Princípios Constitucionais e Eficácia das Normas

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Concursos Públicos Direito Constitucional Karteikarten am Princípios Constitucionais e Eficácia das Normas, erstellt von Aline Cunha am 03/03/2023.
Aline Cunha
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eficácia das normas direitos sociais as normas que os contemplam, em regra, têm eficácia limitada, exigindo a integração pela legislação infraconstitucional para que sejam exigidos.
força normativa das normas programáticas possuem eficácia, mas de modo limitado, devendo direcionar a interpretação dos demais comandos da ordem jurídica, além de revogar as normas infraconstitucionais preexistentes que se mostrem incompatíveis com elas.
“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. norma de eficácia... plena e aplicabilidade imediata
“as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei” norma de eficácia limitada e não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas pode ser objeto do controle difuso de constitucionalidade
controle difuso de constitucionalidade ocorre quando qualquer juiz ou tribunal pode verificar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em uma ação judicial. Nesse caso, a decisão é limitada às partes envolvidas no processo, não tendo efeito vinculante para os demais juízes ou tribunais.
controle concentrado de constitucionalidade realizado por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), ações declaratórias de constitucionalidade (ADC), arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e ações de controle abstrato de normas. Essas ações são julgadas exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e possuem efeito vinculante e erga omnes, ou seja, obrigatório para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública em geral.
superveniência de uma norma constitucional que contrariou a lei anterior. não é possível exercer o controle de constitucionalidade direto sobre uma lei anterior ao paradigma constitucional posterior. Ocorreu, na verdade, uma espécie de revogação tácita ou suspensão dos efeitos da lei. Sabe-se que não é possível, por exemplo, julgar inconstitucional uma lei com base numa Constituição posterior, o que ocorre é a recepção ou não da lei antiga. Entretanto, caberia um pedido de afastamento da lei judicialmente, via controle difuso ou a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), mas não a ação direta de inconstitucionalidade Ponto chave: lei anterior a uma constituição não pode ser considerada inconstitucional, não pode ter o controle concentrado de inconstitucionalidade, mas pode ser julgada pelo controle difuso de constitucionalidade.
teoria interna dos direitos fundamentais considera a existência de limites imanentes aos direitos fundamentais, implicitamente contidos em suas normas, os quais podem ser "evidenciados" pelo legislador ou por decisões do Poder Judiciário. Essa teoria de categorização de direitos fundamentais nega a existência de conflitos reais entre eles. E como os direitos, nessa vertente interna, têm um suporte fático bastante restrito, não se sujeitam a ponderações, constituindo-se em mandamentos definitivos. Desse modo, a teoria interna rejeita a existência de conflitos entre os direitos, e consequentemente, a possibilidade de qualquer ponderação ou limitações desses direitos, mas apenas delimitações, as quais se dirigem a revelar o conteúdo normativo intrínseco constitucionalmente previstos. Direito e restrição formam uma única individualidade. Na teoria interna, direitos fundamentais possuem natureza de regras
teoria externa dos direitos fundamentais que mais se amolda ao mais atual entendimento doutrinário e jurisprudencial dos direitos fundamentais. Conforme essa teoria, os direitos fundamentais ostentam uma incidência ampla, e são vistos prima facie (constatados de imediato, à primeira vista) como mandamentos de otimização, conforme o denominou Robert Alexy; são direitos sujeitos, entretanto, a restrições legislativas e ponderações de interesses realizadas pelo Poder Judiciário. Possuem natureza principiológica, e por isso a entrega do direito definitivo só é possível diante de um caso concreto, após a ponderação dos princípios colidentes ou aplicação das regras da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Desse modo, direito e restrição formam individualidades distintas.
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