Erstellt von Sandro M
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Art. 26, § 2º:
intimação p/ ciência de decisão ou a efetivação de diligências:
Art. 41:
intimação de prova ou diligência ordenada (instrução):
Art. 56, § 1º:
prazo p/ reconsideração:
Art. 24 e Art. 24, PU:
prazo geral para prática do ato:
Art. 62:
intimados prestarem alegações sobre recursos:
Art. 59:
interposição de recurso:
Art. 44:
direito de manifestar-se:
Art. 42:
emissão de parecer de órgão consultivo:
Art. 49:
prazo para decisão de processo:
Art. 59, § 1º e Art. 59, § 2º:
decisão de recurso: