãos, dos quais poderá recorrer nos casos previstos em lei;
II - exercer a ação pública e promovê-la, até final, em todos os feitos da competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro de candidaturas a cargos eletivos e de diretórios de partidos políticos;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, após as partes, quando intervier como fiscal da ordem jurídica, dispondo das mesmas faculdades das partes, quando em tal situação processual estiver agindo (Código de Processo Civil, art. 178; Resolução TSE 23.478/2016, art.8º); (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal no interesse da fiel observância das leis eleitorais;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - designar os promotores que devam oficiar junto aos juízes e juntas eleitorais, mediante relação encaminhada pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado, bem como expedir instruções ao fiel cumprimento de suas atribuições;
IX - designar até 3 (três) membros do Ministério Público Federal para funcionarem em seu auxílio;
X - acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por seu substituto, os inquéritos contra juízes eleitorais e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor;
XI - representar ao Tribunal para o exame da escrituração dos partidos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou escriturárias a que, em matéria financeira, estejam sujeitos eles e seus filiados;
XII - funcionar junto à Comissão Apuradora do Tribunal;
XIII - exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.
I - processar e julgar, originariamente: a) os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responde a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado por crimes comuns e de responsabilidade;
I - processar e julgar, originariamente: b) os pedidos de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz Eleitoral competente possa decidir sobre a impetração (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “e”);
I - processar e julgar, originariamente: c) os pedidos de mandado de segurança contra atos administrativos do Tribunal;
I - processar e julgar, originariamente: d) os pedidos de mandado de segurança contra atos Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral, dos juízes eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;
I - processar e julgar, originariamente: e) os pedidos de habeas data, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;
I - processar e julgar, originariamente: f) o registro de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “a”);
I - processar e julgar, originariamente: g) as reclamações, as representações e as ações de investigação judicial eleitoral previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral e dos juízes eleitorais;
I - processar e julgar, originariamente: h) as ações de impugnação de mandato eletivo apresentadas contra candidato aos cargos de Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa;
I - processar e julgar, originariamente: i) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos juízes eleitorais, federais, do trabalho e estaduais de primeiro grau, por promotores eleitorais e de justiça, deputados estaduais, prefeitos municipais, secretários de estado, procurador-geral de justiça, procurador-geral do estado e quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, respondem a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado;
I - processar e julgar, originariamente: j) os conflitos de competência entre juízes eleitorais do Estado (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “b”);
I - processar e julgar, originariamente: k) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria Judiciária e dos juízes de primeiro grau (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “c”);
I - processar e julgar, originariamente: l) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “f”);
I - processar e julgar, originariamente: m) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (Lei nº 4.691, de 1966, art. 10);
I - processar e julgar, originariamente: n) as reclamações para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal (Resolução TSE nº 22.676, de 2007);
I - processar e julgar, originariamente: o) as ações rescisórias dos julgados do Tribunal e dos juízes eleitorais em matéria não eleitoral (Resolução TSE nº 22.676, de 2007);
I - processar e julgar, originariamente: p) as prestações de contas partidárias dos órgãos regionais de direção de partido político, bem como as prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos a governador, vice-governador e membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa;
I - processar e julgar, originariamente: q) os pedidos de veiculação de propaganda partidária requeridos pelos diretórios regionais dos partidos políticos, na forma da lei e de instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
II - julgar os recursos interpostos: a) dos atos e as decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “a”);
II - julgar os recursos interpostos: b) das decisões dos juízes eleitorais que concederam ou denegaram habeas corpus ou mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “b”).
II - julgar os recursos interpostos: c) dos atos e decisões do juiz relator, na forma dos arts. 118 e 119 deste Regimento.
II - julgar os recursos interpostos: d) das decisões administrativas do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor, exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 155-A. (Incluída pela Resolução TRE/RJ nº 992/17.)
I - elaborar e alterar o regimento interno;
II - organizar a sua estrutura orgânica, os serviços da Diretoria-Geral, das Secretarias, das Coordenadorias, da Corregedoria Regional Eleitoral e dos Juízos Eleitorais que lhes forem vinculados;
III - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor, entre os desembargadores estaduais efetivos;
IV - empossar o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, bem como os demais membros titulares;
V - afastar, por decisão devidamente fundamentada, o critério da antiguidade apurado entre os juízes que não hajam exercido a titularidade na zona eleitoral, pelo voto de cinco dos seus componentes, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária;
VI - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos do Tribunal, baixar as respectivas instruções, nomear a respectiva comissão, homologar os resultados e decidir sobre os prazos de validade e eventual prorrogação;
VII - aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão por até trinta dias aos juízes eleitorais, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça (Código Eleitoral, art. 30, inciso XV, e art. 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN);
VIII - determinar instauração de processo administrativo disciplinar contra juiz-membro do Tribunal ou contra juiz eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de 2011);
IX - decidir fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado (Resolução CNJ nº 135, de 2011);
X - determinar o arquivamento da proposta de instauração de processo administrativo disciplinar apresentada pelo Presidente ou pelo Corregedor Regional Eleitoral contra juiz membro do Tribunal ou juiz eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de 2011);
XI - expedir instruções no âmbito de sua competência;
XII - proceder ao rezoneamento e dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo, apenas no caso de divisão e criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, inciso IX);
XIII - responder às consultas que lhe forem dirigidas, em tese, sobre matéria eleitoral, por autoridade pública ou por partido político (Código Eleitoral, art. 30, inciso VIII);
XIV - fixar a data das eleições suplementares, e expedir as respectivas instruções;
XV - constituir as juntas eleitorais, a serem presididas por um juiz eleitoral e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão nomeados pelo Presidente, com a indicação da respectiva sede e jurisdição;
XVI - requisitar a força policial necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal (Código Eleitoral, art. 30, inciso XII);
XVII - apurar os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa, expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de dez dias após a diplomação, ao Tribunal Superior Eleitoral, cópias das atas de seus trabalhos (Código Eleitoral, art. 30, inciso VII);
XVIII - emitir pronunciamento sobre o relatório de gestão do Presidente do Tribunal e, quando couber, o conteúdo do parecer do controle interno; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
XIX - decidir o pedido de dispensa das funções eleitorais no primeiro biênio, na condição de titular, feito pelo juiz de primeiro grau designado ou na iminência de sê-lo;
XX - constituir a Comissão Apuradora das eleições;
XXI - conceder aos seus membros efetivos, aos substitutos e aos juízes de primeiro grau afastamento das funções que exercem na Justiça Comum, durante o período eleitoral, submetendo a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE nº 21.842/04);
XXII - cumprir e fazer cumprir as decisões, mandados, instruções, resoluções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral;
XXIII - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou por qualquer dos membros do Tribunal sobre a interpretação e a execução deste regimento.