18. Sobre a Novatio legis in mellius, é possível que uma nova lei venha a beneficiar o réu, sendo uma lex milior. O art. 2º, parágrafo único, do CP estabelece que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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