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Há impedimento do juiz, sendo lhe exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da , oficiou como , funcionou como membro do ou prestou depoimento como ;
II - de que conheceu em outro grau de tendo proferido ;
III - quando nele estiver postulando, como , ou do Ministério Público,seu conjugue ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo próprio, seu conjugue ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
V - quando for ou de direção ou de administração de pessoa jurídica no ;
VI - quando for presuntivo, ou de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de ou decorrente de contrato de de ;
VIII - em que figure como do escritório de advocacia de seu conjugue, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a ou seu .
§1º Na hipótese do inciso III o impedimento só se verificar quando o defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, integrava o processo antes do início da atividade judiciante do .
§2º É a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.