Erstellt von Micael Jaser
vor etwa 8 Jahre
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A pergunta que precisamos responder agora é a seguinte: quais os efeitos da entrada em vigor de uma nova Constituição?
a) A Constituição anterior é integralmente revogada; ela é inteiramente retirada do mundo jurídico, deixando de ter vigência e, consequentemente, validade.
Embora não houvesse óbice para que a CF/88 adotasse a desconstitucionalização, ela não o fez, nem de forma genérica, nem quanto a algum dispositivo específico. Cabe destacar, nesse sentido, que a desconstitucionalização é fenômeno que somente ocorrerá quando houver eterminação expressa do Poder Constituinte Originário. No Brasil, enfatizamos mais uma vez, não se adotou a tese da desconstitucionalização.
Com o advento de uma nova Constituição, continuam válidas todas as normas infraconstitucionais com ela materialmente compatíveis, sendo estas recepcionadas pela nova ordem jurídica. Enfatizamos que a recepção depende somente de que exista uma compatibilidade material (compatibilidade quanto ao conteúdo) entre as normas infraconstitucionais anteriores e a nova Constituição; a compatibilidade formal não é necessária. É importante ressaltar que o “status” da norma recepcionada é definido pela nova Constituição.
Exemplo: O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) foi editado sob a égide da Constituição de 1946. Com a entrada em vigor da Constituição de 1967, ele foi por ela recepcionado; havia compatibilidade material entre o CTN e a nova Constituição.
Considerando-se que a Constituição de 1967 estabelece que normas gerais de direito tributário devem ser objeto de lei complementar, o Código Tributário Nacional foi recepcionado justamente com esse “status” (como se sabe, o status da norma recepcionada é definido pela nova Constituição). Com o advento da CF/88, o CTN manteve seu “status” de lei complementar (a CF/88 também exige essa espécie normativa para tratar de normas gerais de direito tributário).
É plenamente possível que uma lei anterior à nova Constituição seja parcialmente recepcionada. Alguns de seus dispositivos, por serem materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional, são recepcionados; outros, por serem incompatíveis, são revogados. A análise de compatibilidade deve ser individualizada, artigo por artigo, inciso por inciso, parágrafo por parágrafo.
Com a entrada em vigor de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis são revogadas (retiradas do mundo jurídico), deixando de ter vigência e, consequentemente, validade. Essa revogação (assim como também a recepção das normas materialmente compatíveis) é tácita e automática: a nova Constituição não precisa dispor que os dispositivos incompatíveis serão expurgados do ordenamento jurídico.
Enfatizamos, então, mais uma vez, que no Brasil não se reconhece a inconstitucionalidade superveniente. A entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis; o direito pré-constitucional incompatível será, ao contrário, revogado. Para o STF, trata-se de simples conflito de normas no tempo, em que a norma posterior revoga a anterior.
Ora, está claro que o dispositivo acima, por ser materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, não foi por ela recepcionado. Foi, então, revogado pela nova Constituição.
a) O fenômeno da repristinação: A repristinação consiste na possibilidade de “ressuscitar” normas que já haviam sido revogadas.
Sim, pode. A repristinação, contudo, só é admitida excepcionalmente e quando há disposição expressa nesse sentido, em virtude da necessidade de se resguardar a segurança jurídica. Somente existe a possibilidade de repristinação expressa (jamais de repristinação tácita!). No Brasil, em regra, somente pode haver recepção de dispositivos legais que estejam em vigor no momento da promulgação da nova Constituição.
Suponha que uma lei “X”, editada em 2011, seja materialmente incompatível com uma emenda constitucional “Y”, de 2012. A consequência disso é que a lei “X” será revogada. Não há que se dizer que a lei “X tornou-se inconstitucional pois, como já sabemos, não se aceita, no Brasil, a tese da inconstitucionalidade superveniente.
Por outro lado, as normas infraconstitucionais editadas após uma emenda constitucional e que com ela sejam incompatíveis, poderão ser declaradas inconstitucionais.
A pergunta que se faz, então, é a seguinte: o que ocorre quando uma Constituição é promulgada e, nessa data, existe uma lei em período de “vacatio legis”?
d) Direito pré-constitucional inconstitucional face á Constituição pretérita: Essa é uma situação um pouco mais complexa. Estamos, aqui, nos referindo àquelas normas editadas sob a égide da Constituição pretérita, mas que com ela são incompatíveis. Essas normas serão recepcionadas pela nova Constituição caso sejam com esta materialmente compatíveis?
Assim, uma lei editada sob a égide da Constituição de 1967 não poderá ter sua constitucionalidade examinada frente à Constituição de 1988; a constitucionalidade dessa lei somente poderá ser aferida frente à Constituição de 1967, que lhe é contemporânea.
Não. A lei de 1980 já nasceu inválida porque incompatível com a Constituição da época. Assim, não poderá ser recepcionada pela nova Constituição; com efeito, um dos requisitos essenciais para que uma norma seja recepcionada é que ela seja válida perante a Constituição de sua época (Constituição pretérita).
Imagine, então, que um tema “X” seja competência da União face à Constituição pretérita. A União, por consequência, edita uma lei regulando o assunto. Com o advento da nova Constituição, o tema “X passa a ser da competência dos Estados. Essa lei será, então, recepcionada pela nova Constituição, desde que com ela materialmente compatível, como se tivesse sido editada pelo ente competente para tratar da matéria. A lei federal será recepcionada, portanto, como lei estadual.
A conclusão desse nosso raciocínio só pode ser a seguinte: a recepção somente será possível se houver alteração de competência de um ente de maior grau para um ente de menor grau. Exemplo: uma lei federal vigente sob a égide da Constituição pregressa poderá ser recepcionada como estadual pela nova Carta, se esta estabelecer que os Estados são competentes para disciplinar a matéria.
É com muita alegria e satisfação que finalizamos este assunto sobre a Aplicabilidade das Normas Constitucionais ao nosso “Curso de Direito Constitucional para Concurso Público” sobre autoria textual da Professor Ricardo Vale e Nádia Carolina.