Art. 1.591. São parentes em linha as pessoas que estão umas para com as outras na relação de
Art. 1.592. São parentes em linha , até o grau, as pessoas provenientes de , sem .
Art. 1.593. O parentesco é ou ,
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo , e, na colateral, também pelo número delas, até ao , e até .
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é pelo vínculo da . § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos , aos e aos do cônjuge ou companheiro. § 2o Na linha , a afinidade não com a dissolução do casamento ou da união estável.