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a Lei Maria da Penha nos
termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal,
da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais
ratificados pela República Federativa do
Brasil
art 3°, § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem
garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito
das relações domésticas e familiares no sentido
de resguardá-las de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica
e familiar contra a mulher qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial
art 5°, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive
as esporadicamente agregadas;
II
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra
a mulher, entre outras:
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas
cíveis e criminais decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher aplicar-
se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal
e Processo Civil e da legislação específica relativa à
criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido nesta Lei.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos
cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I – do seu domicílio ou de sua residência;
II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III – do domicílio do agressor.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida,
caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir
sobre as medidas protetivas de urgência;
II – determinar o encaminhamento da ofendida ao
órgão de assistência judiciária, quando for o
caso; III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis
ART 21, Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação
ou notificação ao agressor.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos desta Lei, o
juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em
conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente,
nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
proibição de determinadas condutas, entre as
quais: a) aproximação da ofendida, de seus Familiares
e das testemunhas, fixando o limite mínimo
de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a
fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
I V – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento
multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios
LEI MARIA DA PENHA:
Tipifica e define a violência doméstica
familiar contra a mulher;
Estabelece as formas de violência doméstica
contra a mulher como sendo física, psicológica, sexual, patrimonial
LEI MARIA DA PENHA:
Proíbe a aplicação de penas pecuniárias
como as de cestas básicas e multa; Serão criados juizados especiais de
violência doméstica familiar contra a
mulher com competência cível e criminal
para abranger todas as questões.
Lei Maria da penha: É vedada a entrega da intimação pela
mulher ao agressor; Possibilita a prisão em flagrante.
lei Maria da penha:
A mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor em todos os atos processuais; Altera o artigo 61 do código penal
para considerar esse tipo de violência como agravante de pena.
lei Maria da penha:
Altera a lei de execuções penais para
permitir que o juiz determine o comparecimento
obrigatório do agressor
a programas de recuperação e reeducação.
O juiz pode fixar o limite
mínimo de distância entre o agressor
e a vítima, seus familiares e testemunhas.
Pode também proibir qualquer
tipo de contato com a ofendida, seus
familiares e testemunhas.
Art. 9º, § 2o - O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Atenção colegas,
O artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..
Só ressaltando que, em decorrência da ADI 4424, a leitura do art. 16 da Lei 11.340/06 passa a ser a seguinte:
A ação penal será pública incondicionada para os crimes de lesão corporal leve ou culposa, não havendo, portanto, necessidade de representação da ofendida para que o Ministério Público ofereça denúncia. (Esse o novo entendimento)
Prof Renato Brasileiro (LFG) no seu livro "Legislação criminal especial comentada" diz que o caso da empregada deve ser analisado no caso concreto. Argumenta que é diferente uma empregada doméstica que eventual trabalhe numa residência daquela que trabalha regularmente e durante já algum tempo na referida casa.
É perfeitamente possível, eis que a empregada doméstica está diante de uma relação íntima de afeto, na qual os agressores (os empregadores no caso da questão) estão em convívio com a ofendida. Não é necessário a coabitação.
A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. 6. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp nº 827.962 – RS – 4ª Turma – Rel. Min. João Otávio de Noronha –DJ 08.08.2011)
A suspensão condicional do processo se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher?
Não, pois o artigo 41 da lei Maria da Penha afastou por completo a aplicação da lei 9.099/95, onde está prevista a suspensão condicional do processo. Não obstante, pode ser aplicada a suspensão condicional da pena – conhecida como sursis. Esse instituto está previsto no Código Penal, nos artigos 77 e seguintes.
O benefício da Suspensão Condicional do PROCESSO está previsto na lei 9.099/95, logo, ele não se aplica aos casos da Lei Maria da Penha.
Contudo, a questão menciona a concessão da Suspensão Condicional DA PENA (SURSIS), que de fato não há obste para sua aplicação.