Erstellt von Bruno Borges
vor etwa 7 Jahre
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Frage | Antworten |
Quanto ao acordo de leniência no âmbito Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, é inviável o acordo de leniência se a autoridade administrativa já dispõe de prova sobre a ocorrência da infração investigada. | Incorreta. Art. 86, § 1º, Lei 12.529/2011. O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: III - a Superintendência-Geral não disponha de PROVAS SUFICIENTES para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; |
Quanto ao acordo de leniência no âmbito Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, a pessoa jurídica que pretenda qualificar-se deve ser a primeira a fazê-lo com relação à infração noticiada ou sob investigação. | Correta. Art. 86, §1º, I, Lei 12.529/2011. |
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