Erstellt von Rony Guilherme5019
vor fast 9 Jahre
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Frage | Antworten |
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL OU ESTRITA LEGALIDADE | "Não há crime sem lei anterior que o defina ou prévia cominação legal." - Somente lei ordinária cria tipo penal - Medida provisória não cria tipo penal de forma alguma. POSSUI DOIS FUNDAMENTOS: 1º Taxatividade (máxima vinculação legal) 2º Político (proteção do ser humano perante o Estado) |
MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO | A CF estabelece hipóteses obrigatórias de intervenção do legislador penal. Os MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO indicam as matérias em que o legislador não tem faculdade de legislar. |
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE | O crime e a pena devem estar definidas em lei prévia ao fato cuja punição se pretende. A lei somente produz efeitos a partir de sua entrada em vigor. |
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU CRIMINALIDADE DE BAGATELA | O DP não deve se ocupar de assuntos irrelevantes incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. - Exclui a tipicidade. - Desempenha uma interpretação restritiva do tipo penal. |
REQUISITOS OBJETIVOS DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA | OBJETIVOS: - Minima ofensividade da conduta. - Ausência de periculosidade social da ação. - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. - Inexpressividade da lesão jurídica. |
REQUISITOS SUBJETIVOS DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA | SUBJETIVOS: - A importância do objeto material para a vítima. - Condição econômica da vítima. - Valor sentimental do bem. - Circunstância e resultado do crime. - Características pessoais do agente. |
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA | A aplicação da pena deve levar em conta os aspectos subjetivos e objetivos do crime e não a norma em abstrato. 1ª fase: Legislador (cominação) 2ª fase: Julgador ( julgar) 3ª fase: Administrativa (executar) |
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE | Ninguém pode ser punido por causar mal a si próprio. |
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | Todos devem esperar por parte dos demais comportamentos responsáveis e em consonância com o ordenamento jurídico. |
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL | Não pode ser considerado crime o comportamento, que, embora TÍPICO, não afrontar o sentimento de justiça. |
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MINÍMA (ULTIMA RÁTIO) | Só é legítima a intervenção penal quando a criminalização é indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo tal bem ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico. Cria a DESCRIMINALIZAÇÃO, deixando de dar importância a bens que eram relevantes no passado e deixam de ser com a evolução. |
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE | O que interessa ao Direito Penal é uma limitada parcela de bens que estão sob sua proteção, mas que são os mais importantes e necessários ao convívio social. |
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE | A atuação do Direito penal é cabível unicamente quando os outros ramos do direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. PROTEÇÃO SOCIAL POR MEIOS MENOS LESIVOS. |
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (RAZOABILIDADE OU PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS) | Juízo de ponderação sobre a relação entre o bem lesionado (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Combate a sanção excessiva e a resposta penal aquém do merecimento. |
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE | Vedação a penas desumanas: a)Penas cruéis b) Trabalhos forçados c) Morte d) Banimento e) Tortura |
PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE | Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. |
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO | Veda a preocupação do DP com as intenções, pensamentos, modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas não exteriorizada a atividade delitiva. |
PRINCÍPIO DA IMPUTAÇÃO PENAL | O direito penal não pode castigar fato cometido por agente inimputável, sem potencial consciência da ilicitude, ou de quem não se possa exigir conduta diversa. |
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PELO FATO | Não se admite Direito Penal do AUTOR, mas sim Direito Penal do FATO. Não se pune exclusivamente por questões pessoais. |
PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE (RESPONSABILIDADE PESSOAL OU INSTRANSCENDÊNCIA) | CF Art 5º, inc. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; |
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA | Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o produziu por dolo ou culpa. |
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM | Não se admite a dupla punição pelo mesmo fato. |
PRINCÍPIO DA ISONOMIA | As pessoas devem receber idêntico tratamento jurídico, aquelas que estiverem em posições diferentes merecem enquadramento diverso, tanto por parte do legislador, quanto pelo Juiz. |
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