LEG. INSTITUCIONAL PMSC 02 do art 52 ao 105, II

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LEI 6218/83
Charles lourenço
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Charles lourenço
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Do Exercício de Funções FUNÇÃO POLICIAL MILITAR DE NATUREZA POLICIAL MILTAR OU DE INTERESSE POLICIAL MILITAR Art. 91. A função policial-militar é a atividade exercida por policial-militar a serviço da Polícia Militar ou do Exército, neste caso quando relacionada com o caráter das Forças Auxiliares de reserva da Força Terrestre. Art. 92. Função de natureza policial-militar ou de interesse policial militar é a atividade exercida por policial-militar, não enquadrada no artigo anterior, mas que, por sua finalidade e peculiaridade, está intimamente ligada às missões da Polícia Militar.
Art. 93. São consideradas no exercício de FUNÇÃO POLICIAL MILITAR os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados: I – os estabelecidos no âmbito da Polícia Militar; II – os estabelecidos no âmbito da Organização Militar, da Organização Policial Militar, à qual foi posto à disposição; III – os de Instrutor da Escola Nacional de Informações; IV – os de Instrutor de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outras Organizações Policiais Militares, no país ou no exterior; V – os do setor de operações dos órgãos de informações federais. Parágrafo único. O policial-militar que for designado para freqüentar curso em qualquer dos estabelecimentos de ensino relacionados nos incisos III e IV deste artigo, será também considerado no exercício de função policial-militar.
Art. 94. São considerados no exercício de FUNÇÃO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR ou de INTERESSE POLICIAL MILITAR os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados: I – os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado; II – os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso; III – os fixados no Tribunal de Justiça, na Assembléia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nível de Assessoria Policial-Militar; (Redação do inciso III, dada pela LEI 7.160, de 1987) IV – os fixados em outros órgãos públicos, cuja função for declarada, pelo Governador do Estado, de natureza ou de interesse Policial-Militar. (Redação do inciso IV, dada pela LEI 7.160, de 1987) Parágrafo único. O período passado pelo policial-militar, a qualquer tempo, no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar de que trata o presente artigo, será contado, em todos os casos, como tempo de ARREGIMENTAÇÃO
POLICIAL MILITAR AUSENTE Art. 96. É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: I – deixar de comparecer a sua Organização Policial-Militar, quando deveria fazê-lo, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; II – ausentar-se, sem licença, da Organização Policial- Militar onde serve ou local onde deve permanecer. Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas na legislação específica.
POLICIAL DESAPARECIDO OU EXTRAVIADO Art. 98. É considerado desaparecido, o policial-militar que no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 08 (OITO DIAS). Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção. Art. 99. O policial militar que na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (TRINTA DIAS), será oficialmente considerado extraviado.
EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO Art. 100. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o policial-militar, decorre dos seguintes motivos: I – transferência para a reserva remunerada; II – reforma; III – demissão; IV – perda do posto e patente; V – licenciamento; VI – exclusão a bem da disciplina; VII – deserção; VIII – falecimento; IX – extravio; X – anulação de inclusão.
COMO SE PROCESSA O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Estado e da autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso. Art. 102. O policial-militar da ativa enquadrado em um dos itens I e V do artigo 100, ou demissionário a pedido continuará no exercício de sua funções policiais-militares até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve. § 1º O desligamento do policial-militar da Organização em que serve deverá ser feito após a publicação do ato no Diário Oficial ou em Boletim da Corporação, não podendo esse prazo exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial. § 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o policial-militar será considerado desligado da Organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço para fins de transferência para inatividade.
TRANSFERÊNCIA PARA A RR (ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 616) Art. 104. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar estadual que contar, no mínimo: I – 30 (trinta) anos de serviço, se homem, desde que 25 (vinte e cinco) anos sejam de efetivo serviço na carreira policial militar; ou II – 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, desde que 20 (vinte) anos sejam de efetivo serviço na carreira policial militar.
TRANSFERÊNCIA EX OFICIO DE OFICIAIS (IDADES LIMITES PARA O QOPM) Coronel – 59 anos Tenente Coronel E Major – 57 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos – 55 ano
TRANSFERÊNCIA EX OFICIO PARA OFICIAIS DO QUADRO DE SAÚDE DA PM Tenente Coronel – 58 anos Major – 57 anos Capitão – 56 anos 1º Tenente – 55 anos 2º Tenente – 55 anos
TRANSFERÊNCIA EX OFICIO DE OFICIAIS DO QOE OU QOA Capitão -1º e 2º ten – 58 anos
TRANSFERÊNCIA EX OFICIO DAS PRAÇAS IDADE LIMITE 60 anos para todas as graduações
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