Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do ❌ do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de ❌, quando a citação ou a intimação for pelo ❌;
II - a data de juntada aos autos do ❌, quando a citação ou a intimação for por ❌;
III - a data de ocorrência ❌, quando ela se der por ato ❌;
IV - o dia útil seguinte ao fim da ❌ assinada pelo ❌, quando a citação ou a intimação for por ❌;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao ❌ do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for ❌;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de ❌ da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de ❌;
VII - a data de ❌, quando a intimação se der pelo ❌ impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da ❌, quando a intimação se der por meio da ❌ dos autos, em carga, do ❌ ou da secretaria.
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requerimento
requerimento
mandado cumprido
mandado cumprido
mandado de descumprimento
mandado de descumprimento
oficial de justiça
oficial de justiça
oficial das forças armadas
oficial das forças armadas
da citação ou da intimação
da citação ou da intimação
da sentença ou da decisão interlocutória
da sentença ou da decisão interlocutória
do escrivão ou do chefe de secretaria
do escrivão ou do chefe de secretaria
do procurador
do procurador
pombo correio
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Diário da Justiça
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Diário Oficial da União
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