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Marcelo Sasso Gonzalez
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(00) Concursos Públicos Mindmap am 38. (IPI) Imposto sobre produtos industrializados, erstellt von Marcelo Sasso Gonzalez am 16/08/2016.

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38. (IPI) Imposto sobre produtos industrializadosFGIndustrializaçãoIndustrializaçãoTransformaçãoBeneficiamentoMontagemAcondicionamento oureacondicionamentoRenovação ourecondicionamentoBCImportaçãoSaídaArremataçãoContribuintePrincípiosconstitucionaisaplicáveisFunçãopredominantePrincípioDesembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeiraSaída do estabelecimento industrial/equiparado, contribuintes do impostoArrematação, quando apreendido/abandonado e levado a leilãoProduto que tenha sido submetido aqualquer operaçãoModifiqueNaturezaFinalidadeParaconsumoAperfeiçoeResultante de qualquer operação definidacomo IndustrializaçãoMesmo queIncompleta/Parcial/IntermediáriaFuncionamentoAcabamentoApresentaçãoPreço normal + II + Taxas de entrada +Encargos cambiais (pagos ou dele exigíveis)Valor da operação (preço corrente damercadoria/similar, no atacado da praça remetente)Preço de arremataçãoLegalidadeNoventenaAnterioridadeAdmite exceçãoAlteração da% pelo EXENão se sujeitaEstá sujeitoExtrafiscal/FiscalEra um tributo com finalidade precipuamente ExtrafiscalNo entanto, sua arrecadação é a 2ª entre os impostos,finalidade fiscal ganhou importânciaSerá seletivo, em função da essencialidade do produtoSerá não-cumulativo, compensando-se em cadaoperação com o montante cobrado nas anterioresNão incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exteriorTerá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelocontribuinte, na forma da lei (LO), não autoaplicávelImportador ou quem a lei a ele equipararIndustrial ou quem a lei a ele equipararComerciante de produtos sujeitos aoimposto, que os forneça aosArrematante de produtosapreendidos/abandonados, levados a leilãoConsidera-se contribuinte autônomoqualquer estabelecimento de importador,industrial, comerciante ou arrematanteSTFSTJPROVAConsiderar o julgado da importação porsociedade civil prestadora de serviçosConsiderar o entendimento do STJ acerca da não incidênciado IPI na importação de veículo por PF para uso próprioConsiderar o entendimento do Min. Rel. Marco Aurélio, no julgamentodo RE 723.651, até que este seja julgado definitivamente (incidência deIPI importação de veículo por PF para uso próprio)Se nada foi cobrado a título de IPI na entrada dos insumos, não hádireito a crédito de IPI, relativo a essa aquisiçãoEntende que o critério material de incidência na importação não podedecorrer da mera entrada de um produto no país, na medida em que oIPI não é um imposto próprio do comércio exteriorNão incide IPI sobre a importação de veículo por PF, para uso próprio,pois o FG constitui operação de natureza mercantil ou assemelhadaSe não houver qualquer industrialização no estabelecimento importador,não há que se falar em nova incidência do IPI na saída dos produtosimportados do seu estabelecimento. BitributaçãoÉ devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição aoseu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do FiscoAquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a credito de IPIDoppelklick auf diesen KnotenKlicke und ziehe diese Schaltfläche, um einen neuen Knoten zu erstellen