Erstellt von OS APROVADOS
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Art 5°:
5 de maio é a data magma do município.
Art 12:
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 1º de fevereiro a 20 de dezembro.
Art 13:
A convocação extraordinária da Câmara cabe a seu Presidente, (1/3) a um terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito.
Art 13:
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedada o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
Art. 14:
O Presidente da Câmara somente votará:
a) quando houver empate;
b) quando a matéria exigir quorum de dois terços;
c) nas votações secretas.
Art. 17:
As contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do estado nos prazos previstos em Lei.
Art. 18: As contas do Município ficarão durante 60 dias na Prefeitura e na Câmara Municipal, à disposição para exame dos contribuintes, que poderão:
Art. 19:
Anualmente, dentro de noventa dias do início do período Legislativo, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, para prestar informações sobre o estado dos assuntos municipais.
Art. 21:
A Câmara Municipal ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, ou Diretores de autarquias ou instituições de que o Município participe, para comparecerem a Plenário com o fim de prestarem informações sobre assuntos previamente determinados.
Art. 22: Cabe à Câmara Municipal:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações constitucionais;
II - suplementar as legislações Federal e Estadual no que couber;
III - fiscalizar, mediante controle externo, a administração direção e indireta.
Art. 23: Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito:
V - Bens imóveis municipais; concessão de uso, alienação, aquisição, salvo doação ao Município, sem encargos;
VI - Legislar sobre a concessão, permissão e autorização de bens e serviços públicos;
Art. 23: Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito:
X - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
XI - deliberar sobre empréstimos e operação de créditos, bem como a forma e os meios de seu pagamento.
Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, elaborar o seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização administrativa;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração,observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - rejeitar iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre a comunidade;
VII - julgar as contas do Município;
Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
XII - convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito;
Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
XVI - fixar, por lei, em data antes das eleições, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
Art. 26 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações.
Art. 27 É vedado ao Vereador:
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
Art. 28 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das vedações.
II - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública, definidos no Regimento Interno;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;
Art. 28 Perderá o mandato o Vereador:
VII - que sofrer condenação criminal com pena de reclusão em sentença transitada em julgado;
VIII - que perder ou tiver suspendido os direitos políticos.
Art. 28 Perderá o mandato o Vereador:
§ 3º Nos casos dos incisos IV e V a perda do mandato será declarada pela Mesa, de oficio, mediante provocação de qualquer Vereador, ou partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa;
§ 4º O processo de perda de mandato será definido em Regimento Interno.
Art. 34 É assegurado ao Vereador, sem prévio aviso, livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão do Município, da administração direta ou indireta ou de empresa de economia mista com a participação acionária majoritária da municipalidade, bem como livre acesso a
todas as dependências de órgãos ou estabelecimentos Estaduais e Federais instalados no Município.
Art. 36: Parágrafo Único - No primeiro ano de cada Legislatura, após a posse, antes de entrar em recesso, a Câmara reunir-se-á para leitura da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Art. 37: Parágrafo Único - Na composição da Mesa Diretora será assegurada a representação proporcional dos partidos, exceto se o número de Vereadores de algum partido ou desinteresse não viabilizar tal composição.
Art. 41 Compete, às Comissões Permanentes:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissão das autoridades ou entidades públicas e privadas, e encaminha-las, desde que julgadas procedentes;
Art. 42 As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de (1/3) um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 42: § 1º :
III - deslocar-se a lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
IV - verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 42: § 3º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que julgarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretários ou Diretores do Município ocupantes de cargos assemelhados;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
Art. 42: § 5º As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Art. 43 Compete a Comissão Parlamentar de Inquérito:
II - intimar indiciados e testemunhas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
III - solicitar ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal, em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação
Art. 43: § 2º A conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito, se for o caso, no prazo de 30 dias, deverá ser encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Art. 44: A Comissão Representativa:
III - autorizar o Prefeito ou o Vice-Prefeito a se ausentar do Município por prazo superior a quinze dias e do País a qualquer tempo;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara;
V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal.
Art. 46: A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de:
I - um terço dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
Art. 48 São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito municipal, regime jurídico dos servidores, aumento de sua remuneração e vantagens, estabilidade e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo, matéria tributária e orçamentária.
Art. 49: § 2º Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Câmara, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de 120 dias, 10% do eleitorado que tenha votado no Município, o requerer:
Art. 52 O Prefeito poderá, motivado solicitar urgência para apreciação nos projetos de sua iniciativa.
§ 1º Os projetos de Lei de iniciativa do Prefeito serão apreciados no prazo de 30 dias a contar da data da solicitação, não corre prazo no recesso, nem se aplica aos projetos de Lei complementar.
§ 2º ACâmara não se manifestando dentro do prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia sobrestando-se à deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 53: § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de (15) quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em secreto.
Art. 53: § 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º Se, nas hipóteses dos parágrafos 4º e 6º, a Lei não for promulgada pelo Prefeito, no prazo de 48 horas, o Presidente da Câmara de Vereadores a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 57 A - São leis complementares que depende da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara:
I - código de obras;
II - código de posturas;
III - código tributário;
IV - plano diretor;
V - código do meio ambiente;
VI - regime jurídico de trabalho; as
VII - Lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;
VIII - plano de carreira dos servidores.
Art. 64 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-ão eleições 90 dias após a abertura da última vaga, desde que haja mais de 360 dias até o término do mandato.
Parágrafo Único - Os eleitos deverão somente completar o período de seus antecessores.
Art. 66 O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante.
§ 2º O Prefeito licenciado, no caso dos incisos I e II, receberá a sua remuneração integral.
Art. 68 São infrações políticas administrativas puníveis de cassação de mandato, os atos do Prefeito que atenderem contra as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município e, especialmente contra:
I - o livre exercício da Câmara Municipal e dos Conselhos Populares;
II - o exercício dos direitos políticos, individuais e coletivos;
III - a probidade da administração;
IV - a Lei Orçamentária;
V - o cumprimento das Leis e decisões judiciais;
VI - o patrimônio do Município.
Art. 73 Anualmente o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal certidão ressaltando as aquisições e alienações de bens móveis e imóveis.
Art. 84 Ao Sindicato dos Servidores da administração direta e aos seus representantes é assegurado:
I - participar das decisões de interesse da categoria;
II - descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas a favor da entidade.
III - desempenhar mandato eletivo em confederação, federação de serviços públicos, não implicando em nenhum prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, desde que não perceba remuneração da entidade sindical.
IV - estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo de emissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial;
V - a eleição de delegado sindical.
Art. 90: Parágrafo Único - O sistema de promoções obedecerá, alternadamente, ao critério de Antiguidade e merecimento, este avaliado objetivamente.
Art. 97 A gratificação natalina será paga em duas parcelas, sendo a primeira até 31 de julho e a parcela restante até 20 de dezembro de cada ano.
Art. 106 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, mediante requerimento, no prazo máximo de 15 dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito ou Vereador, serão fornecidas pelo Presidente da Câmara em exercício.
Art. 149 § 1º O Prefeito enviará à Câmara Municipal os projetos de Leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual nos seguintes prazos:
I - o projeto de Lei do Plano Plurianual, até o dia 15 do mês de junho;
II - o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, até o dia 31 do mês de agosto;
III - projeto de Lei do Orçamento Anual, até 31 do mês de outubro.
Art. 149: § 3º O Poder Executivo publicará, até (30) trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Se o Prefeito não enviar à Câmara de Vereadores o projeto de Lei Orçamentária no prazo previsto no § 1º deste artigo, incorrerá em infração político-administrativa, punível pela Câmara de Vereadores, na forma da Lei.
Art. 169 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, (27%) vinte e sete por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.