LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE - LEI

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Karteikarten am LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE - LEI , erstellt von Matheus Lucena am 28/05/2020.
Matheus Lucena
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Qual o bem jurídico tutelado pela nova lei de abuso de autoridade? - Tratando-se de crimes pluriofensivos, temos que vários bens jurídicos são tutelados: (i) Dever de lealdade/probidade do agente público (ii) Liberdade de locomoção; honra objetiva/subjetiva do agente; liberdade individual; assistência de advogado, dentre outros.
Qual o elemento subjetivo dos crimes previstos na Lei de Abuso de autoridade? - Para sua configuração, os crimes da Lei de Abuso de Autoridade devem contar com a presença não só do elemento subjetivo geral do tipo - elemento este que a doutrina clássica denominava de dolo genérico -, mas também do elemento subjetivo especial do tipo – chamado de dolo específico ou especial fim de agir pela mesma doutrina. LEMBRE-SE: ainda que o dolo geral continue presente, a ausência do elemento subjetivo especial implica na atipicidade do crime.
- Estudo dos Elementos subjetivos especiais: 1)O que a Lei quer dizer com prejudicar outrem? se referir a um prejuízo que transcenda o exercício regular das funções do agente. Não basta, portanto, argumentar que a prisão é o prejuízo em si mesmo, mas sim que a sua decretação buscou prejudicar o indivíduo de outras formas.
2) “beneficiar a si mesmo ou a terceiro O benefício deve ser interpretado como qualquer vantagem que o indivíduo possa obter, seja ela de ordem material; moral ou patrimonial.
RENATO BRASILEIRO: a depender do benefício em questão é possível falar em “vantagem indevida”, desde que esta tenha sido exigida ou solicitada pelo agente. Neste caso, o indivíduo responderá não só pelo crime de previsto na lei de abuso de autoridade, mas também pelos crimes de concussão ou corrupção passiva, a despender do caso concreto (Arts. 316 e 317 do CP). .
(iii) “por mero capricho ou satisfação pessoal”: segundo a doutrina, o capricho pode ser entendido como uma vontade repentina desprovida de qualquer justificativa. No tocante a satisfação pessoal, entende-se que ela nunca pode ser a causa da conduta, mas sim a consequência.
Enunciado n. 19 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “O legislador, na tipificação do crime do art. 29 da Lei de Abuso de Autoridade, optou por restringir o alcance do tipo, pressupondo por parte do agente a finalidade única de prejudicar interesse do investigado. Agindo com finalidade de beneficiar, pode responder por outro delito, como prevaricação (art. 319 do CP), a depender das circunstâncias do caso concreto”. .
Enunciado n. 29 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “Representações indevidas por abuso de autoridade podem, em tese, caracterizar crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339), dano civil indenizável (CC, art. 953) e, caso o reclamante seja agente público, infração disciplinar ou político-administrativa”. .
O que são crimes de intenção ou delitos de transcendência interna transcendente? São delitos que exigem uma finalidade especial, mas para sua consumação não é necessária a obtenção dessa finalidade
E o que são delitos de resultado cortado e delito atrofiado de dois atos? ambos são delitos de intenção, é dizer, dependem de uma finalidade especial que para a consumação do delito é dispensável sua ocorrência. No Cortado: O resultado pretendido na finalidade especial não depende da prática de um ato pelo agente, mas por terceiros. No Atrofiado de dois atos: Para a finalidade especial ocorrer, eu preciso de um novo comportamento do agente.
Os crimes da Lei de abuso de autoridade podem ser praticados com dolo eventual? o especial fim de agir não é incompatível com a figura do dolo eventual, isto é, com a assunção do risco pela produção do resultado pelo agente no momento da prática da conduta. Como regra, os crimes de abuso de autoridade podem ser punidos tanto a título de dolo direto quanto a título de dolo eventual.
O que é a vedação ao crime de Hermenêutica? Essa vedação está presente na Lei de abuso de autoridade? - Na condição de agente público, o indivíduo se depara com certos problemas cuja solução depende, ora de uma atividade de interpretação da norma e ora de uma avaliação de fatos e provas. Ocorre, porém, que tanto em um caso quanto no outro há margem para o subjetivismo do agente, sobretudo quando a lei possui um grau de abertura muito grande do ponto de vista semântico (conceitos jurídicos indeterminados, princípios, etc...). Atento a isso o legislador inseriu a vedação ao crime de hermenêutica, pois, do contrário, o legislador estaria tipificando uma conduta eminentemente subjetiva e, a depender do caso, inviabilizando o exercício de determinadas funções. Trata-se de norma geral, aplicável a todos os crimes contidos na lei.
A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Toda e qualquer divergência de interpretação poderá ser incluída nessa regra? não. Interpretações que vão de encontro a literalidade da Lei, ou que vão de encontro a precedentes vinculantes, não estão acobertadas.
Sujeito passivo do crime de abuso de autoridade? os crimes de abuso de autoridade são crimes de dupla subjetividade passiva. Podem ser atingidos tanto o Estado quanto a Pessoa Física ou Jurídica*.
Sujeito ativo? quanto ao sujeito passivo, os crimes de abuso de autoridade são crimes próprios, dado que há necessidade de o autor da conduta ser um agente público. Cabe mencionar, entretanto, que o conceito de agente público não será aquele contido no Art. 327 do Código Penal, mas extraído da própria Lei de Abuso de Autoridade que o define em seu Art. 2º. OBS: para que seja possível falar em crime de abuso de autoridade, é indispensável apontar a existência de nexo funcional, isto é, demonstrar que o agente público praticou a conduta “no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las”
O funcionário público por equiparação pode ser sujeito ativo de algum dos crimes da LAA? Se o indivíduo é considerado funcionário público para o Código Penal, ele não é considerado agente público para fins de aplicação da LAA, pois seria uma analogia in malan parten trazer o §1º do Art. 327 do CP, cujo conteúdo o legislador não decidiu replicar no Art. 2º da LAA.
Competência criminal para o processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade. Regra: pelo menos em regra, o abuso de autoridade será julgado em 1ª instância. Exceção: é possível que o abuso de autoridade seja praticado por uma autoridade detentora de foro, de modo que, neste caso, haverá competência originária dos Tribunais. Para isso, contudo, é preciso demonstrar que o crime foi praticado durante o exercício da função detentora de foro e em razão dela (regra da contemporaneidade). JUSTIÇA COMPETENTE Regra: Justiça Estadual. Exceções: (i) Justiça Federal quando praticado por funcionário público federal (ex.: abuso cometido por delegado da policia federal, ou ainda, abuso praticado na qualidade de crime comum (estadual), mas em conexão/continência com um crime federal. Justiça Militar Justiça Eleitoral
Ação penal nos crimes de abuso de autoridade. - O Art. 3º basicamente reproduz o que o próprio Código Penal já diz, motivo pelo qual muitos o consideram desnecessário. Lei n. 13.869/19, Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos doprocesso, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Quais são os efeitos da condenação? Art. 4º São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (= efeito extrapenal obrigatório), devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Penas restritivas de direitos? Condições para a aplicação? Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens; III - (Vetado) Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. - O Art. 5º é uma norma especial em relação ao Art. 43, VI do Código Penal. Logo, a pena restritiva contida no referido artigo do Código Penal não pode ser aplicada aos crimes de abuso de autoridade. Por outro lado, a LAA não traz requisitos de aplicação, motivo pelo qual entende-se razoável o uso do Art. 44 do Código Penal.
Crimes da LAA ..........
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: a. Sujeito ativo: a. é qualquer agente público, não se restringindo, segundo parte da doutrina, a figura do magistrado, dado que o Policial Militar ou o Promotor também podem prender pessoas.
- Os crimes com pena de 6 meses a 2 anos e multa como o do Art. 16 são infrações de menor potencial ofensivo, sendo competência do JECRIM. Logo, cabe transação penal ou, pelo menos em tese, suspensão condicional do processo. Para os demais crimes, como o do Art. 9º, entende-se que a competência é do Juízo Comum. Como a pena máxima é igual a 4 anos, segue-se o procedimento comum ordinário, mas com um detalhe importante: deve-se observar a necessidade de defesa preliminar (Art. 514, CPP), já que os crimes de abuso de autoridade são crimes funcionais típicos. Acordo de não persecução penal: é cabível o acordo de não persecução penal nos crimes de 1 a 4 anos, desde que os crimes não tenham sido cometidos com violência. O acordo de não persecução penal, outro previsto na Resolução 181 do CNMP, está positivado atualmente no Art. 28-A do CPP. Não sendo cabível o acordo de não persecução penal é possível se cogitrar de suspensão condicional do processo, já que a luz do Art. 89 da Lei dos Juizados Especiais o seu requisito básico é a pena mínima de 1 (um) ano. ....
Lei n. 13.869/19 Art. 9º (...) Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I - relaxar a prisão manifestamente ilegal; II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível. - Como regra, os crimes da LAA são crimes comissivos. A leitura do Art. 9º, paragrafo único, no entanto, demonstra que tem-se aí a figura de um crime omissivo próprio, que só pode ser praticado pelo juiz (seja ele, o juiz das garantias, se a decisão em questão foi proferida na fase investigatória, ou o juiz da instrução). Exemplos (prisão ilegal durante o processo): (i) prisão preventiva que já dura a 5 anos (excesso de prazo); (ii) prisão preventiva cuja necessidade não foi avaliada no prazo de 90 dias (pacote anticrime). Prazo razoável: a expressão “prazo razoável” contida no parágrafo único do Art. 9º também traz problemas em razão de sua abertura. Ao observarmos o teor dos incisos I e II do mesmo dispositivo, é possível notar que se tratam de medidas previstas, respectivamente, nos incisos I e III do Art. 310 do CPP, que trata da convalidação judicial do flagrante, feita na audiência de custódia. Considerando que é na audiência de custódia que o juiz pode relaxar a prisão ou conceder liberdade provisória fica mais fácil compreender qual seria o prazo razoável exigido pela lei, o qual, neste caso, seria de 24 horas. DOUTRINA: não sendo realizada a audiência de custódia, o prazo razoável pode ser equiparado àquele em que o juiz analisa a concessão da fiança, que é o de 48 horas (Art. 322, parágrafo único). Ora, se a fiança é uma das cautelares diversas da prisão, não há porque não tomar o prazo de s
A não realização da audiência de custódia configura crime da Lei de Abuso de autoridade? CONCLUSÃO: o crime em si não seria a não realização da audiência de custódia, mas sim o fato da não realização da audiência de custódia acarretar a ilegalidade da prisão.
Art. 10 Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: a. Esse crime pode ser cometido por delegao? a. o STF entende que o delegado de polícia pode decretar a condução coercitiva. Todavia, disso não se pode extrair como conclusão que o delegado pode ser sujeito passivo do Art. 10 da LAA. Até porque, a luz do Art. 282 do CPP, apenas o juiz pode decretar medidas cautelares pessoais. Uma leitura constitucional nos leva a conclusão de que somente o juiz pode determinar medidas que impliquem restrição da liberdade de locomoção, ainda que temporariamente.
b. a condução coercitiva do perito ou do ofendido pode ser considerada abuso de autoridade? b. Não, sob pena de analogia in mala parten.
- A condução do investigado não pode ser feita de forma livre, sobretudo quando se deseja obter do acusado uma confissão. Esse tipo de condução, voltada a produzir um verdadeiro interrogatório, é vedada em homenagem ao conteúdo do princípio do nemo tenetur se detegere (“ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”). - A ADPF 395 tem força vinculante, de modo que o juiz que decretar a condução coercitiva para fins de interrogatório não poderá invocar a vedação ao crime de hermenêutica como argumento. Vale dizer, porém, que a ação em questão vedou a condução para a prática de ato protegido pelo direito ao silêncio. Logo, se o ato em questão não estiver protegido pelo princípio da não autoincriminação, não há que se falar em crime, já que neste caso a condução coercitiva não seria manifestamente descabida. Perfeitamente cabível, assim, a condução para fins de identificação criminal, porquanto o direito ao silencio não confere direito para falsear a identidade.
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