Erstellt von BRUNO QUEIROZ
vor etwa 9 Jahre
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A reavaliação da medida socioeducativa dar-se-á:
a qualquer tempo, desde que solicitada pela direção do programa de atendimento, pelo defensor, pelo Ministério Público, pelo adolescente ou por seus pais ou responsáveis
Sobre a Lei 12.594/2012, que institui o SINASE:
A execução das medidas socioeducativas rege-se, dentre outros, pelos seguintes princípios: mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente, e excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos.
O plano individual de atendimento é de atribuição exclusiva da equipe multidisciplinar, descabendo a realização de perícias ou outras provas, exceto se determinadas de ofício pelo juiz da execução.
No que pese à evolução representada pela aprovação do Sistema, a ausência de um marco legal para responsabilização dos gestores, dos operadores e das entidades de atendimento ainda dificulta a correta implementação dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes no Brasil.
as medidas socioeducativas previstas no ECA têm por objetivo a retribuição e a punição do ato infracional, a efetivação das disposições da sentença como parâmetro mínimo de restrição de direitos do adolescente e a reparação do dano.
o juiz, excepcionalmente, poderá suspender a execução da medida socioeducativa, com vistas a incluí-lo em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.
O PIA será elaborado em um prazo de até 45 dias da data de ingresso do adolescente no programa de atendimento
Para o cumprimento da medida de prestação de serviço à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo 15 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
O PIA será elaborado pela equipe técnica do programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada pelo seus pais ou responsável.
Um dos direitos individuais do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa é: Peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público devendo, obrigatoriamente, ser respondido no prazo de 15 dias.
Com base na Lei n.º 12.594/2012:
A referida lei trouxe importantes avanços na área da execução de medidas socioeducativas, que não tinham previsão expressa no ECA, como o direito do adolescente internado a visita íntima, a visita de filhos, independentemente da idade, e a garantia de inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.
Tendo o Estatuto da Criança e do Adolescente adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 198 do ECA, o prazo da apelação, nos procedimentos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, será sempre de 15 dias para o Ministério Público e para a defesa.
Segundo a Lei n.º 12.594/2012 (SINASE), a substituição de medida socioeducativa por outra mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive no caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, inciso III, do ECA), hipótese em que o prazo da internação não poderá ser superior a 3 (três) meses.
A intimação da sentença que aplicar ao adolescente autor de ato infracional o regime de semiliberdade será feita unicamente ao defensor.
No procedimento para apuração de ato infracional praticado por adolescente, o prazo para o oferecimento da defesa prévia é de 5 (cinco) dias.
É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima;
Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir consórcios, ou usar de qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades entre os mesmos;
É dever da União, dos Estados, dos Municípios e do DF elaborar seus Planos de Atendimento Socioeducativo, incluindo um diagnóstico da situação do SINASE, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes;
Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos;
A Lei nº 12.594/2012 reconhece que a execução da política socioeducativa é de responsabilidade do setor de assistência social, devendo as medidas socioeducativas em meio aberto ser executadas pelos CREAS dos municípios ou, na falta destes, pelos CRAS.
Os três objetivos das medidas socioeducativas, segundo expressamente anunciados na Lei 12594/12, são:
-desaprovação da conduta infracional, responsabilização do adolescente e reintegração social do adolescente.
O Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas,é obrigatório na execução das medidas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo pelo adolescente, por seus pais ou responsáveis, pelo Ministério Público, pelo Defensor e pela direção do programa de atendimento.
o Estado é competente para criar, desenvolver e manter os programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade, internação e em meios abertos.
A autoridade judiciária vinculada ao programa em meio aberto deverá selecionar e credenciar as entidades assistenciais, sendo dispensados do procedimento os programas governamentais.
o juiz da infância e juventude, examinando caso de maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa e respondendo a processo-crime, será obrigado a extinguir a execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
Nos termos da Lei n. 12.594/2012, sobrevindo sentença de aplicação de nova medida no transcurso da execução, é permitido à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa.
A teor da Lei n. 12.594/2012, a unificação das medidas socioeducativas, no curso da execução, pode ocorrer de duas formas: por cumulação ou por subsunção(INCLUSÃO).
Compete à direção do programa de MEIO ABERTO:
comunicar, semestralmente, o rol de orientadores credenciados ao Ministério Púbico e ao Poder Judiciário.
Incumbe aos Estados manter programas de execução das medidas de liberdade assistida, semiliberdade e de internação, bem como editar normas complementares para organização de seu sistema e dos sistemas municipais.
O Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente definirá, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados nas ações previstas pela Lei em destaque.
Compete ao município cofinanciar, juntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinadas ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional.
Somente os entes federados estaduais e municipais deverão prestar informações sobre o desempenho de suas ações através do Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo, já que são os que executam diretamente as medidas socioeducativas privativas de liberdade e em meio aberto.
O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscais, além de outras fontes, exceto com os recursos da seguridade social.
A execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo será acompanhada:
Pelos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes.
é obrigatória a audiência do adolescente ou jovem que tiver sido acusado da prática de falta disciplinar, somente no caso de aplicação da sanção excepcional de isolamento.
não se exige a instauração formal de processo disciplinar para aplicação da sanção de admoestação verbal decorrente de falta disciplinar.
deverá ser garantida a participação de um socioeducando na composição da comissão de apuração da falta disciplinar.
as entidades de atendimento, em seu regimento, deverão prever as infrações como leves, médias e graves.
é dispensável a instauração do processo disciplinar ca- so a falta incorra em responsabilização penal ou infracional, caso em que deverá ser lavrado somente boletim de ocorrência
a suspensão da execução da medida socioeducativa do adolescente que apresente indícios de transtorno mental será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.
o filho de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa nascido em estabelecimentos educacionais terá tal informação lançada em seu registro de nascimento.
a adolescente em fase de amamentação deverá ser incluída obrigatoriamente em programa de atendimento socioeducativo em meio aberto.
compete aos Estados a elaboração do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo.
É um dos direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença.
Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento socioeducativo.
A composição da equipe técnica do programa de atendimento socioeducativo deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação, jurídica, assistência social e religiosa, de acordo com as normas de referência.
Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
a Defensoria Pública deverá participar das avaliações periódicas de implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativos, ao lado de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares.