Penas

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Concurso Público DIREITO PENAL Karteikarten am Penas, erstellt von Ronoroa Zoro am 27/03/2016.
Ronoroa Zoro
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Conceito: - Pena é uma resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção), consiste na privação de determinados bens jurídicos do agente (liberdade e patrimônio).
#Transação penal pode ser considerada como pena? Não, pois ela ignora o devido processo penal, já que é medida despenalizadora. Em caso de descumprimento não cabe execução, devendo o MP oferecer denúncia.
Fundamentos da pena 1º Político-Estatal: sem a pena o ordenamento jurídico deixaria de ser coativo. 2º Psicossocial: a pena satisfaz o anseio de justiça da comunidade. 3º Ético-individual: permite ao próprio delinquente liberar-se de algum sentimento de culpa.
Finalidades da pena - Escola Clássica (Carrara): É uma necessidade ética, permitindo o reequilíbrio do sistema (faz lembrar jakobs) - Escola Positiva (lombroso): A pena é indeterminada, adequando-se ao criminoso. - Terza Scuola Italiana (carnevale): Reúne as duas anteriores. - Escola Penal Humanista (Lanza): A pena tem o objetivo de educar o culpado. - Escola Técnico-jurídica (Manzini) A pena surge como meio de defesa contra a perigosidade do agente. Objetivo de castigar o delinquente. - Escola Moderna Alemã (Von Liszt) A pena é instrumento de ordem e segurança social. Exerce uma função preventiva geral (visa a sociedade) negativa (intimidação). - Escola Correcionalista (Röeder) A pena como correção da vontade do criminoso. 3.8- Escola da nova defesa social (gramática) - A pena é uma reação da sociedade com o objetivo de proteção do cidadão.
Principais correntes sobre as finalidades da pena 1- Absolutista: a pena tem como objetivo retribuir o mal causado. 2- Utilitarista: a pena atua como instrumento de prevenção. 3- Eclética (teoria mista): retribuição + prevenção. Para muitos é a teoria adotada pelo CP.
*Prevenção -Geral (visa a sociedade): a) positiva: objetiva mostrar a vigência da lei. b) negativa: a pena atua como coação psicológica da sociedade. -Especial (visa o delinquente): a) positiva: busca ressocialização. b) negativa: inibir a reincidência.
Finalidades da pena no Brasil: De acordo com o STF, a pena no Brasil é polifuncional. 1- No momento da cominação da pena (em abstrato): prevenção geral (visa a sociedade) (é positiva e negativa) 2- No momento da aplicação da pena (em concreto): prevenção especial (visa o delinquente [negativa]) + retribuição. 3- No momento da execução da pena: Efetivas as disposições da sentença + prevenção especial positiva (ressocialização). "art. 1º L.E.P.: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".
# No momento da aplicação da pena a prevenção geral deve ser observada? - Na fase da sentença não se tem a pretensão de fazer da decisão um exemplo para outros possíveis infratores, em nome da prevenção geral, sob pena de violação do princípio da individualização da sanção penal.
Justiça Restaurativa Tem adquirido cada vez mais importância no cenário jurídico penal, pois baseada num procedimento de consenso envolvendo os personagens da infração penal (autor, vítima e comunidade). Quebra a dualidade da função da pena (retribuição e prevenção), incluindo a reparação (do dano à vítima) como nova personalidade. Segundo Claus Roxin, a reparação de danos, legitimada que está pelo princípio da subsidiariedade do direito penal é a terceira via do direito penal.
Princípios informadores da pena serão vistos nos próximos flashcards
1- Princípio da Legalidade é composto por reserva legal (somente a lei pode prever crimes e cominar penas) + anterioridade ( "não há crime sem lei anterior que o defina").
2- Princípio da intranscêdencia da pena "Artigo 5º, XLV CF- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidadas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido."
# esse princípio tem caráter absoluto ou relativo? 1ª C: Relativo: admite exceção prevista na própria CF, qual seja, a pena de perdimento de bens (confisco). 2ª C: Absoluto: não admite exceções, a perda de bens referida na CF não é pena, mas efeito da sentença condenatória (razão pela qual pode passar da pessoa do condenado). Esta é a que prevalece
3- Princípio da Individualização da Pena "art. 5º, XLVI, CF”. A individualização da pena deve ser observada em 3 momentos: 1- Fase Legislativa: observada a pelo legislador no momento da definição do crime e na cominação de sua pena. 2- Fase Judicial: observada pelo juiz na fixação da pena. 3- Fase de execução: garantindo-se a individualização da execução penal (art. 5º LEP)
Obs.1: Zaffaroni lembra a existência de dois sistemas (sistema das penas relativamente indeterminadas [as penas são estabelecidas com mínimo e máximo]{esse sistema, adotado no Brasil, autoriza a individualização da pena} + sistema das penas fixas [penas estabelecidas em patamar único]).
Obs.2: STF declarou o regime inicial fechado obrigatório como sendo inconstitucional, por violar a individualização da pena.
4- Princípio da Proporcionalidade Trata-se de princípio constitucional implícito (desdobramento da individualização da pena) Curiosidade: - Foi durante o iluminismo, marcado pela obra “dos delitos de das penas (beccaria) que se despertou maior atenção para a proporcionalidade na resposta estatal. Resumo: a pena deve ajustar-se à gravidade do fato sem desconsiderar as condições do agente.
Dupla face do princípio da proporcionalidade (Lenio Streck) 1ª face: evitar o excesso, impedir a hipertrofia da punição, garantismo negativo, defesa do cidadão contra o Estado. 2ª face: evitar a insuficiência da intervenção do estado, imperativo de tutela, garantismo positivo, garantia do indivíduo em ver o Estado protegendo bens jurídicos com eficiência.
5- Princípio da Inderrogabilidade/ Inevitabilidade da pena A pena, desde que presentes os seus pressupostos, deve ser aplicada e fielmente cumprida.
Atenção! Esse princípio deve ser analisado em conjunto com o princípio da necessidade da pena. Há casos, em que o Estado não tem interesse em aplicá-la (perdão judicial) ou executá-la (sursis) – são exceções ao princípio da inevitabilidade da pena.
6- Princípio da dignidade da pessoa humana “art. 1º, III, CF" A ninguém pode ser imposta pena ofensiva à dignidade da pessoa humana, vedando-se a sanção indigna, cruel, desumana e degradante. É um dos fundamentos da República do Brasil.
Penas Proibidas no Brasil art. 5º, XLVII, CF
A- Pena de Morte Em regra não se aplica pena de morte no Brasil, no entanto, a CF admite exceção, executada por fuzilamento, por ordem de Tribunais Militares, em caso de guerra externa declarada, nas hipóteses previstas pelo CPM.
Obs.1: Para Zaffaroni, a morte jamais pode ser rotulada como pena, faltando-lhe cumprir as finalidades de prevenção e ressocialização. Trata-se, na verdade, de fenômeno que escapa ao direito, hipótese de inexigibilidade de conduta diversa diante do fracasso do direito.
Obs.2: Para autorizar pena de morte no Brasil, é imprescindível guerra externa evidente e legalmente declarada, por ato presidencial mediante autorização ou referendo do congresso nacional
Obs.3: Conflito armado, guerrilha urbana ou qualquer perturbação que não configura guerra nos termos constitucionalmente estabelecidos não admitem a pena de morte, jamais.
Obs.4: Discute-se se é possível a pena de morte na Guerra Preemptiva, isto é, a guerra decidida diante de provas de ameaça iminente à soberania de um Estado.
Exceções ventiladas pela doutrina Lei do abate + pena de “morte" para PJ que comete crime ambiental.
B- Pena de Caráter Perpetuo art. 75, CP- tempo de cumprimento de penas privativas de liberdade não podem ser superiores a 30 anos. A pena de caráter perpetuo não incentiva a ressocialização. O Estatuto de Roma, ao qual o Brasil é signatário, admite as penas perpétuas.
Obs.: O estatuto de Roma não admite ressalvas feitas pelos países signatários. Porém, entende a maioria que o conflito entre a CF e o Estatuto de Roma é apenas aparente. A CF quando prevê a vedação da pena de caráter perpétuo está direcionando seu comando somente para o legislador interno.
# O prazo indeterminado da medida de segurança não estaria violando a CF? 1ª C (doutrina e TJ/SP): o prazo indeterminado da medida de segurança não viola a CF, pois esta sanção tem caráter curativo. 2ª C (STF e STJ): O prazo indeterminado da medida de segurança viola a CF, deve ter como prazo máximo o tempo de 30 anos. 3ª C (ganhando força no STJ): entende que viola, mas o prazo máximo deveria ser o da pena máxima prevista abstratamente para o crime.
C- Pena de Trabalhos Forçados # Prestação de serviços à comunidade? Não é pena de trabalhos forçados, mas sim pena alternativa restritiva de direitos, evitando a pena privativa de liberdade. # Trabalho Penitenciário? É um misto de dever (39 LEP) e direitos (41 LEP). Atenção! O trabalho estabelecido na LEP, embora obrigatório, possui finalidade educativa e produtiva, sendo remunerado, importante instrumento de ressocialização.
D- Pena de Banimento Expulsão do nacional, nato ou naturalizado, do nosso território.
E- Pena de Natureza Cruel Desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana.
Penas Permitidas no Brasil (art. 5º, XLVI, CF) Rol exemplificativo. O legislador ordinário anuncia 3 espécies de penas: 1- Privativa de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples. 2- Restritivas de direitos 3- Pecuniária: Multa
Penas não previstas no CP mas que, se previstas em lei, não violam a CF ( Zaffaroni e Pierangelli) 1- Advertência: Lei 11.343, 28, I. 2- Degredo: Designar durante algum tempo, lugar fixo de residência para o condenado 3- Desterro: Proibição de habitar no lugar de sua residência ou residência da vítima. Obs.: Para Zaffaroni, essas penas não são inconstitucionais, desde que previstas em lei, pois evitam a pena privativa de liberdade.
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