Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos
do art. 1.240 do CC (que exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos).
Em abril de 2017, o proprietário
apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda.
As testemunhas e as provas documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação, ainda não havia mais de 5 anos de posse.
Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para sentença. O magistrado não poderá julgar o pedido procedente, eis que a contestação apresentada pelo proprietário obsta a configuração de posse "sem oposição".
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