Direito Penal

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Flash para fixação matéria de Direito Penal para concursos
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Direito penal é o ramo do Direito Público que define as infrações penais e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores. As infrações penais dividem-se em crimes e delitos. A diferença está prevista no Art. 1.º da Lei de Introdução ao Código Penal, o qual considera crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
O traço distintivo mais importante entre crime e contravenção é, portanto, a cominação da pena. Diferenças importantes: a) crime pode ser de ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada; as contravenções sempre se apuram mediante ação pública incondicionada; b) A tentativa não é punível nas contravenções; c) As contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil; d) O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa. Para contravenção basta a voluntariedade; e) A duração máxima da pena é de 30 anos (Art. 75 CP) nos crimes, enquanto nas contravenções é de 5 anos (art. 10 da LCP); f) Nos crimes, a duração do sursis, em regra, é de 2 a 4 anos (Art. 77 CP). Nas contravenções, é de 1 a 3 anos (Art. 11 da LCP).
Fontes do Direito Penal 1. Fontes materiais: também chamadas de fontes de produção. Conforme Art. 22, I da CF/88, a fonte material da norma penal é o Estado, já que compete à União legislar sobre direito Penal. 2. Fontes formais, subdividem-se em imediatas (leis penais) e mediatas (costumes e PGD). As normas penais (fontes formas imediatas) se classificam da seguinte forma: a) Normas penais incriminadoras, que são aquelas que definem as infrações e fixam as respectivas penas; b) Normas penais permissivas, são as que preveem a licitude ou impunidade de determinados comportamentos, apesar de se enquadrarem como fato típico, exemplo, excludente de ilicitude; c) normas penais complementares ou explicativas, que são as que esclarecem o significado de outras normas ou limitam o âmbito de sua aplicação.
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