D ADM 2

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D ADM 2
Graciela Dias
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Graciela Dias
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APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DA LEI DE CONTRATOS NO Q COUBER AOS: - CONVÊNIOS; -ACORDOS; - AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES CELEBRADO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADM
A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO, ACORDO OU AJUSTE PELOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADM PÚB. ART. 116 *DEPENDE* DE PRÉVIA APROVAÇÃO: I- IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO; II- METAS A SEREM A TINGIDAS; III- ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO; IV- PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS;
A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO, ACORDO OU AJUSTE PELOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADM PÚB. ART. 116 V- CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO; VI- PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO, BEM ASSIM DA CONCLUSÃO DAS ETAPAS OU FASES PROGRAMADAS;
A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO, ACORDO OU AJUSTE PELOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADM PÚB. ART. 116 VII- SE O AJUSTE COMPREENDER OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, COMPROVAÇÃO DE Q OS RECURSOS PRÓPRIOS P/ COMPLEMENTAR A EXECUÇÃO DO OBJETO ESTÃO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS, SALVO SE O CUSTO TOTAL DO EMPREENDIMENTO RECAIR SOBRE A ENTIDADE OU ÓRGÃO DESCENTRALIZADOR
DIVERSAMENTE DOS CONTRATOS ADMT, OS CONVÊNIOS ADMT NÃO SE SUBMETEM À OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO CERTO, EM REGRA, OS CONVÊNIOS ADMT NÃO SE SUBMETEM À OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO
NESSE SENTIDO, EXPLICA PROFA. DI PIETRO Q "ENQUANTO OS CONTRATOS ABRANGIDOS PELA L. 8.666 SÃO NECESSARIAMENTE PRECEDIDOS DE LICITAÇÃO- C/ RESSALVAS LEGAIS- NO NO CONVÊNIO NÃO SE COGITA DE LICITAÇÃO, POIS NÃO HÁ VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO QDO SE TRATA DE MÚTUA COLABORAÇÃO, SOB VARIADAS FORMAS: REPASSE DE VERBAS, USO DE EQUIPAMENTOS, DE RECURSOS HUMANOS, DE IMÓVEIS, DE KNOW-HOW. NÃO SE COGITA DE PREÇOS OU DE REMUNERAÇÃO Q ADMITA COMPETIÇÃO
TANTO NOS CONVÊNIOS (EX: DOS CONVÊNIOS FIRMADOS C/ AS ENTIDADES DE APOIO) QTO NOS CONSÓRCIOS É POSSÍVEL A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO? SIM!!!!!
OS CONSÓRCIOS PÚBLICO PODEM SER REVESTIDO DE PERSONALIDADE PRÓPRIA SIM!
A INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO PERMITE À ADM, GARANTIDA A PRÉVIA DEFESA, APLICAR AO CONTRATADO AS PENALIDADES PREVISTA NA LEI? SIM, CONFORME ART. 87 L. 8666
NA APLICAÇÃO DE PENSALIDADE DEVE SER VERIFICADO O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO CONTRATADO E, CONFORME O GRAU APLICA-SE A PENALIDADE MAIS LEVE OU VAI-SE GRADUANDO? SIM,SITUAÇÕES PREVISTAS P/ O INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
AS SANÇÕES DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PODERÃO SER APLICADAS JUNTAMENTE C/ A MULTA, FACULTADA A DEFESA PRÉVIA DO INTERESSADO NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS
A AUTORIDADE COMPETENTE P/ A APROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO SOMENTE PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIETE DEVIDAMENTE COMPROVADO PERTINENTE E SUFICIENTE P/ JUSTIFICAR TAL CONDUTA, DEVENDO ANULÁ-LA POR ILEGALIDADE, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS, MEDIANTE PARECER ESCRITO E DEVIDAMENTE FUNDMENTADO
A ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR MOTIVO DE ILEGALIDADE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, BEM COMO INDUZ À NULIDADE DO CONTRATO, RESSALVADO EM AMBOS CASOS ART 59, P.Ú A NULIDADE NÃO EXONERA A ADM DO DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO PELO Q ESTE HOUVER EXECUTADO ATÉ A DATA EM Q ELA FOR DECLARADA E POR OUTROS PREJUÍZOS REGULARMENTE COMPROVADOS, CONTANTO Q NÃO LHE SEJA IMPUTÁVEL, PROMOVENDO-SE A RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DEU CAUSA
DOUTRA E JUSRISPRUDÊNCIA STF/STJ NÃO EXISTE ÓBICE LEGAL NA ESTIPULAÇÃO DA ARBITRAGEM PELO PODER PÚB., NOTADAMENTE PELAS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ADMITINDO COMO VÁLIDAS AS CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS PREVISTAS EM EDITAIS CONVOCATÓRIOS DE LICITAÇÃO E COTRATOS
NO CONTRATO ADMT É PERMITIDO A EXIST~ENCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA Q INSTITUA O JUÍZO ARBITRAL P/ DIRIMIR CONFLITOS RELATIVOS A DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS PERTENCENTES A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CERTO!
A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMT OPERA RETOAIVAMENTE (EX TUNC) IMPEDINDO EFEITOS JURÍDICOS Q ELE, ORDINARIAMENTE, DEVERIA PRODUZIR, ALÉM DE DESCONSTITUIR OS JÁ PRODUZIDOS CERTO, LEMBRANDO Q A NULIDADE NÃO EXONERA A ADM DO DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO PELO Q HOUVER EXECUTADO ATÉ A ADA EM Q ELA FOR DECLARADA
UMA VEZ REALIZADA LICITAÇÃO P/ A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS AINDA Q OCORRA ALGUMA ILEGALIDADE DURANTE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, A ADM NÃO SERÁ OBRIGADA A ANULAR O CONTRATO SE A DECISÃO NÃO ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚB. NEM PREJUÍZO A TERCEIROS CERTO, CASO O ATO NÃO ACARRETE PREJUÍZO A ADM E LESÃO A TERCEIROS, SERÁ POSSÍVEL CONVALIDAR O ATO, OU SEJA, A ADM PODERÁ NÃO ANULAR O CONTRATO
PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI Nº 9.784/99 LEI FEDERAL LEI Q ESTABELECE NORMAS GERAIS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POR ISSO, NÃO REVOGOU AS DEMAIS LEIS ESPECÍFICAS, APLICANDO-SE APENAS SUPLETIVAMENTE ÀS DEMAIS ESPÉCIES DE PROCESSOS:
PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI Nº 9.784/99 LEI FEDERAL DEMAIS ESPÉCIES DE PROCESSO: -PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, -PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, -PROCESSOS REGULATÓRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI Nº 9.784/99 LEI FEDERAL VISA, EM ESPECIAL, À PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS E AO MELHOR CUMPRIMENTO DOS FINS DA ADMINISTRAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI Nº 9.784/99 LEI FEDERAL É APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DA ADM PÚB. FEDERAL, MAS POR FORÇA DA RECEPÇÃO TBM SERÁ APLICADA AO DF, SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES, APLICANDO-SE INCLUSIVE NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO NA FUNÇÃO ADMT
PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI Nº 9.784/99 LEI FEDERAL NÃO SE APLICARÁ AOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO QDO SE TRATAR DE SUAS FUNÇÕES TÍPICAS, OU SEJA, NÃO SE APLICA AO PROCESSO LEGISLATIVO, TAMPOUCO AOS PROCESSOS JUDICIAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI Nº 9.784/99 LEI FEDERAL STJ TEM ENTENDIMENTO DE Q É CABÍVEL A PLICAÇÃO AOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS DE MODO SUPLETIVO, OU SEJA, NA AUSÊNCIA DE LEI PRÓPRIA, PODE SER APLICADA SUPLETIVAMENTE A LEI FEDERAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI Nº 9.784/99 LEI FEDERAL CONCEITO DE ÓRGÃO: A UNIDADE DE ATUAÇÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA ADM DIRETA E INDIRETA
PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI Nº 9.784/99 LEI FEDERAL CONCEITO DE ENTIDADE: A UNIDADE DE ATUAÇÃO DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA;
PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI Nº 9.784/99 LEI FEDERAL CONCEITO AUTORIDADE: O SERVIDOR OU AGENTE PÚB. DOTADO DE PODER DE DECISÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI Nº 9.784/99 PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS Q ORIENTAM A ATUAÇÃO NO PROCESSO ADMT: INTERESSE PÚBLICO, LEGALIDADE, FINALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA
PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI Nº 9.784/99 PRINCÍPIOS SÃO PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DA ADM PÚB., POIS SÃO OS CONSTANTES DA PRÓPRIA CF DE FORMA EXPRESSA OU IMPLÍCITA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS/PRINCÍPIOS L. 9.784/99 1- JURISDICIDADE/LEGALIDADE: ATUAÇÃO CONFORME A LEI E O DIREITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS/PRINCÍPIOS L. 9.784/99 2- FINALIDADE/INTERESSE PÚBLICO: ATENDIMENTO A FINS DE INTERESSE GERAL, VEDADA A RENÚNCIA TOTAL OU PARCIAL DE PODERES OU COMPETÊNCIAS, SALVO AUTORIZAÇÃO EM LEI.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS/PRINCÍPIOS L. 9.784/99 3- IMPESSOALIDADE: OBJETIVIDADE NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, VEDADA A PROMOÇÃO PESSOAL DE AGENTES OU AUTORIDADES;
PROCESSO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS/PRINCÍPIOS L. 9.784/99 4- PUBLICIDADE: DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE SIGILO PREVISTAS NA CF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS/PRINCÍPIOS L. 9.784/99 5-PROPORCIONALIDADE/ RAZOABILIDADE: ADEQUAÇÃO ENTRE MEIOS E FINS, VEDADA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES, RESTRIÇÕES E SANÇÕES EM MEDIDA SUPERIOR ÀQUELAS ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS/PRINCÍPIOS L. 9.784/99 6- MOTIVAÇÃO: INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINAREM A DECISÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS/PRINCÍPIOS L. 9.784/99 7- FORMALISMO: OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS À GARANTIA DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS/PRINCÍPIOS L. 9.784/99 8- FORMALISMO MODERADO: ADOÇÃO DE FORMAS SIMPLES SUFICIENTES P/ PROPICIAR ADEQUADO GRAU DE CERTEZA, SEGURANÇA E RESPEITO AOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS/PRINCÍPIOS L. 9.784/99 9- AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO: GARANTIA DOS DIREITOS À COMUNICAÇÃO, À APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, À PRODUÇÃO DE PROVAS E À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, NOS PROCESSO DE Q POSSAM RESULTAR SANÇÕES E NAS SITUAÇÕES DE LITÍGIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS/PRINCÍPIOS L. 9.784/99 10- VEDAÇÃO DE CUSTAS OU DEPÓSITO PRÉVIO: PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS, RESSALVADAS AS PREVISTAS EM LEI.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS/PRINCÍPIOS L. 9.784/99 11- IMPULSÃO OFICIAL: IMPULSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, S/ PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DOS INTERESSADOS. UMA VEZ INICIADO DEVE SER IMPULSIONADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS/PRINCÍPIOS L. 9.784/99 12- INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SEGURANÇA JURÍDICA: INTERPRETAÇÃO DA NORMA ADM DA FORMA Q MELHOR GARANTA O ATENDIMENTO DO FIM PÚB. A Q SE DIRIGE, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS/PRINCÍPIOS L. 9.784/99 ALGUNS PRINCÍPIOS ENTÃO IMPLÍCITOS NA CF SE TORNARAM EXPRESSOS POR FORÇA DA DESTA LEI.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS/PRINCÍPIOS L. 9.784/99
DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS -DIREITO DE SER TRATADO COM RESPEITO PELAS AUTORIDADES E SERVIDORES, Q DEVERÃO FACILITAR O EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS E O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES
DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS -DIREITO DE TER CIÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMT EM Q TENHA A CONDIÇÃO DE INTERESSADO, TER VISTA DOS AUTOS, OBTER CÓPIAS DE DOCUMENTOS NELES CONTIDOS E CONHECER AS DECISÕES PROFERIDAS
DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS -DIREITO DE FORMULAR ALEGAÇÕES E APRESENTAR DOCUMENTOS ANTES DA DECISÃO, OS QUAIS SERÃO OBJETO DE CONSIDERAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS -DIREITO DE SE FAZER ASSISTIR, FACULTATIVAMENTE, POR ADVOGADO, SALVO QDO OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO, POR FORÇA DE LEI
DEVERES DOS ADMINISTRADOS I- EXPOR OS FATOS CONFORME A VERDADE; II- PROCEDER C/ LEALDADE, URBANIDADE E BOA-FÉ; III- NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO; IV- PRESTAR AS INFO Q LHE FOREM SOLICITADAS E COLABORAR P/ O ESCLARECIMENTO DOS FATOS
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO a)INSTAURAÇÃO b)COMPETÊNCIA c)INSTRUÇÃO d)RELATÓRIO e)DECISÃO
INSTAURAÇÃO O PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE SER DEFLAGRADO DE OFICIO OU A PEDIDO DO INTERESSADO. NESTE CASO, A PEDIDO, SERÁ FORMULADO POR MEIO DE REQUERIMENTO Q DEVERÁ OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS.
INSTAURAÇÃO 9.784/99 ART. 6º O REQUERIMENTO INICIAL DO INTERESSADO, SALVO CASOS EM Q FOR ADMITIDA SOLICITAÇÃO ORAL, DEVE SER FORMULADO POR ESCRITO E CONTER OS SEGUINTES DADOS...
INSTAURAÇÃO 9.784/99 ART. 6º.FORMULÁRIO DO REQUERIMENTO DEVE CONTER: I-ÓRGÃO OU AUTORIDADE ADMINISTRATIVA A Q SE DIRIGE; II- IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO OU DE QUEM O REPRESENTE. III- DOMICÍLIO DO REQUERENTE OU LOCAL P/ RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES
INSTAURAÇÃO 9.784/99 ART. 6º.FORMULÁRIO DO REQUERIMENTO DEVE CONTER: IV- FORMULAÇÃO DO PEDIDO, C/ EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DE SEUS FUNDAMENTOS. V- DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE OU DE SEU REPRESENTANTE.
INSTAURAÇÃO 9.784/99 ART. 6º PÚ: É VEDADA À ADM A RECUSA IMOTIVADA DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS, DEVENDO O SERVIDOR ORIENTAR O INTERESSADO QTO AO SUPRIMENTO DE EVENTUAIS FALHAS
INSTAURAÇÃO 9.784/99 ART. 7º OS ÓRGÃOS E ENTIDADES ADMINISTRATIVAS DEVERÃO ELABORAR MODELOS OU FORMULÁRIOS PADRONIZADOS P/ ASSUNTOS Q IMPORTEM PRETENSÕES EQUIVALENTES.
INSTAURAÇÃO 9.784/99 ART. 8º QDO OS PEDIDOS DE UMA PLURALIDADE DE INTERESSADOS TIVEREM CONTEÚDO E FUNDAMENTOS IDÊNTICOS, PODERÃO SER FORMULADOS EM UM ÚNICO REQUERIMENTO, SALVO PRECEITO LEGAL EM CONTRÁRIO.
INSTAURAÇÃO 9.784/99 ART. 9º, ELENCA OS LEGITIMADOS, OU SEJA, INTERESSADOS A REQUERER A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTAURAÇÃO 9.784/99 ART. 9º I- PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICA Q O INICIEM COMO TITULARES DE DIREITOS OU INTERESSES INDIVIDUAIS OU NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO;
INSTAURAÇÃO 9.784/99 ART. 9º II- AQUELES Q, SEM TEREM INICIADO O PROCESSO, TÊM DIREITOS OU INTERESSES Q POSSAM SER AFETADOS PELA DECISÃO A SER ADOTADA;
INSTAURAÇÃO 9.784/99 ART. 9º III- AS ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS, NO TOCANTE A DIREITO E INTERESSES COLETIVOS;
INSTAURAÇÃO 9.784/99 ART. 9º IV- AS PESSOAS OU AS ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS QTO A DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS.
COMPETÊNCIA 9.784/99 NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMT, A LEI ESTABELECE A COMPETÊNCIA, OU SEJA, O PODER LEGAL CONFERIDO A UM ÓRGÃO OU AGENTE PÚBLICO P/ REALIZAÇÃO DE CERTOS ATOS.
COMPETÊNCIA 9.784/99 A COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL, EMBORA POSSA SER OBJETO DE DELEGAÇÃO OU AVOCAÇÃO QDO LEGALMENTE ADMITIDO.
COMPETÊNCIA 9.784/99 A COMPETÊNCIA PODERÁ SER DELEGADA A OUTRO ÓRGÃO OU TITULAR, SUBORDINADO OU NÃO, POR CIRCUNSTÂNCIAS DE ÍNDOLE TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA OU TERRITORIAL
COMPETÊNCIA 9.784/99 NÃO PODE SER DELEGADA: -EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO; -DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS -MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
COMPETÊNCIA 9.784/99 ART. 14, A DELEGAÇÃO E SUA REVOGAÇÃO DEVERÁ SER PUBLICADA NO MEIO OFICIAL, PODENDO A DELEGAÇÃO SER REVOGÁVEL A QQ TEMPO PELA AUTORIDADE DELEGANTE
COMPETÊNCIA 9.784/99 O ATO DE DELEGAÇÃO ESPECIFICARÁ AS MATÉRIAS E PODERES TRANSFERIDOS, OS LIMITES DA ATUAÇÃO DO DELEGADO, A DURAÇÃO E OS OBJETIVOS DA DELEGAÇÃO E O RECURSO CABÍVEL, PODE CONTER RESSALVA DE EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇ DELEGADA
COMPETÊNCIA 9.784/99 ART. 14, P. 3º AS DECISÕES ADOTADAS POR DELEGAÇÃO DEVEM MENCIONAR EXPLICITAMENTE ESTA QUALIDADE E CONSIDERAR-SE-ÃO EDITADAS PELO DELEGADO.
COMPETÊNCIA 9.784/99 PERMITE-SE, AINDA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS, A AVOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA A ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE INFERIOR
COMPETÊNCIA 9.784/99 INEXISTINDO COMPETÊNCIA LEGAL ESPECÍFICA, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVERÁ SER INICIADO PERANTE A AUTORIDADE DE MENOR GRAU HIERÁRQUICO P/ DECIDIR
DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO ART. 18. 9.784/99 É IMPEDIDO DE ATUAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO O SERVIDOR OU A AUTORIDADE QUE: I- TENHA INTERESSE DIRETO OU INDIRETO NA MATÉRIA
DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO ART. 18 II- TENHA PARTICIPADO OU VENHA A PARTICIPAR COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE, OU SE TAIS SITUAÇÕES OCORREREM QTO AO CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE E AFINS ATÉ 3º GRAU
DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO ART. 18 III- ESTEJA LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE COM O INTERESSADO OU RESPECTIVO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO ART. 19: É DEVER DO AGENTE OU AUTORIDADE DE COMUNICAR TAL FATO À AUTORIDADE COMPETENTE, ABSTENDO-SE DE ATUAR, NA MEDIDA EM A OMISSÃO DO DEVER DE COMUNICAR O IMPEDIMENTO CONSTITUI FALTA GRAVE, P/ EFEITOS DISCIPLINARES
DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO SUSPEIÇÃO DO SERVIDOR OU AUTORIDADE PODERÁ SER QDO TENHA AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE NOTÓRIA C/ ALGUM DOS INTERESSADOS OU C/ OS RESPECTIVOS CÔNJUGES, COMPANHEIROS, PARENTES E AFINS ATÉ 3º GRAU.
DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO ART. 21 O INDEFERIMENTO DE ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PODERÁ SER OBJETO DE RECURSO, SEM FEITO SUSPENSIVO
DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO ART. 20. PODE SER AGUIDA A SUSPEIÇÃO DE AUTORIDADE OU SERVIDOR Q TENHA AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE NOTÓRIA C/ ALGUM DOS INTERESSADOS OU C/ OS RESPECTIVOS CÔNJUGES, COMPANHEIROS, PARENTES E AFINS
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO OS ATOS DO PROCESSO ADMT NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA SENÃO QDO A LEI EXPRESSAMENTE A EXIGIR. A FORMA NÃO É ESSENCIAL SENÃO QDO A LEI A EXIGIR COMO TAL.
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO QDO A LEI NÃO ESTABELECER Q A FORMA É ESSENCIAL E SE O ATO FOR PRATICADO POR OUTRA FORMA, MAS ALCANÇAR SUA FINALIDADE, NÃO HAVERÁ NULIDADE.
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO ART. 22. OS ATOS DO PROCESSO ADMT NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA SENÃO QDO A LEI EXPRESSAMENTE A EXIGIR
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO ART. 22. §1º OS ATOS DO PROCESSO DEVEM SER PRODUZIDOS POR ESCRITOS, EM VERNÁCULO, C/ A DATA E O LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO E A ASSINATURA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL.
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO §2º SALVO IMPOSIÇÃO LEGAL, O RECONHECIMENTO DE FIRMA SOMENTE SERÁ EXIGIDO QDO HOUVER DÚVIDA DE AUTENCIDADE;
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO §3º A AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS EM CÓPIA PODERÁ SER FEITA PELO ÓRGÃOS ADMINISTRATIVO.
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO §4º O PROCESSO DEVERÁ TER SUAS PÁGINAS NUMERADAS SEQUENCIALMENTE E RUBRICADAS
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO ART. 23 "OS ATOS DO PROCESSO DEVEM REALIZAR-SE EM DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA REPARTIÇÃO NA QUAL TRAMITAR O PROCESSO",
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO E PREFERENCIALMENTE NA SEDE DO ÓRGÃOS, CIENTIFICANDO-SE O INTERESSADO SE OUTRO FOR O LOCAL DE REALIZAÇÃO (ART. 25)
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO NO ENTANTO, SERÃO CONCLUÍDOS DEPOIS DO HORÁRIO NORMAL OS ATOS JÁ INICIADOS, CUJO ADIAMENTO PREJUDIQUE O CURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO OU CAUSE DANO AO INTERESSADO OU À ADM
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO EM REGRA, O PRAZO P/ A PRATICA DOS ATOS É DE 5 DIAS, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO ART. 24. INEXISTINDO DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA, OS ATOS DO ÓRGÃO OU AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO PROCESSO E DOS ADMINISTRADOS Q DELE PARTICIPEM DEVEM SER PRATICADOS NO PRAZO DE 5 DIAS, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO ART. 24. PÁG. Ú: O PRAZO PREVISTO NESTE ARTIGO PODE SER DILATADO ATÉ O DOBRO, MEDIANTE COMPROVADA JUSTIFICAÇÃO.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ART. 26. O ÓRGÃO COMPETENTE PERANTE O QUAL TRAMITA O PROCESSO ADMT DETEMINARÁ A INTIMAÇÃO DO INTERESSADO P/ A CIÊNCIA DE DECISÃO OU A EFETIVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ART. 28, ESTABELECE Q DEVEM SER OBJETO DE INTIMAÇÃO OS ATOS DO PROCESSO Q RESULTEM P/ O INTERESSADO EM IMPOSIÇÃO DE DEVERES, ÔNUS, SANÇÕES OU RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS E ATIVIDADES E OS ATOS DE OUTRA NATUREZA, DE SEU INTERESSE
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS A INTIMAÇÃO DEVERÁ CONTER, OBRIGATORIAMENTE (ART 26,§1º) I- A IDENTIFICAÇÃO DO INTIMADO E NOME DO ÓRGÃOS OU ENTIDADE ADMINISTRATIVA
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS A INTIMAÇÃO DEVERÁ CONTER, OBRIGATORIAMENTE (ART 26,§1º) II- FINALIDADE DA INTIMAÇÃO; III- DATA, HORA E LOCAL EM Q DEVE COMPARECER
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS A INTIMAÇÃO DEVERÁ CONTER, OBRIGATORIAMENTE (ART 26,§1º) IV- SE O INTIMADO DEVE COMPARECER PESSOALMENTE OU FAZER-SE REPRESENTAR; V- INFORMAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PROCESSO INDEPENDENTEMENTE DO SEU COMPARECIMENTO
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS A INTIMAÇÃO DEVERÁ CONTER, OBRIGATORIAMENTE (ART 26,§1º) VI- INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS LEGAIS PERTINENTES
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ALÉM DISSO, DEVERÁ OBSERVAR A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE *3 DIAS ÚTEIS* QUANTO À DATA DE COMPARECIMENTO.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS A INTIMAÇÃO PODERÁ SER EFETUADA POR CIÊNCIA NO PROCESSO, POR VIA POSTAL C/ AVISO DE RECEBIMENTO, POR TELEGRAMA OU OUTRO MEIO Q ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS NO CASO DE INTERESSADOS INDETERMINADOS, DESCONHECIDOS OU C/ DOMICÍLIO INDEFINIDO, A INTIMAÇÃO DEVE SER EFETUADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS AS INTIMAÇÕES SERÃO NULAS QDO FEITAS SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS, MAS O COMPARECIMENTO DO ADMINISTRADO SUPRE SUA FALTA OU IRREGULARIDADE.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO SE APLICA OS EFEITOS DA REVELIA, CONFORME ART. 27
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ART. 27. O DESATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO NÃO IMPORTA O RECONHECIMENTO DA VERDADE DOS FATOS, NEM A RENÚNCIA A DIREITO PELO ADMINISTRADO
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ART. 27. P.Ú. NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, SERÁ GARANTIDO DIREITO DE AMPLA DEFESA AO INTERESSADO.
INSTRUÇÃO É UMA ATIVIDADE DESTINADA A AVERIGUAR E COMPROVAR OS DADOS NECESSÁRIOS À TOMADA DE DECISÃO.
FASE INSTRUÇÃO TAL FASE REALIZA-SE DE OFÍCIO OU MEDIANTE IMPULSÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO DIREITO DOS INTERESSADOS DE PROPOR ATUAÇÕES PROBATÓRIAS, ART. 29
FASE INSTRUÇÃO ART. 29 §1º O ÓRGÃO COMPETENTE P/ A INSTRUÇÃO FARÁ CONSTAR DOS AUTOS OS DADOS NECESSÁRIOS À DECISÃO DO PROCESSO. §2º OS ATOS DE INSTRUÇÃO Q EXIJAM A ATUAÇÃO DOS INTERESSADOS DEVEM REALIZAR-SE DO MODO MENOS ONEROSO P/ ESTES
FASE INSTRUÇÃO SÃO INADMISSÍVEIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS
FASE INSTRUÇÃO QDO A MATÉRIA DO PROCESSO ENVOLVER ASSUNTO DE INTERESSE GERAL, O ÓRGÃO COMPETENTE PODERÁ, MEDIANTE DESPACHO MOTIVADO, ABRIR PERÍODO DE CONSULTA PÚB. P/ MANIFESTAÇÃO DE 3º, ANTES DA DECISÃO DO PEDIDO, SE NÃO HOUVER PREJUÍZO P/ A PARTE INTERESSADA
FASE INSTRUÇÃO PODERÁ, AINDA, SER REALIZADA AUDIÊNCIA PÚBLICA A FIM DE SUBSIDIAR A TOMADA DE DECISÃO.
FASE INSTRUÇÃO ART. 32. ANTES DA TOMADA DE DECISÃO, A JUÍZO DA AUTORIDADE, DIANTE DE RELEVÂNCIA DA QUESTÃO, PODERÁ SER REALIZADA AUDIÊNCIA PÚB. P/ DEBATES SOBRE A MATÉRIA DO PROCESSO
FASE INSTRUÇÃO A LEI DE PROCESSO ADMT É EXTREMAMENTE AVANÇADA, JÁ TRAZENDO A PREVISÃO DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS, QDO HOUVER DIREITO OU INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS SENDO OBJETO DO PROCESSO
FASE INSTRUÇÃO ART. 33 OS ÓRGÃOS E ENTIDADES ADMT, EM MATÉRIA RELEVANTE, PODERÃO ESTABELECER OUTROS MEIOS DE PARTICIPAÇÃO DE ADMINISTRADOS, DIRETAMENTE OU POR MEIO DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE RECONHECIDAS
FASE INSTRUÇÃO ART. 34. OS RESULTADOS DA CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚB. E DE OUTROS MEIOS DE PARTICIPAÇÃO DE ADMINISTRADOS DEVERÃO SER APRESENTADOS C/ A INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO
FASE INSTRUÇÃO ART. 35. QDO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, A AUDIÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES ADMINISTRATIVAS
FASE INSTRUÇÃO ART. 35 (cont...) PODERÁ SER REALIZADA EM REUNIÃO CONJUNTA, C/ A PARTICIPAÇÃO DE TITULARES OU REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LAVRANDO-SE A RESPECTIVA ATA, A SER JUNTADA AOS AUTOS.
FASE INSTRUÇÃO APLICA-SE AQUI A REGRA DE QUE QUEM ALEGA DEVE PROVAR. ART 36
FASE INSTRUÇÃO ART. 36. CABE AO INTERESSADO A PROVA DOS FATOS Q TENHA ALEGADO, S/ PREJUÍZO DO DEVER ATRIBUÍDO AO ÓRGÃO COMPETENTE P/ A INSTRUÇÃO, PODENDO JUNTAR OS DOCS, PARECERES OU REQUERER O Q FOR PERTINENTE.
FASE INSTRUÇÃO ART. 38. O INTERESSADO PODERÁ, NA FASE INSTRUTÓRIA E ANTES DA TOMADA DA DECISÃO, JUNTAR DOCS E PARECERES, REQUERER DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS, BEM COMO ADUZIR ALEGAÇÕES REFERENTES À MATÉRIA OBJETO DO PROCESSO
FASE INSTRUÇÃO ART. 38. §1º OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEVERÃO SER CONSIDERADOS NA MOTIAÇÃO DO RELATÓRIO E DA DECISÃO.
FASE INSTRUÇÃO §2º SOMENTE PODERÃO SER RECUSADAS, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, AS PROVAS PROPOSTAS PELOS INTERESSADOS QDO SEJAM ILÍCITAS, IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS
FASE INSTRUÇÃO ART. 37. QDO O INTERESSADO DECLARAR Q FATOS E DADOS ESTÃO REGISTRADOS EM DOCS EXISTENTES NA PRÓPRIA ADM RESPONSÁVEL PELO PROCESSO OU EM OUTRO ÓRGÃO ADMT,
FASE INSTRUÇÃO ART 37 (cont.) O ÓRGÃO COMPETENTE P/ A INSTRUÇÃO PROVERÁ, DE OFÍCIO, À OBTENÇÃO DOS DOCS OU DAS RESPECTIVAS CÓPIAS
FASE INSTRUÇÃO ART. 41. OS INTERESSADOS SERÃO INTIMADOS DE PROVA OU DILIGÊNCIA ORDENADA, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 DIA ÚTEIS, MENCIONANDO-SE DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO
FASE INSTRUÇÃO QDO DEVA SER OBRIGATORIAMENTE OUVIDO UM ÓRGÃO CONSULTIVO, O PARECER DEVERÁ SER EMITIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS, SALVO NORMA ESPECIAL OU COMPROVADA NECESSIDADE DE MAIOR PRAZO.
FASE INSTRUÇÃO SE UM PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE DEIXA DE SER EMITIDO NO PRAZO FIXADO, O PROCESSO NÃO TERÁ SEGUIMENTO ATÉ A RESPECTIVA APRESENTAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE QUEM DER CAUSA AO ATRASO
FASE INSTRUÇÃO MAS, SE FOR UM PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE, E DEIXAR DE SER EMITIDO NO PRAZO FIXADO, O PROCESSO PODERÁ TER PROSSEGUIMENTO E SER DECIDIDO C/ SUA DISPENSA, S/ PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM SE OMITIU NO ATENDIMENTO
FASE INSTRUÇÃO ENCERRADA A INSTRUÇÃO, O INTERESSADO TERÁ O DIREITO DE MANIFESTAR-SE NO PRAZO MÁXIMO DE DEZ DIAS, SALVO SE OUTRO PRAZO FOR LEGALMENTE FIXADO.
FASE INSTRUÇÃO ART. 44. ENCERRADA A INSTRUÇÃO, O INTERESSADO TERÁ O DIREITO DE MANIFESTAR-SE NO PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS, SALVO SE OUTRO PRAZO FOR LEGALMENTE FIXADO.
FASE INSTRUÇÃO ART. 45. EM CASO DE RISCO IMINENTE, A ADM PÚB. PODERÁ MOTIVADAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS ACAUTELADORAS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO
FASE INSTRUÇÃO ART. 46 OS INTERESSADOS TÊM DIREITO À VISTA DO PROCESSO E A OBTER CERTIDÕES OU CÓPIAS REPROGRÁFICAS DOS DADOS E DOCUMENTOS Q O INTEGRAM,
FASE INSTRUÇÃO ART. 46 (cont.) RESSALVADOS OS DADOS E DOCUMENTOS DE 3º PROTEGIDOS POR SIGILO OU PELO DIREITO À PRIVACIDADE, À HONRA E À IMAGEM
FASE RELATÓRIO É A DESCRIÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO PROCESSO, OU SEJA, A FASE EM Q SE FAZ A ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS A FIM DE SUBSIDIAR A APRECIAÇÃO DO CASO PELA AUTORIDADE ADMT,
FASE RELATÓRIO ART. 47. O ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO Q NÃO FOR COMPETENTE P/ EMITIR A DECISÃO FINAL ELABORARÁ RELATÓRIO INDICANDO O PEDIDO INICIAL, O CONTEÚDO DAS FASES DO PROCEDIMENTO
FASE RELATÓRIO ART. 47 (cont.) E FORMULARÁ PROPOSTA DE DECISÃO, OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA, ENCAMINHANDO O PROCESSO À AUTORIDADE COMPETENTE.
FASE DECISÃO É A FASE FINAL DO PROCESSO. É O JULGAMENTO DO Q SE REQUEREU, OU SEJA, É A ANÁLISE QTO AO QUE SE DISCUTE NO PROCESSO.
FASE DECISÃO ART. 48. A ADM TEM O DEVER DE EXPLICITAMENTE EMITIR DECISÃO NOS PROCESSO ADMINISTRATIVOS E SOBRE SOLICITAÇÕES OU RECLAMAÇÕES, EM MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA
FASE DECISÃO CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, A ADM TEM O PRAZO DE 30 DIAS P/ DECIDIR, SALVO PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO EXPRESSAMENTE MOTIVADA. (ART.49)
MOTIVAÇÃO OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERÃO SER MOTIVADOS, COM INDICAÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
MOTIVAÇÃO QDO: I- NEGUEM, LIMITEM OU AFETEM DIREITOS OU INTERESSES; II- IMPONHAM OU AGRAVEM DVERES, ENCARGOS OU SANÇÕES; III- DECIDAM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA;
MOTIVAÇÃO QDO: IV- DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO; V- DECIDAM RECURSOS ADMINISTRATIVOS; VI- DECORRAM DE REEXAME DE OFICIO
MOTIVAÇÃO QDO: VII- DEIXEM DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A QUESTÃO OU DISCREPEM DE PARECERES, LAUDOS, PROPOSTAS E RELATÓRIO OFICIAIS.
MOTIVAÇÃO QDO: VIII- IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
EXTINÇÃO DO PROCESSO O INTERESSADO PODRÁ, MEDIANTE MANIFESTAÇÃO ESCRITA, DESISTIR TOTAL OU PARCIALMENTE DO PEDIDO FORMULADO OU, AINDA, RENUNCIAR A DIREITOS DISPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO HAVENDO VÁRIOS INTERESSADOS, A DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA ATINGE SOMENTE QUEM A TENHA FORMULADO
EXTINÇÃO DO PROCESSO A DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA DO INTERESSADO, CONFORME O CASO, NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, SE A ADM CONSIDERAR Q O INTERESSE PÚB. ASSIM O EXIGE
EXTINÇÃO DO PROCESSO O ÓRGÃO COMPETENTE PODERÁ DECLARAR EXTINTO O PROCESSO QDO EXAURIDA SUA FINALIDADE OU O OBJETO DA DECISÃO SE TORNAR IMPOSSÍVEL, INÚTIL OU PREJUDICADO POR FATO SUPERVENIENTE.
RECURSO ADMINISTRATIVO O RECURSO ADMINISTRATIVO SERÁ INTERPOSTO, POR RAZÃO DE LEGALIDADE E/OU DE MÉRITO, PARA A AUTORIDADE Q PROFERIU A DECISÃO, Q SE NÃO O RECONSIDERAR, NO PRAZO DE 5 DIAS, ENCAMINHARÁ P/ A AUTORIDADE COMPETENTE.
RECURSO ADMINISTRATIVO ART. 56. DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS CABE RECURSO, EM FACE DE RAZÕES DE LEGALIDADE E DE MÉRITO
RECURSO ADMINISTRATIVO ART. 56 §1º O RECURSO SERÁ DIRIGIDO À AUTORIDADE Q PROFERIU A DECISÃO, A QUAL, SE NÃO O RECONSIDERAR NO PRAZO DE 5 DIAS, O ENCAMINHARÁ À AUTORIDADE SUPERIOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO ART. 56 §2º SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INDEPENDE DE CAUÇÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO ART. 56 §3º SE O RECORRENTE ALEGAR Q A DECISÃO ADMINISTRATIVA CONTRARIA ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE, CABERÁ À AUTORIDADE PROLATORA DA DECISÃO IMPUGNADA, SENÃO A RECONSIDERAR...
RECURSO ADMINISTRATIVO art. 56 §3º (cont.)EXPLICA, ANTES DE ENCAMINHAR O RECURSO À AUTORIDADE SUPERIOR, AS RAZÕES DA APLICABILIDADE OU INAPLICABILIDADE DA SÚMULA, CONFORME O CASO.
RECURSO ADMINISO RECURSOTRATIVO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TEREMOS UMA PETIÇÃO EXCLUSIVA CONTENDO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, ESTE É INERENTE AO PRÓPRI
RECURSO ADMINISTRATIVO SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, O RECURSO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ADMINISTRATIVO HAVENDO JUSTO RECEIO DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DECORRENTE DA EXECUÇÃO, A AUTORIDADE RECORRIDA OU A IMEDIATAMENTE SUPERIOR PODERÁ, DE OFÍCIO OU A PEDIDO, DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
RECURSO ADMINISTRATIVO SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INDEPENDE DE CAUÇÃO. STF AO ENTENDER Q É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO, DEPÓSITO PRÉVIO, OU GARANTIA P/ A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
RECURSO ADMINISTRATIVO O RECURSO ADMINISTRATIVO TRAMITARÁ NO MÁXIMO POR TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL DIVERSA.
RECURSO ADMINISTRATIVO LEGITIMADOS P/ INTERPOR INTERPOR RECURSO -TITULARES DE DIREITOS E INTERESSES Q FOREM PARTE NO PROCESSO - AQUELES CUJOS DIREITOS OU INTERESSES FOREM INDIRETAMENTE AFETADOS PELA DECISÃO RECORRIDA
RECURSO ADMINISTRATIVO LEGITIMADOS P/ INTERPOR INTERPOR RECURSO -ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS, NO TOCANTE A DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS - CIDADÃOS OU ASSOCIAÇÕES, QTO A DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS
RECURSO ADMINISTRATIVO SALVO DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA, É DE 10 DIAS O PRAZO P/ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA OU DIVULGAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO ADMINISTRATIVO O RECURSO ADMINISTRATIVO DEVERÁ SER DECIDIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, A PARTIR DO RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE, SALVO OUTRA PREVISÃO LEGAL. PRAZO PODERÁ SER PRORROGADO POR = PERÍODO ANTE JUSTIFICATIVA EXPLÍCITA
RECURSO ADMINISTRATIVO O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO QDO FOR INTEMPESTIVO (INTERPOSTO FORA DO PRAZO), INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INCOMPETENTE, FALTAR INTERESSE RECURSAL (INTERPOSTO POR QUEM NÃO SEJA LEGITIMADO) OU...
RECURSO ADMINISTRATIVO ... QDO INTERPOSTO APÓS EXAURIDA A ESFERA ADMINISTRATIVA (PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA PERDA DE UMA OPORTUNIDADE PROCESSUAL, PERDA DA PRÁTICA DE UM ATO DENTRO DE UM PROCESSO JÁ INSTAURADO. PERDE O DIREITO DE RECORRER NA ESFERA ADMINSTRATIVA
RECURSO ADMINISTRATIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO IMPEDE A ADM DE REVER DE OFÍCIO O ATO ILEGAL, DESDE Q NÃO OCORRIDA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA, DE MODO Q PODERÁ AGRAVAR OU ATENUAR A PUNIÇÃO APLICADA.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTUDO, EM CASO DE AGRAVAMENTO, DEVERÁ SER CIENTIFICADO O ADMINISTRADO P/ Q FORMULE SUAS ALEGAÇÕES ANTES DA DECISÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO ART. 64. O ÓRGÃO COMPETENTE P/ DECIDIR O RECURSO PODERÁ CONFIRMAR, MODIFICAR, ANULAR OU REVOGAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, A DECISÃO RECORRIDA, SE A MATÉRIA FOR DE SUA COMPETÊNCIA.
RECURSO ADMINISTRATIVO ART. 64 P.Ú. SE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO PUDER DECORRER GRAVAME À SITUAÇÃO DO RECORRENTE, ESTE DEVERÁ SER CIENTIFICADO P/ Q FORMULE SUAS ALEGAÇÕES ANTES DA DECISÃO
REVISÃO ART. 65. OS PROCESSOS ADMT D Q RESULTEM SANÇÕES PODERÃO SER REVISTOS, A QQ TEMPO, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, DESDE Q SURJAM FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INADEQUAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA
REVISÃO CONTUDO, DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO, OU SEJA, A REVISÃO É SEMPRE EM BENEFÍCIO DO RÉU.
DOS PRAZOS OS PRAZOS PROCESSUAIS COMEÇAM A CORRER A PARTIR DA DATA DA CIENTIFICAÇÃO OFICIAL, EXCLUINDO-SE DA CONTAGEM O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO-SE O DO VENCIMENTO, DE MODO Q, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR
DOS PRAZOS ...DEVIDAMENTE COMPROVADO, OS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO SE SUSPENDEM
DOS PRAZOS OS PRAZOS EXPRESSOS EM DIAS CONTA-SE DE MODO CONTÍNUO, E OS FIXADOS EM MESES OU ANOS CONTAM-SE DE DATA A DATA.
DOS PRAZOS ASSIM, SE NO MÊS DO VENCIMENTO NÃO HOUVER O DIA EQUIVALENTE ÀQUELE DO INÍCIO DO PRAZO, TEM-SE COMO TERMO O ÚLTIMO DIA DO MÊS
DOS PRAZOS CONSIDERA-SE PRORROGADO O PRAZO ATÉ O 1º DIA ÚTIL SEGUINTE SE O VENCIMENTO CAIR EM DIA EM NÃO HOUVER EXPEDIENTE OU ESTE FOR ENCERRADO ANTES DA HORA NORMAL
ART. 1º (9784/99) ESTA LEI ESTABELECE NORMAS BÁSICAS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADM FEDERAL DIRETA E INDIRETA §1º OS PRECEITOS DESTA TBM SE APLICAM AOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO DA UNIÃO, QDO NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ADM PÚB FEDERAL, VISA À PROTEÇÃO DOS FINS DOS ADMINISTRADOS E AO MELHOR CUMPRIMENTO DOS FINS DA ADM
PRINCÍPIOS EXPRESSO NA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO *LEGALIDADE, FINALIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA
NÃO SÃO PRINCÍPIOS TRAZIDOS PELA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE, VEDAÇÃO DE CUSTAS OU DEPÓSITO PRÉVIO, IMPULSÃO OFICIAL, FORMALISMO, FORMALISMO MODERADO.
HAVENDO POSTERIOR ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI QUE EMBASOU A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO ADMINISTRATIVO, NÃO PODERÁ A ADMINISTRAÇÃO APLICAR A NOVA INTERPRETAÇÃO A ESSE ATO CERTO. "INTERPRETAÇÃO DA NORMA ADMT DA FORMA Q MELHOR GARANTA O ATENDIMENTO DO FIM PÚBLICO A Q SE DIRIGE, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO, INDA Q SEJA ASSEGURADO AMPLA DEFESA
PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VI- ADEQUAÇÃO ENTRE MEIOS E FINS, VEDADA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES, RESTRIÇÕES E SANÇÕES EM MEDIDA SUPERIOR ÀQUELAS ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚB.
O PRINCÍPIO DA GRATUIDADE NÃO SE APLICA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONSIDERANDO-SE A NECESSIDADE DE COBERTURA DAS DESPESAS DECORRENTES DA TRAMITAÇÃO? ERRADO. A PROIBIÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS, RESSALVADAS AS PREVISTAS EM LEI.
OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO SÃO ORIENTADOS PELO PRINCÍPIO DA VERDADE FORMAL. BUSCA-SE É A VERDADE MATERIAL, OU SEJA, ATUAR DE ACORDO C/ OS FATOS E O DIREITO, DE MODO Q A ADM DEVERÁ SEMPRE INDICAR "OS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO Q DETERMINAREM A DECISÃO"
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO APLICA-SE O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL DEVENDO A ADM PRODUZIR PROVAS C/ O FIM DE BUSCAR A VERDADE DOS FATOS, NÃO SE LIMITANDO AO Q FOR PRODUZIDO PELAS PARTE
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO APLICA-SE O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ART. 36. CABE AO INTERESSADO A PROVA DOS FATOS Q TENHA ALEGADO, SEM PREJUÍZO DO DEVER ATRIBUÍDO AO ÓRGÃO COMPETENTE P/ A INSTRUÇÃO E DO DISPOSTO NO ART. 37
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO APLICA-SE O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ART. 37. QDO O INTERESSADO DECLARAR Q FATOS E DADOS ESTÃO REGISTRADOS EM DOCS EXISTENTES NA PRÓPRIA ADM RESPONSÁVEL PELO PROCESSO OU EM OUTRO ÓRGÃO ADMT,
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO APLICA-SE O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ART. 37... O ÓRGÃOS COMPETENTE P/ A INSTRUÇÃO PROVERÁ, DE OFÍCIO, À OBTENÇÃO DOS DOCS OU DAS RESPECTIVAS CÓPIAS
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO A ADM TEM O PODER-DEVER DE PRODUZIR PROVAS C/ O FIM DE ATINGIR A VERDADE DOS FATOS
APLICA-SE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMT O PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO OU INFORMALISMO, EIS Q A ADM ADOTA COMO CRITÉRIO A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS À GARANTIA DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS DEVEM SER ADOTADAS FORMAS SIMPLES, SUFICIENTES P/ PROPICIAR ADEQUADO GRAU DE CERTEZA, SEGURANÇA E RESPEITO AOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.
PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO OU INFORMALISMO LOGO A OBEDIÊNCIA À FORMA E AOS PROCEDIMENTOS NÃO É ABSOLUTA, SENDO EXIGIDA SOMENTE QDO FOR ESSENCIAL À PRÁTICA DO ATO
PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO OU INFORMALISMO A ADM DEVE ADOTAR COMO CRITÉRIO A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS À GARANTIA DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS, MAS UTILIZANDO-SE DE FORMAS SIMPLES, SUFICIENTES P/ PROPICIAR ADEQUADO GRAU DE CERTEZA, SEGURANÇA E RESPEITO AOS ADMMINITRADOS
OS PRINCÍPIOS Q INFORMA O PROCESSO ADMT SÃO OS MESMO Q INFORMAM O PROCESSO JUDICIAL, APLICANDO-SE, C/ A MESMA INTENSIDADE, EM UM E OUTRO PROCESSO? ERRADO. ÂMBITO JUDICIAL: PRINCÍPIO DA VERDADE FORMAL, PRINCÍPIO DA DEMANDA OU INÉRCIA. ÂMBITO ADMT: PRINCÍPIO VERDADE MATERIAL, PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE OU IMPULSO OFICIAL PORTANTO, NÃO SÃO OS MESMOS
O PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AOS ELEMENTOS SIGNIFICA Q DEVE SER FACULTADO À PARTE O EXAME DE TODA A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO? CERTO. SÃO GARANTIDOS AOS ADMINISTRADOS OS DIREITOS À COMUNICAÇÃO, À APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, À PRODUÇÃO DE PROVAS E À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, NOS PROCESSO DE QUE POSSAM RESULTAR SANÇÕES E NAS SITUAÇÕES DE LITÍGIO
EM CONFORMIDADE C/ O PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE, É DIREITO DO ADMINISTRADO TER CONHECIMENTO DE TODOS OS DOCS Q CONSTE DE PROCESSO NO QUAL FIGURE COMO INTERESSADO ART. 3º DIREITOS ADMINISTRADO II- TER CIÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM Q TENHA A CONDIÇÃO DE INTERESSADO, TER VISTA DOS AUTOS, OBTER CÓPIAS DE DOCS NELES CONTIDAS E CONHECER AS DECISÕES PROFERIDAS
SÚMULA VINCULANTE 05 STF A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE OU IMPULSO OFICIAL OU IMULSÃO O PROCESSO ADMT PODE INICIAR-SE DE OFÍCIO OU A PEDIDO DE INTERESSADO.
O PROCESSO ADMT PODE SER INICIADO A PEDIDO DO INTERESSADO, MEDIANTE FORMULAÇÃO ESCRITA, NÃO SENDO ADMITIDA SOLICITAÇÃO ORAL? ERRADO. SALVO CASOS EM Q FOR ADMITIDA SOLICITAÇÃO ORAL, DEVE SER FORMULADO POR ESCRITO - ART. 6º
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE PERMITE Q A ADM PÚB., INDEPENDENTE DE PROVOCAÇÃO, INSTAURE PROCESSO ADMT
O INTERESSADO CORRESPONDE AO MOTIVADOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CUJO INÍCIO SEMPRE DEVE SER DADO POR MEIO DE PEDIDO FORMAL DE UMA DAS PARTES. ERRADO. NEM SEMPRE O INÍCIO SE DÁ POR MEIO FORMAL (REQUERIMENTO) DE UMA DAS PARTES. É Q PODE SER INSTAURADO DE OFÍCIO PELA ADM
O PROCESSO ADMT PAUTA-SE POR UMA SÉRIE DE PRINCÍPIOS Q DEVEM SER OBSERVADOS PELAS AUTORIDADES, ENTRE OS QUAIS SE INCLUI O IMPULSO DE OFÍCIO, QUE LHES PERMITE ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À ADEQUADA INSTRUÇÃO DO PROCESSO? O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL (OFICIALIDADE) DETERMINA Q A ADM ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS A ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, S/ PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DO INTERESSADO
ART. 2º XII: IMPULSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, S/ PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DOS INTERESSADOS; ART. 29> AS ATIVIDADES DE INSTRUÇÃO DESTINADAS A AVERIGUAR E COMPROVAR OS DADOS NECESSÁRIOS À TOMADA DE DECISÃO REALIZAM-SE DE OFÍCIO OU MEDIANTE IMPULSÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO.
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