Direito Penal - TJ SP - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Dos Artigos 289 a 311-A.

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Concursos Públicos Direito Penal Karteikarten am Direito Penal - TJ SP - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Dos Artigos 289 a 311-A., erstellt von Suzana Vittoretti am 23/08/2017.
Suzana  Vittoretti
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TÍTULO X - (10) DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Dos Artigos 289 a 311-A.
Capítulo II - (2) DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS.
Título Artigo 293 Falsificação de papéis públicos
Artigo 293, texto Lei: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
O Artigo 293, tem quantos incisos? 6
Inciso I - (1) Artigo 293 I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
Inciso II - (2) Artigo 293 II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
Inciso III - (3) Artigo 293 III - vale postal;
Inciso IV - (4) Artigo 293 IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
Inciso V - (5) Artigo 293 V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
Inciso VI - (6) Artigo 293 VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena para qualquer crime cometido nos Incisos de I a VI - (1 ao 6) Artigo 293 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo 1º, texto: Artigo 293 §1º - Incorre na mesma pena quem:
Parágrafo 1º, inciso I - (1) texto: Artigo 293 I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
Parágrafo 1º, inciso II- (2) texto: Artigo 293 II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
Parágrafo 1º, inciso III- (3) texto: Artigo 293 III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
Parágrafo 1º, inciso III- (3), texto a) Artigo 293 a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
Parágrafo 1º, inciso III- (3), texto b) Artigo 293 b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Parágrafo 2º, texto: Artigo 293 §2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Parágrafo 2º, Pena: Artigo 293 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo 3º, texto: Artigo 293 §3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
Parágrafo 4º, texto: Artigo 293 §4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu §2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo 5º, texto: Artigo 293 §5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do §1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
Título Artigo 294 Petrechos de falsificação
Artigo 294, texto Lei: Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Artigo 294, Pena: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Artigo 295, texto Lei: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPÍTULO III - (3) DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Título Artigo 296 Falsificação do selo ou sinal público
Artigo 296, texto Lei: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
O Artigo 296, tem quantos incisos? 2
Inciso I - (1) Artigo 296 I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
Inciso II - (2) Artigo 296 II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena para qualquer crime cometido nos Incisos de I a II - (1 e 2) Artigo 296 Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo 1º, texto: Artigo 296 §1º - Incorre nas mesmas penas:
Parágrafo 1º, inciso I - (1), texto: Artigo 296 I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
Parágrafo 1º, inciso II - (2), texto: Artigo 296 II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
Parágrafo 1º, inciso III - (3), texto: Artigo 296 III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Parágrafo 2º, texto: Artigo 296 §2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Título Artigo 297 Falsificação de documento público
Artigo 297, texto Lei: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Artigo 297, Pena: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo 1º, texto: Artigo 297 §1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Parágrafo 2º, texto: Artigo 297 §2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Parágrafo 3º, texto: Artigo 297 §3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
Parágrafo 3º, Inciso I - (1), texto: Artigo 297 I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
Parágrafo 3º, Inciso II - (2), texto: Artigo 297 II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
Parágrafo 3º, Inciso III - (3), texto: Artigo 297 III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Parágrafo 4º, texto: Artigo 297 §4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Título Artigo 298 Falsificação de documento particular
Artigo 298, texto Lei: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Artigo 298, Pena: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Artigo 298, Subtítulo: Falsificação de cartão
Artigo 298, Subtítulo, texto Lei: Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Título Artigo 299 Falsidade ideológica
Artigo 299, texto Lei: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Artigo 299, Pena: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Artigo 299, Parágrafo Único: Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Título Artigo 300 Falso reconhecimento de firma ou letra
Artigo 300, texto Lei: Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Artigo 300, Pena: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Título Artigo 301 Certidão ou atestado ideologicamente falso
Artigo 301, texto Lei: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Artigo 301, Pena: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Artigo 301, Subtítulo: Falsidade material de atestado ou certidão
Artigo 301, Parágrafo 1º, texto: §1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Artigo 301, Parágrafo 1º, Pena: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Artigo 301, Parágrafo 2º, texto: §2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Título Artigo 302 Falsidade de atestado médico
Artigo 302, texto Lei: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Artigo 302, Pena: Pena - detenção, de um mês a um ano.
Artigo 302, Parágrafo Único: Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Título Artigo 303 Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Artigo 303, texto Lei: Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Artigo 303, Pena: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Artigo 303, Parágrafo Único: Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Título Artigo 304 Uso de documento falso
Artigo 304, texto Lei: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Artigo 304, Pena: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Título Artigo 305 Supressão de documento
Artigo 305, texto Lei: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Artigo 305, Pena: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES
Título Artigo 307 Falsa identidade
Artigo 307, texto Lei: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Artigo 307, Pena: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Possível Título Artigo 308 Usar ou ceder documento verdadeiro, próprio ou de terceiro
Artigo 308, texto Lei: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
CAPÍTULO V DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Título Artigo 311-A Fraudes em certames de interesse público
Artigo 311-A, texto Lei: Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
Artigo 311-A tem quantos Inciso? 4
Inciso I - (1) Artigo 311-A I - concurso público;
Inciso II - (2) Artigo 311-A II - avaliação ou exame públicos;
Inciso III - (3) Artigo 311-A III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
Inciso IV - (4) Artigo 311-A IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena para quem comete os crimes dos Incisos I ao IV - (1 ao 4) Artigo 311-A Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo 1º, texto: Artigo 311-A §1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
Parágrafo 2º, texto: Artigo 311-A §2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Parágrafo 2º, Pena: Artigo 311-A Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo 3º, texto: Artigo 311-A §3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
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