No art. 61, II, e e h, do Código Penal, existem agravantes genéricas que devem ser aplicadas quando a vítima do crime é descendente ou criança. É evidente, contudo, que tais agravantes não podem ser aplicadas ao infanticídio sob pena de se incorrer em bis in idem, pois tais circunstâncias já estão contidas no próprio tipo penal.
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