Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro, não como empregado, mas como trabalhador autónomo, será do empregador o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego (fato obstativo do direito do autor)
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