FLASH CARDS- LDB

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Flash cards para estudo da Lei de Diretrizes e Bases
Di Toledo
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LEI DE DIRETRIZES E BASES LDB LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
TITULO I DA EDUCAÇÃO Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
O que diz o § 1º do Art.1º da LDB? Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
O que diz o § 2º do Art. 1º da LDB? A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação Nacional Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º LDB O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: INCISOS I E II I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
Art. 3º LDB O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: INCISOS III E IV III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
Art. 3º LDB O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: INCISOS V E VI V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Art. 3º LDB O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: INCISOS VII E VIII VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
Art. 3º LDB O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: INCISOS IX E X IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar;
Art. 3º LDB O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: INCISOS XI E XII XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: INCISO I I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio;
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: INCISO II II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: INCISO III III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: INCISOS IV E V IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: INCISO VI VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: INCISO VII VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: INCISO VIII VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: INCISO IX IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: INCISO X X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
O que diz o Art. 5º da LDB? Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
Art. 5º § 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: INCISOS I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 5º da § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
Art. 5º da LDB § 3º § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
Art. 5º da LDB § 4º § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
Art. 5º da LDB § 5º § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art.6º da LDB Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: CITE OS INCISOS I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV Da Organização da Educação Nacional Art. 8º Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
ART.8º CITE O § 1º § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
ART.8º CITE O § 2º § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
INCUMBÊNCIAS DA UNIÃO ART.9º A União incumbir-se-á de: CITE OS INCISOS I E II I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
Art. 9º A União incumbir-se-á de: CITE O INCISO III III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
Art. 9º A União incumbir-se-á de: CITE O INCISO IV IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
Art. 9º A União incumbir-se-á de: CITE O INCISO V IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
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