Erstellt von Matheus Lucena
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Sobre a Ação penal, responda:
A) Conceito:
B) Qual a importância do processo para tanto?
Estudo das modalidades de ação:
a. Critério utilizado p/ definir cada tipo:
OBS:
1. Ação penal de iniciativa pública:
a. Conceito:
b. O que é processo judicialiforme?
Princípios da Ação penal pública:
a. Princípio da obrigatoriedade:
- Conceito
- Princípio da obrigatoriedade mitigada/ princípio da discricionariedade regrada:
b. Princípio da indisponibilidade:
- Conceito:
- Postura do MP:
a.
b.
- Princípio da indisponibilidade mitigada:
c. Princípio da Divisibilidade:
- Conceito:
d. Princípio da intranscedência/ princípio da pessoalidade:
MODALIDADES:
Ação penal de inciativa pública incondicionada
I - Conceito:
Obs.1. Ela é apontada como regra geral (art. 100, CP).
Obs.2. Nos crimes de ação pública incondicionada, o IP deve ser iniciado de ofício (art.
5°, I, CPP).
Ação penal de inciativa pública condicionada
I- Conceito:
Obs. Almejamos evitar o “strepitus judicii” (escândalo do processo).
II- Institutos condicionantes:
a) Representação:
a.1) Conceito:
a.2) natureza jurídica:
a.3) Legitimidade:
a.3.1) destinatários:
- Delegado;
- MP;
- Juiz (das garantias).
a.3.2) legitimidade ativa:
a.4) Prazo:
Obs.1 - como conta esse prazo?
Obs. 2- porque se diz se tratar de um prazo fatal?
a.5) Forma:
a.6) retratação:
a. Regra geral:
* Cabe retratação da retratação?
a.6.2) Violência doméstica e familiar contra a mulher
b) requisição do Ministro da Justiça:
b.1) Conceito: é uma autorização essencialmente política que condiciona o início
da persecução penal.
Conclusão: sem ela não haverá ação, IP ou lavratura de flagrante.
Conclusão2. Em razão da independência funcional do MP, a requisição
não importa em vinculação, tal qual acontece com a representação da
vítima.
b.2) natureza jurídica: ela é enquadrada como condição de procedibilidade.
b.3.) Legitimidade
b.3.1) Destinatário
b.3.2) Legitimidade ativa
b.4) Prazo:
*Tópico Polêmico.
b.5) Retratação:
ADVERTÊNCIA: os Tribunais Superiores nunca julgaram a matéria.
Tribunais omissos e Código lacunoso.
4- Ação penal de iniciativa privada
4.1 - Conceito:
4.2- Princípios:
4.2.1- Princípio da oportunidade:
Obs. Institutos correlatos:
a) decadência
a.1) Conceito:
a.2) Consequência:
b) Renúncia:
b.2) Consequência:
4.2.2- Princípio da disponibilidade:
Obs. Institutos correlatos:
a) Perdão:
a.1) Conceito:
a.2) Bilateralidade:
a.3) procedimento:
a.4) Procurador:
b) Perempção
b.1) Conceito:
b.2) Consequência:
4.2.3- Princípio da indivisibilidade:
a) Conceito:
b) Consequências jurídicas:
4.2.4- Princípio da instranscedência/ princípio da pessoalidade:
4.3- Modalidades de ação privada (classificação):
a) Ação privada exclusiva/ ação privada propriamente dita:
b) Ação privada personalíssima:
b.1) Conceito:
b.2) Aplicação:
b.3) Prazo:
c) Ação privada subsidiária da pública:
c.1) Conceito:
c.2) Prazo:
c.3) Poderes do MP:
Cabe perdão ou perempção na ação privada subsidiária da pública?
Obs. Quando a petição da vítima é oferecida (queixa-crime substitutiva), cabe ao juiz abrir vistas ao MP. Se o MP entender que não houve desídia ou que a petição da vítima é inepta, deve repudiar a petição, oferecendo na sequência a denúncia substitutiva.