Apesar de deverem seguir a lei geral de licitações, as EPs e as SEMs exploradoras de atividade econômica, é entendimento do TCU que tais empresas públicas não precisam seguir a lei geral em toda sua integralidade.
Na verdade, para as atividades-fim, há uma mitigação da Lei 8.666/93, isto é, é possível a contratação direta de bens e serviços por tais empresas, desde que ligadas diretamente ao desenvolvimento normal de sua atividade-fim.
De maneira oposta, para a atividade-meio de tais empresas, o dever de licitar é obrigatório, a não ser que a licitação impeça o regular curso da atividade-fim de tais empresas.
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