Principios do Direito Penal

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Elaborado a partir das doutrinas de CLEBER MASSON e ROGÈRIO GRECO.
Rony Guilherme5019
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Rony Guilherme5019
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PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL OU ESTRITA LEGALIDADE "Não há crime sem lei anterior que o defina ou prévia cominação legal." - Somente lei ordinária cria tipo penal - Medida provisória não cria tipo penal de forma alguma. POSSUI DOIS FUNDAMENTOS: 1º Taxatividade (máxima vinculação legal) 2º Político (proteção do ser humano perante o Estado)
MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO A CF estabelece hipóteses obrigatórias de intervenção do legislador penal. Os MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO indicam as matérias em que o legislador não tem faculdade de legislar.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE O crime e a pena devem estar definidas em lei prévia ao fato cuja punição se pretende. A lei somente produz efeitos a partir de sua entrada em vigor.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU CRIMINALIDADE DE BAGATELA O DP não deve se ocupar de assuntos irrelevantes incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. - Exclui a tipicidade. - Desempenha uma interpretação restritiva do tipo penal.
REQUISITOS OBJETIVOS DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OBJETIVOS: - Minima ofensividade da conduta. - Ausência de periculosidade social da ação. - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. - Inexpressividade da lesão jurídica.
REQUISITOS SUBJETIVOS DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA SUBJETIVOS: - A importância do objeto material para a vítima. - Condição econômica da vítima. - Valor sentimental do bem. - Circunstância e resultado do crime. - Características pessoais do agente.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A aplicação da pena deve levar em conta os aspectos subjetivos e objetivos do crime e não a norma em abstrato. 1ª fase: Legislador (cominação) 2ª fase: Julgador ( julgar) 3ª fase: Administrativa (executar)
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE Ninguém pode ser punido por causar mal a si próprio.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA Todos devem esperar por parte dos demais comportamentos responsáveis e em consonância com o ordenamento jurídico.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL Não pode ser considerado crime o comportamento, que, embora TÍPICO, não afrontar o sentimento de justiça.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MINÍMA (ULTIMA RÁTIO) Só é legítima a intervenção penal quando a criminalização é indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo tal bem ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico. Cria a DESCRIMINALIZAÇÃO, deixando de dar importância a bens que eram relevantes no passado e deixam de ser com a evolução.
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE O que interessa ao Direito Penal é uma limitada parcela de bens que estão sob sua proteção, mas que são os mais importantes e necessários ao convívio social.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE A atuação do Direito penal é cabível unicamente quando os outros ramos do direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. PROTEÇÃO SOCIAL POR MEIOS MENOS LESIVOS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (RAZOABILIDADE OU PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS) Juízo de ponderação sobre a relação entre o bem lesionado (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Combate a sanção excessiva e a resposta penal aquém do merecimento.
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE Vedação a penas desumanas: a)Penas cruéis b) Trabalhos forçados c) Morte d) Banimento e) Tortura
PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico.
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO Veda a preocupação do DP com as intenções, pensamentos, modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas não exteriorizada a atividade delitiva.
PRINCÍPIO DA IMPUTAÇÃO PENAL O direito penal não pode castigar fato cometido por agente inimputável, sem potencial consciência da ilicitude, ou de quem não se possa exigir conduta diversa.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PELO FATO Não se admite Direito Penal do AUTOR, mas sim Direito Penal do FATO. Não se pune exclusivamente por questões pessoais.
PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE (RESPONSABILIDADE PESSOAL OU INSTRANSCENDÊNCIA) CF Art 5º, inc. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o produziu por dolo ou culpa.
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM Não se admite a dupla punição pelo mesmo fato.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA As pessoas devem receber idêntico tratamento jurídico, aquelas que estiverem em posições diferentes merecem enquadramento diverso, tanto por parte do legislador, quanto pelo Juiz.
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