(Cespe – CNJ 2013) As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as entidades administrativas integram a administração pública, mas não têm autonomia política, como as autarquias e as fundações públicas.
(Cespe – MIN 2013) As entidades que integram a administração direta e indireta do governo detêm autonomia política, administrativa e financeira.
(Cespe – TJDFT 2013) A criação, por uma universidade federal, de um departamento específico para cursos de pós-graduação é exemplo de descentralização.
(Cespe – TJDFT 2013) Quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público, ocorre a descentralização por meio de outorga.
(Cespe – SUFRAMA 2014) Desconcentração administrativa é a distribuição de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica.
(Cespe – MPU 2013) A transferência pelo poder público, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, apenas da execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado corresponde à descentralização por serviços, também denominada descentralização técnica.
(Cespe – AFRE/ES 2013) Em determinada secretaria de governo, as ações voltadas ao desenvolvimento de planos para capacitação dos servidores eram realizadas de forma esporádica, inexistindo setor específico para tal finalidade. A fim de dar maior concretude a uma política de prestação de serviço público de qualidade naquela secretaria, criou-se um departamento de capacitação dos servidores. Nessa situação hipotética, a criação do referido departamento é considerada:
desconcentração administrativa
centralização administrativa
descentralização administrativa
medida gerencial interna
concentração administrativa
(ESAF – AFRFB 2014) Considere que o Poder Público conserve a titularidade de determinado serviço público a que tenha transferido a execução à pessoa jurídica de direito privado. Nessa situação, a descentralização é denominada:
por colaboração
funcional
técnica
geográfica
por serviços
(Cespe – TJDFT 2013) Os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão.
(Cespe – MPTCDF 2013) A atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica a que esse órgão pertence.
(Cespe – Polícia Federal 2013) Os ministérios e as secretarias de Estado são considerados, quanto à estrutura, órgãos públicos compostos.
(Cespe – Bacen 2013) A Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal compõe a estrutura da administração indireta.
(ESAF – CVM 2010) São características dos órgãos públicos, exceto:
integrarem a estrutura de uma entidade política, ou administrativa.
serem desprovidos de personalidade jurídica.
poderem firmar contrato de gestão, nos termos do art. 37, § 8º da Constituição Federal.
resultarem da descentralização.
não possuírem patrimônio próprio.
(Cespe – TRT10 2013) As autarquias federais detêm autonomia administrativa relativa, estando subordinadas aos respectivos ministérios de sua área de atuação.
(Cespe – MPU 2013) Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação.
(Cespe – TJDFT 2013) Nos litígios comuns, as causas que digam respeito às autarquias federais, sejam estas autoras, rés, assistentes ou oponentes, são processadas e julgadas na justiça federal.
(Cespe – MIN 2013) São características comuns a empresas públicas e sociedades de economia mista, entre outras, personalidade jurídica de direito privado, derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público e desempenho de atividade de natureza econômica.
(Cespe – AFT 2013) A sociedade de economia mista, entidade integrante da administração pública indireta, pode executar atividades econômicas próprias da iniciativa privada.
(Cespe – CNJ 2013) Considere que determinada sociedade de economia mista exerça atividade econômica de natureza empresarial. Nessa situação hipotética, a referida sociedade não é considerada integrante da administração indireta do respectivo ente federativo, pois, para ser considerada como tal, ela deve prestar serviço público.
(Cespe – TJDFT 2013) Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, as empresas públicas são criadas por autorização legal para que o governo exerça atividades de caráter econômico ou preste serviços públicos.
(Cespe – Polícia Federal 2013) A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado que pode tanto executar atividade econômica própria da iniciativa privada quanto prestar serviço público.
(Cespe – TJDFT 2013) As sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas em direito admitidas, a critério do poder público, que procede à sua criação.
(Cespe – TRT10 2013) As empresas públicas devem ser constituídas obrigatoriamente sob a forma de sociedade anônima.
(Cespe – MPU 2013) A empresa pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser constituída de capital exclusivo da União, não se admitindo, portanto, a participação de outras pessoas jurídicas na constituição de seu capital.
(Cespe – MIN 2013) Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração indireta, constituídas por capital público e privado.
(Cespe – Polícia Federal 2013) O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal e compõe a administração pública direta da União.
(Cespe – MIN 2013) Toda pessoa jurídica da administração pública indireta, embora não se subordine, vincula-se a determinado órgão da estrutura da administração direta, estando, assim, sujeita à chamada supervisão ministerial.
(Cespe – IBAMA 2013) O IBAMA é uma autarquia, portanto, é um órgão da administração direta e descentralizada.
(Cespe – IBAMA 2013) A criação do IBAMA, autarquia a que a União transferiu por lei a competência de atuar na proteção do meio ambiente, é exemplo de descentralização por serviço.
(Cespe – MPU 2013) A concessão de serviço público a particulares é classificada como descentralização administrativa por delegação ou por colaboração.
(Cespe – TRT10 2013) O fato de uma autarquia federal criar, em alguns estados da Federação, representações regionais para aproximar o poder público do cidadão caracteriza o fenômeno da descentralização administrativa.
(Cespe – Polícia Civil/BA 2013) A criação de nova secretaria por governador de estado caracteriza exemplo de descentralização.
(Cespe – MIN 2013) A desconcentração administrativa consiste no desmembramento de órgãos públicos, para criação de diversas pessoas jurídicas, às quais se distribuem competências, mantidas ligadas por um vínculo de subordinação ao órgão originário.
(Cespe – TJ/SE 2014) Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado, os atos de demissão de funcionários devem ser motivados.
Desconcentração administrativa é a distribuição de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica.
O contrato de concessão firmado entre a administração pública e o concessionário constitui exemplo de descentralização administrativa.
Quando o Estado, por outorga e por prazo indeterminado, transfere a realização de determinado serviço público a uma entidade, ocorre descentralização administrativa.
A desconcentração administrativa é uma técnica administrativa cuja utilização é vedada a organizações da administração indireta.
As autarquias só podem ser criadas pela União.
Criação por lei específica, personalidade jurídica própria e patrimônio próprio constituem os pontos em comum de todas as pessoas jurídicas que integram a administração indireta da União.
As autarquias, pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração indireta, poderão, em caráter excepcional, ser criadas por lei infraconstitucional.
A lei de criação de uma autarquia federal deve ser de iniciativa privativa do presidente da República.
Uma autarquia federal pode ser criada mediante decreto específico do presidente da República.
Consoante a doutrina, as entidades autárquicas são pessoas jurídicas de direito público, de natureza administrativa, criadas por lei, para realizar, de forma descentralizada, atividades, obras ou serviços.
As autarquias territoriais não detêm autonomia política.
Os bens das autarquias não são passíveis de penhora.