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Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por , em exercício no de jurisdição, reunidos na .
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por .
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de , contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas seguintes à interposição, sob pena de deserção.