Direito do Trabalho - parte 01

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Karteikarten am Direito do Trabalho - parte 01, erstellt von priscilla_piress am 03/05/2016.
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Conceito Pode ser definido como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas. Noutras palavras, é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas. Ou ainda, Direito do Trabalho como o ramo da ciência jurídica que estuda as relações jurídicas entre os trabalhadores e os tomadores de seus serviços e, mais precisamente, entre empregados e empregadores
Teorias do DT subjetivista: leva em consideração os destinatários do direito. Sistema jurídico de proteção aos economicamente fracos (caráter protecionista das normas) - direito dos empregados. objetivista: visualiza o direito do trabalho através do contrato, conjunto de princípios e normas que regem a prestação do trabalho subordinado, bem como as relações e os riscos que dele se originam - é analisada a matéria do DT. mista: é o conjunto de princípios, normas que regulam as relações oriundas da prestação de serviço subordinado, como consequência da situação econômica social das pessoas que o exercem (o subordinado). Teoria mais adotada.
Natureza Jurídica do DT Atualmente a teoria diz que é direito privado. Estado atua como regulamentador. Não se nega a existência de normas de direito público, contudo há uma preponderância maior do caráter privado.
Características do Direito do Trabalho a) tendência “in feri” – constante formação e evolução; ampliação do direito - art. 7° CF. sofre influência direta dos fatos econômicos, sociais e políticos. b) direito tuitivo – direito especial - regulamenta as lutas de classes, capital de trabalho; c) intervencionista – Estado regulando em uma relação de trabalho privada. Estado deixa de ser mero espectador e passa intervir nas relações entre empregador e trabalhador; d) cosmopolita – universal – direito do trabalho tendência de seguir os institutos nacionais e internacionais - é uma ordem jurídica padronizada. (ex: OIT caráter supranacional). Este caráter firmou-se com o Tratado de Versalhes de 1919. e) socializante – pacificação social (ordem coletiva dos trabalhadores). Reconhecimento de que além do interesse individual há interesses dos grupos de trabalhadores que também necessitam de proteção, dando ao Direito do Trabalho cunho coletivo e social; f) transição e transação – busca menos injustiça – busca menos injustiça – ideal de justiça social.
Denominações a) industrial: foi a primeira denominação usada para denominar o atual DT; b) social: direito que regula todas as formas de trabalho. c) corporativo: consequência do sistema fascista da época do Vargas. d) trabalho: é a forma consolidada atualmente, ainda sofre críticas.
RT x RE • Relação de trabalho é gênero, tem caráter genérico e se refere a todas as relações jurídicas provenientes da prestação de serviço. Pela ótica jurídica é um ato voluntário humano que gera relações jurídicas. • Relação de emprego é espécie, é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, assim como é a relação de trabalho autônomo, relação de trabalho avulso e a relação de trabalho eventual, por exemplo. Obs.: Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.
Funções do Direito do Trabalho Refere ao sistema de valores que o DT pretende realizar. o Social: tal ramo jurídico é o meio de realização de valores sociais, visa preserva a dignidade da pessoa humana do trabalhador, valor absoluto e universal; o Econômica: a concessão de vantagens econômicas ao trabalhador é necessária para que possa ter meios de subsistência para si e para sua família, mantendo-se o equilíbrio econômico na sociedade. o Tutelar: proteger o trabalhador contra os abusos e exploração. Busca diminuir o desiquilíbrio existente entre as partes. Tem por função a elaboração de normas jurídicas de tutela do trabalhador e restritivas da autonomia individual; o Integradora ou de Coordenação: dos interesses sociais com os interesses econômicos – capital e trabalho; o Conservadora ou opressora do Estado: DT é expressão da força e da opressão do Estado, que se utiliza das leis para ofuscar ou sufocar os movimentos operários e para restringir a autonomia privada coletiva, impedindo ou dificultando as reivindicações dos trabalhadores.
Autonomia do Direito do Trabalho a) Legislativa: início na década de 1930, firmou-se com a CLT em 1943 e se confirmou coma CF/88. b) Didática: este decorre de sua maturidade cientifica, que faz com que seja estudado como disciplina específica. c) Científica ou Doutrinaria: em virtude de ser composto de normas cada vez mais numerosa, faz-se necessário estuda-las e aplica-las nas situações concretas. Direito do Trabalho possui todas as características e ainda a autonomia jurisdicional, esta autonomia se da diante da jurisdição especial (Justiça do Trabalho).
I ?=> o Estado mantém a intervenção nas relações de trabalho mediante o mínimo existencial, porém há exceções, pois as empresas precisam de manutenção, bem como os empregados, por exemplo, irredutibilidade salarial (art. 7°, VI, CF/88). II ?=> é a completa retirada da intervenção estatal das relações trabalhistas, as partes estipulam livremente o contrato. I - Flexibilização; II - Desregulamentação
Divisão do Direito do Trabalho Direito Individual do Trabalho estuda as relações individuais de trabalho subordinado, analisando os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Direito Tutelar compõe-se das normas jurídicas que impõem ao trabalhador e ao empregador deveres jurídicos públicos. Direito Coletivo visa as relações coletivas de trabalho (grupos de empregados e grupos de empregadores), os conflitos delas advindos e os órgãos que representam os grupos. Direito Público é o conjunto de normas e princípios que regulam a relação de cada um dos sujeitos da relação de emprego com o Estado.
Fontes Formais - formais (autônoma e heterônoma): são normas obrigatórias para a sociedade; Fontes autônomas são as elaboradas pelos próprios destinatários da norma, são: CCT, ACT, costume, regulamento interno da empresa. Fontes heterônomas são as elaboradas por terceiros, alheios às partes da relação jurídica que regulam; o comando normativo vem de fora, são: CF, leis, atos administrativos, sentenças normativas da Justiça do Trabalho, jurisprudência, sentença arbitral. As CCT (convenções coletivas de trabalho), as sentenças normativas e os ACT (acordos coletivos de trabalho) são fontes autônomas, heterônomas e autônomas, respectivamente. Os usos e costumes são consideradas fontes do Direito do Trabalho, ficando a classificação em aberto. “São fontes do Direito do Direito do Trabalho, pois a prática habitual, quando não haja lei que a disciplina, cria norma jurídica” . Ocorre conflitos entre essas fontes, para solucionar é preciso adotar uma das teorias: - Conglobamento: uma fonte em sua totalidade, deve analisar o caso como um todo; - Acumulação: o intérprete deverá aplicar todas.
Fontes Materiais - Indiretas, secundárias, mediatas ou materiais: são fatores ou acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das leis, não há obrigatoriedade, mas uma pressão das classes sociais. São usados como fontes secundárias: analogia, princípios gerais de direito (art. 8 CLT, são fontes de integração, meras fontes supletivas). Recomendações da OIT ao são fontes formais, pois criam obrigações, portanto são materiais.
... a priore não é fonte do direito, mas as doutrinas consideram fonte do direito quando reiterada. Art. 8° da CLT considera fonte normativa supletiva, considerando fonte jurígena – fonte do Direito do Trabalho. “A jurisprudência, embora não se situe entre as fontes formais, pode ser incluída na classificação de fonte informativa ou intelectual, dada sua importância para o Direito do Trabalho, em particular” . “De acordo com a legislação trabalhista vigente, a jurisprudência é uma fonte de integração da lei”
hierarquia das normas do DT • No direito trabalhista prevalece a norma mais favorável para o trabalhador. A hierarquia é mais flexível, difere da regra de hierarquia rígida e inflexível aplicável ao Direito Comum, desde que esta seja mais benéfica ao empregado. “A vértice da pirâmide normativa não é necessariamente a CF ou a lei federal, mas sim a norma mais favorável ao empregado” . Contudo, há limites nas normas proibitivas oriundas do Estado, aquelas imperativas, cogentes, que não deixam margem à atuação da vontade individual de seus destinatários. Assim, o critério justrabalhista não prevalecerá diante de normas heterônomas estatais proibitivas, as quais sempre deverão preponderar.
Não são fontes do DT  Doutrina – também não é fonte supletiva;  Equidade - não sendo, em regra, considerada fonte do direito, é revestida de certa peculiaridade que leva a doutrina a afirmar sua condição de fonte normativa subsidiária. Sua função é a adaptação da norma jurídica a uma situação particular, com a finalidade de solucionar o caso concreto. No Direito do Trabalho será invocada em caso de lacuna conforme art. 8 da CLT.  Analogia – operação lógico-comparativa pela qual o operador jurídico, em situações de lacuna nas fontes normativas principais do sistema, busca preceito adequado em outros segmentos jurídicos. Não é fonte de direito, mas método de integração jurídica.  Cláusulas Contratuais – são características serem cláusulas concretas, específicas, pessoais, envolvendo apenas as partes contratantes. Logo não são fontes do direito. As fontes formais são os chamados atos-regra cujas características são a abstração, a generalidade e a impessoalidade. Porém a FCC considerou que o contrato individual de emprego é fonte autônoma.
Fundamento do DT Proteção do empregado
Sujeitos do DT Sujeitos Empregado e Empregador
Espécies de Fontes Formais: Leis; Decretos; Portarias, nos casos que criam obrigações, mediante previsão legal (ex.: norma regulamentadora do MET) Tratados e Convenções internacionais; Sentenças normativas; Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos coletivos de trabalho; Usos e costumes; Laudo arbitral; Regulamento de empresa
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