Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas,
que serão aplicadas, de acordo com a gravidade do caso, pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais:
I encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V advertência.
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