Erstellt von Junio Albuquerque
vor fast 8 Jahre
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Frage | Antworten |
DIREITO PROCESSUAL MILITAR | OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: • Os policiais militares e bombeiros militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios são considerados militares pela Constituição. • O papel de órgão superior no processo militar estadual é exercido pelo STJ, e não pelo STM. • A Justiça Militar estadual NUNCA julga civis. • A Justiça Militar da União é competente para julgar militares e, excepcionalmente, civis, quando cometerem crimes militares, previstos em lei específica. • Infração disciplinar não é conduta penal, mas sim ilícito administrativo. É interessante também que você saiba que no Direito Penal Militar também não há contravenções penais. |
CRIMES MILITARES | • crimes propriamente militares e os • crimes impropriamente militares. [ os crimes propriamente militares são aqueles que somente podem ser praticados por militares, enquanto os impropriamente militares podem ser praticados também por civis.] |
DOUTRINA TOPOGRÁFICA | De acordo com essa doutrina, são crimes propriamente militares aqueles tipificados apenas no Código Penal Militar, sem correspondente na lei penal comum. Dessa forma, os crimes propriamente militares seriam a deserção, o abandono de posto, a insubmissão, etc. |
DOUTRINA TRICOTÔMICA | dizem que existem os crimes propriamente militares (praticados apenas por militares), os tipicamente militares (previstos apenas no Código Penal Militar) e os impropriamente militares (previstos tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal). |
CÓDIGO PENAL MILITAR: Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. | no Direito Penal Militar não há pena nem medida de segurança sem prévia cominação legal. Estas medidas de segurança são diferentes daquelas previstas no Código Penal comum. Elas são penas acessórias, geralmente restritivas de direitos, e não estão relacionadas com aquelas aplicáveis apenas aos inimputáveis, tratadas pelo Direito Penal. |
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução. | Se a assertiva trouxer o texto legal, portanto, você deve marcar como CORRETO. |
OBSERVAÇÕES SOBRE O CPM | • LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA (EXATAMENTE COMO NO CODIGO PENAL, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.) • TEMPO DO CRIME (TEORIA DA ATIVIDADE) • LUGAR DO CRIME (Para os crimes comissivos, o CPM adota a teoria da ubiquidade; Para os crimes omissivos aplica-se a teoria da atividade, devendo o lugar do crime ser considerado aquele em que deveria ser realizada a ação omitida.) |
TERRITORIALIDADE TEMPERADA E EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA | a lei penal militar é aplicada aos crimes cometidos no Brasil, sem prejuízo das regras estabelecidas em convenções e tratados internacionais. Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. |
EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL | §1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. §2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares. §3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar. |
DETRAÇÃO PENAL | Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. |
CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ | Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; [crimes propriamente militares] |
CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (CONT.) | II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; |
PARAGRAFO UNICO | Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011) Este dispositivo surgiu com o intuito de tirar da Justiça Militar a competência para julgar os crimes de homicídio cometidos por milícias e grupos de extermínio. |
ASSEMELHADO | Este era o termo utilizado para tratar do servidor civil que trabalhava para as forças armadas. Hoje esses servidores são estatutários, regidos pela Lei nº 8.112/1990, e não estão submetidos aos princípios da hierarquia e da disciplina militares. |
CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (CONT.) | III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. |
CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GURRA | Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra; II - os crimes militares previstos para o tempo de paz; III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente: a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo; IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. |
TEMPO DE GUERRA | Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. |
CONTAGEM DOS PRAZOS | Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. |
não existe mais pena de multa no Direito Penal Militar | Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença. A parte final do dispositivo é completamente inaplicável, uma vez que não existe mais pena de multa no Direito Penal Militar. |
CRIMES PRATICADOS EM TEMPO DE GUERRA | Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço. |
COMANDANTE/SUPERIOR | Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção. Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar. |
CRIMES CONTINUADOS E PERMANENTES | Para a Doutrina majoritária, os crimes de deserção e insubmissão são considerados crimes permanentes. Se lei mais grave passar a vigorar antes de o desertor ou insubmisso ser capturado, a nova norma passa a ser perfeitamente aplicável. |
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